RS — LOTERGS — DECRETO No. 37.297, de 13 de março de 1997 — Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda.

Loterias Estaduais e Municipais I 13.03.97

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 9º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º – A estrutura básica da Secretaria da Fazenda reger-se-á segundo o presente Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSlÇÕES GERAIS
Art. 2º – A Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
I. administrarão tributária;
II. administração financeira;
III. administração orçamentária, programação financeira e liberação de recursos orçamentários;
IV. administração da dívida pública;
V. contabilidade;
VI. auditoria;
VII. estímulos fiscais;
VIII. avaliação dos convênios e ajustes realizados pela administração com a União, Estados e Municípios;
IX. identificação e análise de fontes de recursos;
X. administração do sistema de pagamento de pessoal do Estado; e
XI. limites globais para a despesa pública, compatíveis com as estimativas da receita pública, a serem observados na elaboração orçamentária.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda, titulada pelo Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete planejar, organizar e dirigir as atividades da Pasta, terá sua estrutura básica institucionalizada nos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Secretário, com as seguintes assessorias vinculadas diretamente ao Titular da Pasta:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria Técnica e de Planejamento;
d) Assessoria de Assistência aos Municípios.
II – Diretoria-Geral, com funções de supervisão e integração, composta por:
a) Supervisão de Sistemas de Informação;
b) Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade; e
c) Supervisão de Administração.
III – Órgãos de execução:
a) Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE;
b) Departamento da Receita Pública Estadual; e
c) Departamento da Despesa Pública Estadual.
§ 1º – Os órgãos da Secretaria da Fazenda poderão dividir-se em divisões, seções e setores, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em Regimento Interno.
§ 2º – A regionalização da Secretaria da Fazenda será fixada por ato do titular da pasta.
Art. 4º – A atuação da Secretaria da Fazenda contará com a deliberação dos seguintes órgãos colegiados, vinculados ao Secretário de Estado da Fazenda:
I – Corregedoria Geral;
II – Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
III – Junta de Coordenação Financeira; e
IV – Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda.
Art 5º – Ficam sujeitas à supervisão do Secretário de Estado da Fazenda, conforme os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.356, de 11 de janeiro de 1995, as seguintes entidades:
I – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL;
II – Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul – CEE; e
III – Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S/A – CADIP.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 6º – Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda incumbe assistir ao Secretário em suas atividades políticas, sociais e administrativas, bem como, conforme determinação, em assuntos específicos de áreas de competência da Pasta.
Art. 7º – Aos órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado da Fazenda, integrantes do Gabinete do Secretário, incumbe, respectivamente:
I – à Assessoria Jurídica:
a) prestar assessoramento em assuntos jurídicos ao Secretário de Estado e aos demais órgãos da Secretaria; e
b) relacionar-se com a Procuradoria-Geral do Estado.
II – à Assessoria de Comunicação Social:
a) executar a Política de Comunicação Social da Secretaria da Fazenda, assessorando o Titular da Pasta e os órgãos da Secretaria nas suas relações públicas e em especial, com a imprensa; e
b) programar e coordenar a realização das solenidades oficiais e dos eventos sociais vinculados à Secretaria.
III – à Assessoria Técnica e de Planejamento:
a) prestar, diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, assessoramento multidisciplinar, com vistas a fornecer subsídios, dentro das áreas de especialidade da Pasta, para a formulação de propostas e para a otimização de informações e ações de interesse do Estado;
b) subsidiar a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda;
c) manter informações gerenciais e realizar intercâmbios e acompanhamentos técnicos, nas áreas de atuação da Secretaria; e
d) prestar apoio técnico aos demais órgãos da Secretaria, excluídas quaisquer atribuições que impliquem atividades de execução.
IV – à Assessoria de Assistência aos Municípios:
a) promover estudos visando ao encontro de contas dos débitos e créditos existentes entre o Estado e as Prefeituras Municipais;
b) prestar às Prefeituras Municipais as informações por elas solicitadas, no que se refere a assuntos fazendários;
c) analisar e informar a situação sócio-econômica dos municípios;
d) informar a situação das Prefeituras Municipais junto ao CADIN/RS;
e) prestar assessoramento, em assuntos municipais, ao Secretário de Estado e aos demais órgãos da Secretaria;
f) promover seminários e encontros temáticos com as Prefeituras Municipais; e
g) promover ações de mútua colaboração com as Prefeituras Municipais no sentido de estimular o combate à sonegação.
Parágrafo único – As Assessorias referidas neste artigo serão compostas por especialistas, integrantes ou não do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, conforme designação de seu Titular, dentre os quais serão indicados os respectivos Supervisores Executivos.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA-GERAL
Art. 8º – À Diretoria-Geral, órgão de direção superior, compete coordenar, supervisionar e promover a articulação e a integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução, bem como expedir os atos normativos e demais publicações que tratem de matéria fazendária não privativas do Secretário. Parágrafo único – O Diretor-Geral será funcionário integrante de carreira de nível superior do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º – À Supervisão de Sistemas de Informação compete gerenciar e especificar os sistemas de informação da Secretaria, buscando a completa integração de bancos de dados e sistemas, a unicidade e a guarda das informações, em consonância com a legislação, em especial com o disposto no Código Tributário Nacional.
§ 1º – A Supervisão de Sistemas de Informação será constituída por especialistas na área, integrantes ou não do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Fazenda, conforme indicação de seu titular, dentre os quais será indicado o Supervisor Executivo, desde que o mesmo tenha formação de nível superior ou experiência profissional comprovada, de no mínimo 5 anos, na área de informática.
§ 2º – A Supervisão de que trata este artigo será composta pelas seguintes divisões e seções:
I. Divisão de Sistemas e Tecnologia:
a) Seção de Sistemas; e
b) Seção de Tecnologia.
II. Divisão de Redes e Suporte:
a) Seção de Redes; e
b) Seção de Suporte.
III. Divisão de Planejamento e Terceirização:
a) Seção de Planejamento; e
b) Seção de Terceirização.
Art. 10 – À Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade compete:
I – viabilizar, promover, coordenar e avaliar as ações organizacionais a serem desenvolvidas pelos diversos órgãos que compõem a Secretaria, com vistas à implementação do programa de qualidade, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas;
