RJ — LOTERJ — PORTARIA Nº 138, de 23 de junho de 1975 — Dispõe sobre a Loteria do Estado do Rio de Janeiro.

Loterias Estaduais e Municipais I 23.06.75

Por: sync

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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974, decreta:

TÍTULO I
Da Loteria do Estado do Rio de Janeiro
Da Natureza, Sede, Objetivo e Organização

Art. 1º – Oserviço de Loteria do Estado do Rio de Janeiro será explorado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, na qualidade de sucessora do Departamento Autônomo de Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ e da Loteria do Estado da Guanabara – LOTEG, sucessão que se opera na conformidade do disposto no § 1º, do art. 12, da Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974.

Art. 2º – A LOTERJ é uma autarquia com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, com gestão administrativa e financeira descentralizada, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de planejar, coordenar, explorar e controlar o serviço de Loteria do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º – A LOTERJ, com sede e foro na Capital do Estado, goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades do Estado.

Art. 4º – A LOTERJ será dirigida por um Diretor-Presidente coadjuvado por um Diretor de Operações e um Diretor Administrativo, nomeados em comissão pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º – O Diretor-Presidente, nomeado na mesma forma do art. 4º deste decreto-lei, praticará todos os atos necessários ao funionamento da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, podendo, inclusive nomear, contratar, exonerar, demitir, dispensafr servidores, assinar acordos, convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, obedecida a legislação em vigor, bem como praticar os demais atos de gestão do pessoal da Autarquia, inclusive abertura de processo administrativo e aplicação de penalidades.

Art. 6º – A LOTERJ será representada, passiva e ativamente, por seu Diretor-Presidente, sendo a representação judicial exercida por intermédio de sua assessoria jurídica.

§ 1º – O Diretor-Presidente, nos casos de ausência ou impedimento, será substituído pelo Diretor que vier a indicar.
§ 2º – O Estado do Rio de Janeiro intervirá, como assistente, em todas as ações judiciais em que a LOTERJ for parte.

Art. 7º – A Estrutura administrativa básica da LOTERJ, o seu quadro e tabela de pessoal serão estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 8º – No que couber, aplica-se aos funcionários da LOTERJ a lesgislação própria de cada Quadro, na forma do Decreto-Lei nº 1, de 15 de março de 1975.

TÍTULO II
Do Custeio, dos Orçamentos, da Programação Financeira e dos Balanços

Art. 9º – A autonomia financeira da LOTERJ será assegurada precipuamente pela terceira proveniente da venda de bilhetes e supletivamente por:
I – dotações orçamentárias ou subvenções constantes do Orçamento Estadual;
II- legados, doações e recursos advindos de outras fontes.

Art. 10 – Os orçamento, a programação financeira e os balanços da LOTERJ obedecerao a padrões e normas instituídos pela legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.

Art. 11 – A publicação do Balanço Patrimonial da LOTERJ será feita no Diário Oficial do Estado, no prazo estabelecido em legislação própria.

Parágarfo único – O Balanço Geral da LOTERJ, assim como os demonstrativos que o acompanham, serão remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos fizados pela legislação em vigor, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 12 – Os recursos financeiros da LOTERJ serão obrigatoriamente depositados em estabelecimento bancário oficial do Estado e a sua movimentação será realizada por cheques assinados por um Diretor em conjunto com servidor designado pelo Diretor-Presidente.

Art. 13 – A LOTERJ destinará, em prêmios, sobre o valor de cada emissão, a percdentagem mínima fixada na legislação federal específica.

Art. 14 – Os lucros líquidos apurados pela LOTERJ em cada exercício, serão aplicados, no exercício subsequente para fins de assistência hospitalar e escolar, de interesse social, educacional, esportivo e cultural, conforme individuação a ser estabelecida anualmente em ato do Poder Executivo.

TÍTULO III
Do Pessoal

Art. 15 – Os serviços da LOTERJ serão atendidos por pessoal regido pela legislação estatutária e por pessoal regido pela legislação trabalhista.

Parágrafo único – O Poder Executivo disporá sobre as funções de caráter permanente ou temporário e aprovará o quadro e as tebelas de pessoal, fixando os padrões salariais e demais vantagens conhecidas ao pessoal da LOTERJ, inclusive a criação e o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas necessários à sua organização.

TÍTULO IV
Dos Agentes Lotéricos

Art. 16 – O credenciamento de agentes lotéricos é intransferíveis será feito a título precário, sem nenhum vínculo empregatício, considerndo o interesse da LOTERJ.

Art. 17 – São condições básicas para o credenciamento:
I – Idoneidade da pessoa física ou jurídica candidata ao credenciamento;
II – Constituição , pelo pretendente ao credenciamento, de garantias, reais ou pessoais que, a juízo da LOTERJ, assegurem o fiel cumprimento de suas obrigações.

Parágrafo único – O pedido de credenciamento poderá ser formulado, a qualquer tempo, através de requerimento, instruído com a documentação que for exigida pela LOTERJ.

Art. 18 – Para fins de credencimento, além dos requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, a LOTERJ poderá exigir outros que, a seu critério, se tornem recomendáveis pelas condições de mercado, a disponibilidade de quotas e o interesse de sua política de comercialização.

TITULO V
Das Disposições Gerais

Art. 19 – A partir da vigência deste decreto-lei, os bens direitos e obrigações dos antigos Departamento Autônomo de Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ e de Loteria do Estado da Guanabara – LOTEG passarão a integrar o patrimônio da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ.

Art. 20 – O disposto no artigo 14 deste descreto-lei tem efeito retroativo a 15 de março de 1975.

Art. 21 – Fica a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ obrigada, no prazo de 150 (cento cinquenta) dias, a promover a compatibilização dos planos lotéricos existentes.

Parágrafo único – Novos planos poderão ser criados pela LOTERJ, obedecida a legislação em vigor.

Art. 22 – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1975.

 

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