RJ — LOTERJ — PORTARIA LOTERJ Nº 122, de 12 de agosto de 1999 — Dispõe, para atividade de exploração de Bingo, rotina de acompanhamento de prevenção e combate ao crime de “lavagem” ou ocultação de bens direitos e valores.
Presidente da LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975, o inciso I do artigo 9º do Decreto nº 11.296, de 04 de maio de 1988 e em conformidade com o disposto no Decreto Federal nº 2.574, de 29 de abril de 1998, bem como os termos do convênio nº 05/98, firmado entre a LOTERJ e o INDESP.
RESOLVE:
Art. 1º – Criar, para a atividade de exploração de Bingo, rotina de acompanhamento das obrigações estabelecidas na Lei Federal nº 9.613 de 08 de outubro de 1998, e na Resolução COAF nº 5, de 02 de julho de 1999, que tratam da prevenção e do combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 2º – As operadoras contratadas pelas entidades credenciadas a explorarem a atividade de Bingo, independentemente do cumprimento das obrigações estabelecidas pela legislaçao citada no artigo anterior, deverão enviar à LOTERJ, cópia do recibo de pagamento que identifica os ganhadores de prêmios com valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3º – As operadoras contratadas pelas entidades credenciadas passarão a utilizar o formulário Demonstrativo de Atividades de Bingo do Estado do Rio de Janeiro, constante do anexo desta portaria, cuja finalidade é demonstrar o movimento financeiro de cada jornada, o qual deverá ser enviado à LOTERJ, no prazo máximo de até 24 horas após o encerramento da respectiva atividade.
Art. 4º – O campo de ocorrência do Demonstrativo de Atividade de Bingo do Estado do Rio de Janeiro deverá consignar a quantidade dos recibos de pagamento ou prêmios emitidos em cada jornada, cujas cópias devem ser anexadas ao formulário a ser enviado à LOTERJ, conforme determina o art. 3º desta portaria.
Art. 5º – As entidades deverão comprovar, mensalmente, junto a LOTERJ o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 6º da resolução COAF nº 5, de 02 de julho de 1999.
Art. 6º – O cruzamento das informações constantes dos Demonstrativos de Atividades de Bingo do Estado do Rio de Janeiro com as informações enviadas pelas entidades ao COAF, será de responsabilidade da Diretoria Operacional.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar no dia 02 de agosto de 1999, e revoga as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1999
DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Presidente