II – elaborar, coordenar, supervisionar e implementar o plano de capacitação e de aperfeiçoamento;
III – ministrar cursos sobre Finanças Públicas e Política Fiscal, bem como de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, de acordo com os conteúdos programáticos propostos pelas respectivas áreas;
IV – promover seminários, encontros temáticos e intercâmbios científicos e técnicos, em nível nacional e internacional;
V – ministrar cursos de treinamento a servidores de outros órgãos da Administração Pública, em matéria de interesse da administração fazendária estadual.
§ 1º – A Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade poderá exercer suas atividades por intermédio de contratos e convênios com pessoas de direito público ou privado e terá por Supervisor Executivo funcionário integrante de carreira de nível superior do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Fazenda.
§ 2º – A Supervisão de que trata este artigo será composta pelas seguintes Divisões e Seções:
I – Escola Fazendária:
a) Seção de Integração e Planejamento;
b) Seção de Desenvolvimento de Programas e Orientação; e
c) Seção de Ensino.
II – Qualidade e Produtividade:
a) Seção de Diretrizes e Acompanhamento;
b) Seção de Gestão de Processos; e
c) Seção de Relações com a Comunidade.
Art. 11 – À Supervisão de Administração compete:
I. executar as atividades administrativas auxiliares da Secretaria da Fazenda, especialmente no que respeita a material, transporte, serviços gerais, documentação e protocolo;
II. administrar e executar as rotinas de pessoal da Secretaria da Fazenda;
III. administrar a biblioteca central da Secretaria da Fazenda;
IV. gerenciar e operacionalizar as atividades relativas à digitalização e à microfilmagem de documentos;
V. operar os sistemas de informação, na área de sua competência;
VI. centralizar e encaminhar as demandas na área da informática à Supervisão de Sistemas de Informação;
VII. manter, organizar e administrar cadastros de dados, na área de sua competência;
VIII. coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria da Fazenda;
IX. operacionalizar a execução orçamentária da Secretaria da Fazenda;
X. estabelecer a metodologia de seleção; e
XI. prestar os serviços de apoio para as atividades fins da Corregedoria-Geral.
§ 1º – A Supervisão de Administração será constituída por funcionários integrantes do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Fazenda, dentre os quais será indicado o Supervisor Executivo.
§ 2º – A Supervisão de que trata este artigo será composta pelas seguintes Divisões e Seções:
I – Divisão de Estudos Técnicos e Informações:
a) Seção de Informações Jurídicas; e
b) Seção de Estudos Técnicos.
II – Divisão de Recursos Humanos:
a) Seção de Seleção e Valorização Funcional; e
b) Seção de Cadastro e Benefícios.
III – Divisão de Materiais e Serviços:
a) Seção de Materiais e Serviços; e
b) Seção de Documentos e Informações.
IV – Divisão de Contratos Administrativos e Finanças:
a) Seção de Licitações e Contratos; e
b) Seção de Finanças.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 12 – Os órgãos de execução da Secretaria da Fazenda são vinculados à Diretoria-Geral.
Art. 13 – À Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE, responsável pelo sistema de controle interno previsto no artigo 76 da Constituição Estadual, compete:
I. exercer, a título de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos órgãos da Administração Direta e Indireta e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios constitucionais;
II. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
III. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
V. controlar e acompanhar a execução orçamentária;
VI. apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional;
VII. cientificar o Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades de que tome conhecimento;
VIII. efetuar os procedimentos relativos a revelação contábil da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos três Poderes do Estado, do Ministério Público e dos fundos especiais, bem como orientar e assessorar as entidades da Administração Indireta na organização de seus sistemas contábeis e de controle interno;
XXVIII. centralizar e encaminhar as demandas na área de informática à Supervisão de Sistemas de Informação;
XXIX. manter, organizar e administrar cadastros de dados, na área de sua competência;
XXX. prestar apoio técnico aos órgão de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes do Estado, prestando assistência em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência; e
XXXI. exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 1º – O Departamento de que trata este artigo será composto pelas seguintes Divisões e Seções:
I – Divisão de Controle da Despesa:
a) Seção de Controle Contábil;
b) Seção de Controles Especiais; e
c) Seccionais da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
II – Divisão de Controle da Receita:
a) Seção de Controle de Arrecadação; e
b) Seção de Controle de Ingressos Diversos.
III – Divisão de Estudos e Orientação:
a) Seção de Orientação; e
b) Seção de Estudos.
IV – Divisão de Centralização:
a) Seção de Consolidação; e
b) Seção de Análise e Validação de Dados.
V – Divisão de Normas e Trabalhos Especiais:
a) Seção de Normatização;
b) Seção de Gerenciamento do CADIN/RS; e
c) Seção de Custos.
VI – Divisão de Auditoria:
a) Seção de Programação, Controle e Revisão;
b) Seção de Assessoramento e Padronização de Procedimentos de Auditoria: e
c) Auditorias Setoriais.
Art. 14 – Ao Departamento da Receita Pública Estadual, responsável pela administração da tributação, fiscalização e arrecadação das receitas públicas, compete:
I. supervisionar, planejar, administrar e executar as atividades de fiscalização e de imposição tributária;
II. supervisionar, planejar, administrar e executar a arrecadação das receitas públicas estaduais;
III. supervisionar, planejar, programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais de administração tributária;
IV. apurar a participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos, nos termos previstos em lei;
V. dar solução às consultas relativas à matéria tributária, informar, divulgar e orientar os contribuintes no que respeita à legislação, na área de sua competência;
VI. preparar e julgar os processos administrativos tributários em primeira instância, inclusive nos casos de pedidos de restituição, de reconhecimento de imunidade, de não incidência e de isenção
VII. decidir sobre o cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de crédito tributário e não tributário, conforme estabelece a legislação própria;
VIII. efetuar a estimativa de bens, inclusive a contraditória, para os fins de recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos e do imposto de transmissão “causa mortis” e doações de quaisquer bens ou direitos;
IX. pronunciar-se, em processos de inventários, arrolamentos e separações, sobre o valor de bens e de direitos a eles relativos, bem como representar a Secretaria da Fazenda, como assistente técnico, nas avaliações judiciais contraditórias;
X. supervisionar, planejar, administrar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários, inclusive a inscrição como dívida ativa;
