RS — LOTERGS — DECRETO-LEI nº 1.350, de 15 de janeiro de 1947 — Institui a exploração de loteria pelo Estado.

Loterias Estaduais e Municipais I 15.01.47

Por: sync

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O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-Lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com a Resolução nº 2297-946, do Conselho Administrativo do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O Serviço de loterias do Estado passa a ser por ele explorado diretamente.
Art. 2º – O Estado organizará, por intermédio da Secretaria da Fazenda, uma repartição autônoma à qual será atribuída a execução do serviço referido no artigo anterior.
Art. 3º – O Estado será responsável pelo pagamento dos prêmios.
Art. 4º – O Serviço das loterias será administrado por dois diretores nomeados pelo Governo, com assistência de um Conselho Fiscal. Parágrafo único – No impedimento de qualquer dos diretores, a sua substituição far-se-á pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 5º – Os diretores terão direito, cada um, aos proventos mensais de Cr$ 5.000, e a uma comissão de 2% sobre o lucro líquido anual que exceder de Cr$ 12.400.000 até 15.000.000 e de 1% sobre o que exceder essa quantia. A comissão não poderá ser superior a Cr$ 9.000 mensais.
Art. 6º – Dos lucros líquidos verificados, em cada exercício, será distribuída entre os funcionários, uma gratificação equivalente à comissão que perceberem, em conjunto, os dois diretores. Parágrafo único – Essa gratificação será proporcional aos vencimentos que os funcionários tiverem, efetivamente, percebido durante o ano.
Art. 7º – Os funcionários que prestam seus serviços aos atuais concessionários, serão contratados por tempo determinado. Parágrafo único – Os novos funcionários serão também admitidos por tempo determinado, com aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 8º – O Conselho Fiscal, com o encargo de fiscalização de todos os atos da diretoria, será composto de 5 membros, nomeados pelo Governo: um, entre funcionários da Contabilidade do Tesouro do Estado; outro, entre os do Tribunal de Contas; e os restantes, entre pessoas de reconhecida idoneidade moral, indicadas em lista tríplice, pela Associação Riograndense de Imprensa, Associação Comercial e Ordem dos Advogados do Estado. Dentre esses membros, o Governo escolherá um presidente. Parágrafo único – Os membros do Conselho terão direito à remuneração de Cr$ 300, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 por mês.
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á, até 4 vezes por mês, na sede da loteria, com o fim de examinar todos os negócios, contas e documentos e dar parecer mensal, por escrito, a respeito dos mesmos; cumprindo-lhe, além disso, denunciar ao Governo toda e qualquer fraude, abuso ou irregularidades que apurar nas referidas contas, livros e documentos. Parágrafo único – O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente, a pedido do seu presidente ou do Governo; e, sem remuneração, quando o número de sessões houver excedido o de quatro.
Art.10º – A renda líquida resultante da exploração da loteria será aplicada, exclusivamente, em benefício das entidades de assistência social, da cultura e do desporto amadorista.
Art.11º – O Estado acrescerá ao preço dos bilhetes vendidos aos agentes, a percentagem que estes vem pagando aos atuais concessionários.
Art.12º – Os agentes e vendedores da loteria do Estado estão isentos de toda e qualquer tributação estadual.
Art.13º – O serviço da loteria reger-se-á pelo regulamento que for aprovado pelo Governo do Estado.
Art. 14º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Governo, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1947

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