RS — LOTERGS — DECRETO No.33.531, de 16 de maio de 1990 — Institui, na Caixa Econômica Estadual, a loteria instantânea, com bilhetes de resultados imediatos, e dá outras providências.

Loterias Estaduais e Municipais I 16.05.90

Por: sync

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição Estadual e nos termos da Lei no.6.893, de 16 de julho de 1975,

 

DECRETA:
Art. 1º – É instituída, na Caixa Econômica Estadual, a LOTERIA INSTANTÂNEA, com bilhetes que proporcionam resultado imediato, com distribuição de prêmios ao detentor do bilhete premiado. Parágrafo único – O valor dos prêmios a serem atribuídos aos ganhadores será fixado de acordo com os planos lotéricos elaborados pelo Departamento de Loteria do Estado.

 

Art. 2º – A contratação, pela Caixa Econômica Estadual, do fornecimento dos bilhetes, a serem utilizados pelo Departamento de Loteria do Estado será precedida de licitação pública, com observância do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 e alterações posteriores.

 

Art. 3º – O Conselho Administrativo da Caixa Econômica Estadual regulamentará a nova modalidade lotérica que será administrada pelo Departamento de Loteria do Estado.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 1990.

 

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