XI. supervisionar, planejar e coordenar programas de promoção e de educação tributárias, divulgar a legislação tributária e orientar os contribuintes;
XII. controlar, fiscalizar e autorizar a realização de sorteios de que trata a Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993;
XIII. credenciar entidades responsáveis pela realização de sorteios e de bingos;
XIV. promover estudos para o aperfeiçoamento da legislação, na sua área de competência;
XV. prestar assessoramento na elaboração de proposições de convênios, ajustes, protocolos e de outros acordos a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, na área de sua competência;
XVI. prestar assessoramento em relação às atividades dos órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual;
XVII. prestar assessoramento na formulação de política econômico-tributária, na exoneração de incentivos fiscais, na realização de estudos e análises de natureza econômico-fiscal, com vistas à avaliação da política tributária;
XVIII. expedir, quando for sua atribuição, ou propor a expedição de atos normativos e, ainda, elaborar e propor projetos de lei e regulamentos que versem sobre as matérias de sua competência;
XIX. operar os sistemas de informação, na área de sua competência;
XX. centralizar e encaminhar as demandas na área de informática à Supervisão de Sistemas de Informação;
XXI. manter, organizar e administrar cadastros de dados, na área de sua competência;
XXII. preparar informações a serem prestadas em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade em exercício na Secretaria da Fazenda, relativamente aos tributos estaduais;
XXIII. prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes do Estado, prestando assistência em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência;
XXIV. preparar a documentação, inclusive o levantamento da situação patrimonial do contribuinte, remetendo-a à Procuradoria-Geral do Estado, com vistas à execução fiscal;
XXV. prestar assessoramento à Administração Indireta na área de sua competência;
XXVI. encaminhar ao Ministério Público notícia-crime, com os documentos necessários ao oferecimento de denúncia por crimes praticados contra a ordem tributária; e
XXVII. exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 1º – O Departamento da Receita Pública Estadual executará de forma regionalizada as funções de atendimento ao contribuinte, fiscalização, cobrança e procedimento tributário-administrativo por intermédio de Delegacias da Fazenda Estadual, as quais terão jurisdição limitada a uma determinada área geográfica.
§ 2º – As Delegacias da Fazenda Estadual terão posição hierárquica de seção, podendo, de acordo com a necessidade de descentralização de serviços, executar suas funções por intermédio de Agências da Fazenda Estadual, que terão posição hierárquica de setor.
§ 3º – O Departamento de que trata este artigo será composto pelas seguintes Divisões e Seções:
I – Divisão de Integração Logística:
a) Seção de Integração; e
b) Seção Logística.
II – Divisão de Promoção e Educação Tributária:
a) Seção de Promoção; e
b) Seção de Educação.
III – Divisão de Fiscalização:
a) Seção de Cobrança;
b) Seção de Programação Fiscal;
c) Seção de Padronização de Auditorias;
d) Seção de Atendimento ao Contribuinte;
e) Seção de Trânsito de Mercadorias; e
f) Delegacias da Fazenda Estadual, a seguir relacionadas:
1 – Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre;
2 – Delegacia da Fazenda Estadual de Canoas;
3 – Delegacia da Fazenda Estadual de Caxias do Sul;
4 – Delegacia da Fazenda Estadual de Novo Hamburgo;
5 – Delegacia da Fazenda Estadual de Passo Fundo;
6 – Delegacia da Fazenda Estadual de Pelotas;
7 – Delegacia da Fazenda Estadual de Santa Cruz do Sul;
8 – Delegacia da Fazenda Estadual de Santa Maria;
9 – Delegacia da Fazenda Estadual, de Santo Ângelo;
10 – Delegacia da Fazenda Estadual de Taquara;
11 – Delegacia da Fazenda Estadual de Uruguaiana; e
12 – Delegacia da Fazenda Estadual de Bagé.
IV – Divisão de Normativo e Contencioso Fiscais:
a) Seção de Normatização;
b) Seção de Orientação Interna;
c) Seção de Regimes Especiais;
d) Seção de Contencioso Fiscal;
e) Seção de Consultas Formais;
f) Seção do Parajudicial; e
g) Seção dos Crimes contra a Ordem Tributária.
V – Divisão de Estudos Econômico-Tributários:
a) Seção de Estadual Econômico-Tributários;
b) Seção de Desenvolvimento; e
c) Seção de Política Tributária.
VI – Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais:
a) Seção de Informação Fiscal;
b) Seção de Cadastro de Contribuintes;
c) Seção da Produção Primária;
d) Seção de Informações Declaradas;
e) Seção de Receitas Partilhadas; e
f) Seção de Cadastro de Devedores.
VII – Divisão de Arrecadação:
a) Seção do Ingresso de Receitas; e
b) Seção de Gerenciamento da Arrecadação.
Art. 15 – Ao Departamento da Despesa Pública Estadual, responsável pela administração das despesas públicas e da dívida pública, compete:
I. supervisionar, planejar, acompanhar e executar a ação da despesa orçamentária;
II. realizar a avaliação da despesa pública;
III. proceder à liberação das dotações orçamentárias;
IV. emitir parecer sobre a abertura de créditos orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias, elaborar as minutas de decreto de abertura de crédito adicional, bem como realizar estudos referentes à execução orçamentária;
V. emitir parecer sobre iniciativas que tenham repercussão na despesa pública do Estado;
VI. representar a Secretaria da Fazenda na Junta de Coordenação Orçamentária;
VII. planejar, acompanhar e executar o fluxo financeiro do Estado e o pagamento de despesas públicas, bem como administrar os ingressos e disponibilidades do Estado;
VIII. prestar assessoramento à administração indireta em área de sua competência;
IX. gerenciar o Sistema Integrado de Administração de Caixa do Estado – SIAC;
X. administrar e executar o sistema de pagamento de pessoal do Estado, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
XI. coordenar as atividades das instituições integrantes do sistema financeiro estadual, de acordo com as diretrizes emanadas da Junta de Coordenação Financeira;
XII. acompanhar a gestão financeira das entidades da administração indireta;
XIII. administrar a dívida pública estadual e propor o estabelecimento de normas específicas relativas às operações de crédito contratadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XIV. promover os encontros de contas entre os débitos e os créditos, no âmbito da Administração Pública Estadual;
XV. administrar as participações societárias do Estado;
XVI. efetuar a guarda dos títulos e valores mobiliários do Estado e de terceiros;
XVII. coordenar estudos e emitir parecer sobre propostas de alienação de valores mobiliários e outros ativos financeiros de propriedade do Estado;
XVIII. elaborar e manter atualizado cadastro de prestadores de serviços de alta especialização técnica, nas áreas dos mercados financeiros e de capitais, nacionais e internacionais;
XIX. propor instruções normativas e informar sobre as matérias pertinentes à sua área de competência;
XX. prestar assessoramento em relação às atividades dos órgãos colegiados de coordenação interestadual e prestar assessoramento econômico na elaboração de proposições de convênios, ajustes, protocolos e de outros acordos a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, na área de sua competência;
XXI. realizar estudos que visem ao fortalecimento e ao desenvolvimento do Sistema Financeiro do Estado;

