RJ — LOTERJ — DECRETO Nº 25.102, de 23 de dezembro de 1998 — Regulamenta a operação dos jogos de Bingos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo 227 da Cosntituição Federal, o artigo 45 da Constituição do estado do Rio de Janeiro,
Considerando o disposto na Lei nº 9.615, de 24/03/98, no Decreto nº 2.574, de 29/04/98 e no Decreto nº 24.764, de 28/10/98;
Considerando a competência da LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ, outorga pelo Convênio firmado com o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto; e
Considerando os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que visam à garantia dos direitos infanto-juvenis, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/LOTERJ/1595/98,
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a instalação de casas de Bingo, em quaisquer modalidades, a menos de 300 (trezentos) metros de distância das igrejas ou templos religiosos, hospitais e escolas.
Art. 2º – Fica proibida a autorização para a instalação de máquinas de bingo eletrônico fora das áreas autorizadas ao funcionamento de bingo permanentes.
Art. 3º – É prerrogativa da LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO o fornecimento e controle das cartelas de bingo, de acordo com as normas já estabelecidas pela LOTERJ.
Art. 4º – Fica ressalvada a competência dos municípios para o licenciamento das atividades objeto do presente Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1998
MARCELLO ALENCAR