XXII. promover estudos e pesquisas sobre a sua área de competência, bem como acompanhar a conjuntura econômica estadual e nacional;

XXIII. operar os sistemas de informação, na área de sua competência;

XXIV. centralizar e encaminhar as demandas na área de informática à Supervisão de Sistemas de Informação;

XXV. manter, organizar e administrar cadastros de dados, na área de sua competência;

XXVI. administrar financeiramente os recursos vinculados;

XXVII. prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes do Estado, prestando assistência em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência; e

XXVIII. exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.

§ 1º – O Departamento de que trata este artigo será composto pelas seguintes Divisões e Seções:
I – Divisão de Normas e Avaliação da Despesa:

a) Seção de Avaliação de Contratos;

b) Seção de Racionalização da Despesa;

c) Seção de Avaliação e Acompanhamento da Administração Indireta; e

d) Seção de Orientação e Normas.

II – Divisão de Programação Orçamentária:

a) Seção de Liberação Orçamentária; e

b) Seção de Créditos Suplementares.

III – Divisão de Estudos e Planejamento:

a) Seção de Informações Gerenciais e Conjunturais;

b) Seção de Planejamento e Fluxo de Caixa; e

c) Seção de Estudos Econômico-Financeiros;

IV – Divisão de Programação Financeira:

a) Seção de Tesouraria;

b) Seção de Programação de Pagamentos;

c) Seção de Processamento de Contas;

d) Seção de Controle de Ativos;

e) Seção de Movimentação Financeira; e

f) Seção de Encontro de Contas.

V – Divisão da Dívida Pública:

a) Seção de Negociação e Avaliação de Mercado;

b) Seção da Dívida Interna;

c) Seção da Dívida Externa; e

d) Seção da Dívida da Administração Indireta.

VI – Divisão do SIAC:

a) Seção de Acompanhamento e Orientação;

b) Seção de Transferências Financeiras; e

c) Seção de Mercados Financeiros e de Capitais.

VII – Divisão de Pagamento de Pessoal:

a) Seção de Atividades Técnicas;

b) Seção de Pagamentos da Secretaria da Educação;,

c) Seção de Pagamentos do Poder Executivo;

d) Seção de Pagamentos Diversos e Informações;

e) Seção de Estudos e Avaliações.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 16 – Os Órgãos Colegiados ficam vinculados diretamente ao Titular da Pasta, observando-se a legislação e a composição a eles legalmente estabelecida.

Art. 17 – À Corregedoria-Geral compete:

I – fiscalizar as atividades dos órgãos e agentes da Secretaria da Fazenda, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;

II – efetuar, por determinação do Secretário da Fazenda, o preparo dos processos administrativo-disciplinares e sindicâncias em que sejam indiciados integrantes das carreiras e cargos da Secretaria da Fazenda;

III – avaliar, para encaminhamento posterior ao Secretário da Fazenda, os elementos coligidos sobre:
a) o estágio probatório de integrantes das carreiras da Secretaria da Fazenda, e

b) a atuação dos titulares de cargos da Secretaria da Fazenda concorrentes à promoção por merecimento;
IV – expedir, após aprovação do Secretário de Estado, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Secretaria da Fazenda;

V – convocar reuniões com os servidores da Secretaria da Fazenda, para o debate de questões ligadas à sua atuação funcional;

VI – requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

VII – manter atualizados os prontuários da vida funcional dos servidores da Secretaria da Fazenda, nos quais deverão constar, obrigatoriamente:

a) aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional;

b) trabalhos publicados;

c) participação, como palestrante ou docente, ou apresentação de teses, em cursos de aperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios ou outras promoções similares;
d) desempenho de funções públicas relevantes; e

e) participação em entidades com finalidade cultural nas matérias afetas à atuação da Secretaria da Fazenda;

VIII – elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores da Secretaria da Fazenda;

IX – apontar ao Secretário da Fazenda as necessidades de pessoal ou de material, nos serviços afetos àquela Pasta;

X – fornecer suporte administrativo à Comissão de Concurso, para os fins de admissão aos cargos integrantes do quadro fazendário;

XI – avaliar, permanentemente, a situação geral das carreiras integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, à sua distribuição nas classes e às suas respectivas lotações;

XII – formular as diretrizes e estabelecer as prioridades para a capacitação e atualização profissional dos recursos humanos da Secretaria;

XIII – manifestar-se sobre as propostas do Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda; e

XIV – exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.

§ 1º – Para o exercício de suas atribuições, a Corregedoria-Geral contará com os serviços de apoio da Supervisão de Administração, inclusive para a manutenção dos registros e cadastros necessários.
§ 2º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para a instauração do processo administrativo-disciplinar, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, no âmbito da respectiva Pasta.

§ 3º – Nos casos em que a decisão final do processo administrativo-disciplinar for de alçada exclusiva do Governador do Estado, os autos, preparados pela Corregedoria com os elementos necessários ao indiciamento, serão remetidos ao Secretário da Fazenda para instauração do processo e encaminhamento para os fins previstos no parágrafo 4º do artigo 206 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

Art. 18 – Ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF compete exercer as atividades previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Art. 19 – A Junta de Coordenação Financeira, observadas as diretrizes do Sistema Financeiro Nacional e o disposto no Decreto nº 34.448, de 27 de agosto de 1992, passa a ter competência de:

I. formular as diretrizes básicas da política financeira, creditícia e de incentivos do Sistema Financeiro do Estado e expedir os respectivos atos normativos, com vistas à otimização da Política global do Estado;

II. estabelecer os planos a serem seguidos pelas instituições financeiras integrantes do Sistema e acompanhar o cumprimento das diretrizes, normas e atos expedidos;

III. estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado; e

IV. acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam a tomada de decisões no campo financeiro, creditício e de incentivos.

Art. 20 – Ao Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda compete avaliar, registrar e propor as medidas necessária para a aferição do desempenho das atividades fazendárias, para os fins de apuração da gratificação de produtividade fazendária em suas modalidades geral e regional, bem como do prêmio-desempenho.

Parágrafo único – O Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, presidido pelo Titular da Pasta, será constituído por um representante de cada uma das carreiras referidas no artigo 12 da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 – Ficam extintas as Coordenadorias de Administração Tributária – CRAT’s, as Coordenadorias de Administração Financeira – CRAF’s e as Exatorias Estaduais, bem como as Circunscrições Fiscais.

Art. 22 – O Regimento Interno da Secretaria da Fazenda será publicado no prazo de 30 dias a contar da vigência do presente decreto.

Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da passagem das atribuições de arrecadação e cobrança, que passam a viger a partir de 05 de abril de 1997.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contráem especial o Decreto nº 35.914, de 12 de abril de 1995, e alterações.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de março de 1997.13/3/1997
Rio Grande do Sul – LOTERGS – Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda – Decreto no. 37.297, de 13 de março de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 9º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º – A estrutura básica da Secretaria da Fazenda reger-se-á segundo o presente Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSlÇÕES GERAIS
Art. 2º – A Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
I. administrarão tributária;
II. administração financeira;
III. administração orçamentária, programação financeira e liberação de recursos orçamentários;
IV. administração da dívida pública;
V. contabilidade;
VI. auditoria;
VII. estímulos fiscais;
VIII. avaliação dos convênios e ajustes realizados pela administração com a União, Estados e Municípios;
IX. identificação e análise de fontes de recursos;
X. administração do sistema de pagamento de pessoal do Estado; e
XI. limites globais para a despesa pública, compatíveis com as estimativas da receita pública, a serem observados na elaboração orçamentária.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda, titulada pelo Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete planejar, organizar e dirigir as atividades da Pasta, terá sua estrutura básica institucionalizada nos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Secretário, com as seguintes assessorias vinculadas diretamente ao Titular da Pasta:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria Técnica e de Planejamento;
d) Assessoria de Assistência aos Municípios.
II – Diretoria-Geral, com funções de supervisão e integração, composta por:
a) Supervisão de Sistemas de Informação;
b) Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade; e
c) Supervisão de Administração.
III – Órgãos de execução:
a) Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE;
b) Departamento da Receita Pública Estadual; e
c) Departamento da Despesa Pública Estadual.
§ 1º – Os órgãos da Secretaria da Fazenda poderão dividir-se em divisões, seções e setores, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em Regimento Interno.
§ 2º – A regionalização da Secretaria da Fazenda será fixada por ato do titular da pasta.
Art. 4º – A atuação da Secretaria da Fazenda contará com a deliberação dos seguintes órgãos colegiados, vinculados ao Secretário de Estado da Fazenda:
I – Corregedoria Geral;
II – Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
III – Junta de Coordenação Financeira; e
IV – Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda.
Art 5º – Ficam sujeitas à supervisão do Secretário de Estado da Fazenda, conforme os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.356, de 11 de janeiro de 1995, as seguintes entidades:
I – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL;
II – Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul – CEE; e
III – Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S/A – CADIP.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 6º – Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda incumbe assistir ao Secretário em suas atividades políticas, sociais e administrativas, bem como, conforme determinação, em assuntos específicos de áreas de competência da Pasta.
Art. 7º – Aos órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado da Fazenda, integrantes do Gabinete do Secretário, incumbe, respectivamente:
I – à Assessoria Jurídica:
a) prestar assessoramento em assuntos jurídicos ao Secretário de Estado e aos demais órgãos da Secretaria; e
b) relacionar-se com a Procuradoria-Geral do Estado.
II – à Assessoria de Comunicação Social:
a) executar a Política de Comunicação Social da Secretaria da Fazenda, assessorando o Titular da Pasta e os órgãos da Secretaria nas suas relações públicas e em especial, com a imprensa; e
b) programar e coordenar a realização das solenidades oficiais e dos eventos sociais vinculados à Secretaria.
III – à Assessoria Técnica e de Planejamento:
a) prestar, diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, assessoramento multidisciplinar, com vistas a fornecer subsídios, dentro das áreas de especialidade da Pasta, para a formulação de propostas e para a otimização de informações e ações de interesse do Estado;
b) subsidiar a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda;
c) manter informações gerenciais e realizar intercâmbios e acompanhamentos técnicos, nas áreas de atuação da Secretaria; e
d) prestar apoio técnico aos demais órgãos da Secretaria, excluídas quaisquer atribuições que impliquem atividades de execução.
IV – à Assessoria de Assistência aos Municípios:
a) promover estudos visando ao encontro de contas dos débitos e créditos existentes entre o Estado e as Prefeituras Municipais;
b) prestar às Prefeituras Municipais as informações por elas solicitadas, no que se refere a assuntos fazendários;
c) analisar e informar a situação sócio-econômica dos municípios;
d) informar a situação das Prefeituras Municipais junto ao CADIN/RS;
e) prestar assessoramento, em assuntos municipais, ao Secretário de Estado e aos demais órgãos da Secretaria;
f) promover seminários e encontros temáticos com as Prefeituras Municipais; e
g) promover ações de mútua colaboração com as Prefeituras Municipais no sentido de estimular o combate à sonegação.
Parágrafo único – As Assessorias referidas neste artigo serão compostas por especialistas, integrantes ou não do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, conforme designação de seu Titular, dentre os quais serão indicados os respectivos Supervisores Executivos.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA-GERAL
Art. 8º – À Diretoria-Geral, órgão de direção superior, compete coordenar, supervisionar e promover a articulação e a integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução, bem como expedir os atos normativos e demais publicações que tratem de matéria fazendária não privativas do Secretário. Parágrafo único – O Diretor-Geral será funcionário integrante de carreira de nível superior do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º – À Supervisão de Sistemas de Informação compete gerenciar e especificar os sistemas de informação da Secretaria, buscando a completa integração de bancos de dados e sistemas, a unicidade e a guarda das informações, em consonância com a legislação, em especial com o disposto no Código Tributário Nacional.
§ 1º – A Supervisão de Sistemas de Informação será constituída por especialistas na área, integrantes ou não do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Fazenda, conforme indicação de seu titular, dentre os quais será indicado o Supervisor Executivo, desde que o mesmo tenha formação de nível superior ou experiência profissional comprovada, de no mínimo 5 anos, na área de informática.
§ 2º – A Supervisão de que trata este artigo será composta pelas seguintes divisões e seções:
I. Divisão de Sistemas e Tecnologia:
a) Seção de Sistemas; e
b) Seção de Tecnologia.
II. Divisão de Redes e Suporte:
a) Seção de Redes; e
b) Seção de Suporte.
III. Divisão de Planejamento e Terceirização:
a) Seção de Planejamento; e
b) Seção de Terceirização.
Art. 10 – À Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade compete:
I – viabilizar, promover, coordenar e avaliar as ações organizacionais a serem desenvolvidas pelos diversos órgãos que compõem a Secretaria, com vistas à implementação do programa de qualidade, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas;
II – elaborar, coordenar, supervisionar e implementar o plano de capacitação e de aperfeiçoamento;
III – ministrar cursos sobre Finanças Públicas e Política Fiscal, bem como de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, de acordo com os conteúdos programáticos propostos pelas respectivas áreas;
IV – promover seminários, encontros temáticos e intercâmbios científicos e técnicos, em nível nacional e internacional;
V – ministrar cursos de treinamento a servidores de outros órgãos da Administração Pública, em matéria de interesse da administração fazendária estadual.
§ 1º – A Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade poderá exercer suas atividades por intermédio de contratos e convênios com pessoas de direito público ou privado e terá por Supervisor Executivo funcionário integrante de carreira de nível superior do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Fazenda.
§ 2º – A Supervisão de que trata este artigo será composta pelas seguintes Divisões e Seções:
I – Escola Fazendária:
a) Seção de Integração e Planejamento;
b) Seção de Desenvolvimento de Programas e Orientação; e
c) Seção de Ensino.
II – Qualidade e Produtividade:
a) Seção de Diretrizes e Acompanhamento;
b) Seção de Gestão de Processos; e
c) Seção de Relações com a Comunidade.
Art. 11 – À Supervisão de Administração compete:
I. executar as atividades administrativas auxiliares da Secretaria da Fazenda, especialmente no que respeita a material, transporte, serviços gerais, documentação e protocolo;
II. administrar e executar as rotinas de pessoal da Secretaria da Fazenda;
III. administrar a biblioteca central da Secretaria da Fazenda;
IV. gerenciar e operacionalizar as atividades relativas à digitalização e à microfilmagem de documentos;
V. operar os sistemas de informação, na área de sua competência;
VI. centralizar e encaminhar as demandas na área da informática à Supervisão de Sistemas de Informação;
VII. manter, organizar e administrar cadastros de dados, na área de sua competência;
VIII. coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria da Fazenda;
IX. operacionalizar a execução orçamentária da Secretaria da Fazenda;
X. estabelecer a metodologia de seleção; e
XI. prestar os serviços de apoio para as atividades fins da Corregedoria-Geral.
§ 1º – A Supervisão de Administração será constituída por funcionários integrantes do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Fazenda, dentre os quais será indicado o Supervisor Executivo.
§ 2º – A Supervisão de que trata este artigo será composta pelas seguintes Divisões e Seções:
I – Divisão de Estudos Técnicos e Informações:
a) Seção de Informações Jurídicas; e
b) Seção de Estudos Técnicos.
II – Divisão de Recursos Humanos:
a) Seção de Seleção e Valorização Funcional; e
b) Seção de Cadastro e Benefícios.
III – Divisão de Materiais e Serviços:
a) Seção de Materiais e Serviços; e
b) Seção de Documentos e Informações.
IV – Divisão de Contratos Administrativos e Finanças:
a) Seção de Licitações e Contratos; e
b) Seção de Finanças.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 12 – Os órgãos de execução da Secretaria da Fazenda são vinculados à Diretoria-Geral.
Art. 13 – À Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE, responsável pelo sistema de controle interno previsto no artigo 76 da Constituição Estadual, compete:
I. exercer, a título de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos órgãos da Administração Direta e Indireta e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios constitucionais;
II. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
III. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
V. controlar e acompanhar a execução orçamentária;
VI. apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional;
VII. cientificar o Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades de que tome conhecimento;
VIII. efetuar os procedimentos relativos a revelação contábil da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos três Poderes do Estado, do Ministério Público e dos fundos especiais, bem como orientar e assessorar as entidades da Administração Indireta na organização de seus sistemas contábeis e de controle interno;
XXVIII. centralizar e encaminhar as demandas na área de informática à Supervisão de Sistemas de Informação;
XXIX. manter, organizar e administrar cadastros de dados, na área de sua competência;
XXX. prestar apoio técnico aos órgão de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes do Estado, prestando assistência em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência; e
XXXI. exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 1º – O Departamento de que trata este artigo será composto pelas seguintes Divisões e Seções:
I – Divisão de Controle da Despesa:
a) Seção de Controle Contábil;
b) Seção de Controles Especiais; e
c) Seccionais da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
II – Divisão de Controle da Receita:
a) Seção de Controle de Arrecadação; e
b) Seção de Controle de Ingressos Diversos.
III – Divisão de Estudos e Orientação:
a) Seção de Orientação; e
b) Seção de Estudos.
IV – Divisão de Centralização:
a) Seção de Consolidação; e
b) Seção de Análise e Validação de Dados.
V – Divisão de Normas e Trabalhos Especiais:
a) Seção de Normatização;
b) Seção de Gerenciamento do CADIN/RS; e
c) Seção de Custos.
VI – Divisão de Auditoria:
a) Seção de Programação, Controle e Revisão;
b) Seção de Assessoramento e Padronização de Procedimentos de Auditoria: e
c) Auditorias Setoriais.
Art. 14 – Ao Departamento da Receita Pública Estadual, responsável pela administração da tributação, fiscalização e arrecadação das receitas públicas, compete:
I. supervisionar, planejar, administrar e executar as atividades de fiscalização e de imposição tributária;
II. supervisionar, planejar, administrar e executar a arrecadação das receitas públicas estaduais;
III. supervisionar, planejar, programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais de administração tributária;
IV. apurar a participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos, nos termos previstos em lei;
V. dar solução às consultas relativas à matéria tributária, informar, divulgar e orientar os contribuintes no que respeita à legislação, na área de sua competência;
VI. preparar e julgar os processos administrativos tributários em primeira instância, inclusive nos casos de pedidos de restituição, de reconhecimento de imunidade, de não incidência e de isenção
VII. decidir sobre o cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de crédito tributário e não tributário, conforme estabelece a legislação própria;
VIII. efetuar a estimativa de bens, inclusive a contraditória, para os fins de recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos e do imposto de transmissão “causa mortis” e doações de quaisquer bens ou direitos;
IX. pronunciar-se, em processos de inventários, arrolamentos e separações, sobre o valor de bens e de direitos a eles relativos, bem como representar a Secretaria da Fazenda, como assistente técnico, nas avaliações judiciais contraditórias;
X. supervisionar, planejar, administrar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários, inclusive a inscrição como dívida ativa;
XI. supervisionar, planejar e coordenar programas de promoção e de educação tributárias, divulgar a legislação tributária e orientar os contribuintes;
XII. controlar, fiscalizar e autorizar a realização de sorteios de que trata a Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993;
XIII. credenciar entidades responsáveis pela realização de sorteios e de bingos;
XIV. promover estudos para o aperfeiçoamento da legislação, na sua área de competência;
XV. prestar assessoramento na elaboração de proposições de convênios, ajustes, protocolos e de outros acordos a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, na área de sua competência;
XVI. prestar assessoramento em relação às atividades dos órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual;
XVII. prestar assessoramento na formulação de política econômico-tributária, na exoneração de incentivos fiscais, na realização de estudos e análises de natureza econômico-fiscal, com vistas à avaliação da política tributária;
XVIII. expedir, quando for sua atribuição, ou propor a expedição de atos normativos e, ainda, elaborar e propor projetos de lei e regulamentos que versem sobre as matérias de sua competência;
XIX. operar os sistemas de informação, na área de sua competência;
XX. centralizar e encaminhar as demandas na área de informática à Supervisão de Sistemas de Informação;
XXI. manter, organizar e administrar cadastros de dados, na área de sua competência;
XXII. preparar informações a serem prestadas em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade em exercício na Secretaria da Fazenda, relativamente aos tributos estaduais;
XXIII. prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes do Estado, prestando assistência em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência;
XXIV. preparar a documentação, inclusive o levantamento da situação patrimonial do contribuinte, remetendo-a à Procuradoria-Geral do Estado, com vistas à execução fiscal;
XXV. prestar assessoramento à Administração Indireta na área de sua competência;
XXVI. encaminhar ao Ministério Público notícia-crime, com os documentos necessários ao oferecimento de denúncia por crimes praticados contra a ordem tributária; e
XXVII. exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 1º – O Departamento da Receita Pública Estadual executará de forma regionalizada as funções de atendimento ao contribuinte, fiscalização, cobrança e procedimento tributário-administrativo por intermédio de Delegacias da Fazenda Estadual, as quais terão jurisdição limitada a uma determinada área geográfica.
§ 2º – As Delegacias da Fazenda Estadual terão posição hierárquica de seção, podendo, de acordo com a necessidade de descentralização de serviços, executar suas funções por intermédio de Agências da Fazenda Estadual, que terão posição hierárquica de setor.
§ 3º – O Departamento de que trata este artigo será composto pelas seguintes Divisões e Seções:
I – Divisão de Integração Logística:
a) Seção de Integração; e
b) Seção Logística.
II – Divisão de Promoção e Educação Tributária:
a) Seção de Promoção; e
b) Seção de Educação.
III – Divisão de Fiscalização:
a) Seção de Cobrança;
b) Seção de Programação Fiscal;
c) Seção de Padronização de Auditorias;
d) Seção de Atendimento ao Contribuinte;
e) Seção de Trânsito de Mercadorias; e
f) Delegacias da Fazenda Estadual, a seguir relacionadas:
1 – Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre;
2 – Delegacia da Fazenda Estadual de Canoas;
3 – Delegacia da Fazenda Estadual de Caxias do Sul;
4 – Delegacia da Fazenda Estadual de Novo Hamburgo;
5 – Delegacia da Fazenda Estadual de Passo Fundo;
6 – Delegacia da Fazenda Estadual de Pelotas;
7 – Delegacia da Fazenda Estadual de Santa Cruz do Sul;
8 – Delegacia da Fazenda Estadual de Santa Maria;
9 – Delegacia da Fazenda Estadual, de Santo Ângelo;
10 – Delegacia da Fazenda Estadual de Taquara;
11 – Delegacia da Fazenda Estadual de Uruguaiana; e
12 – Delegacia da Fazenda Estadual de Bagé.
IV – Divisão de Normativo e Contencioso Fiscais:
a) Seção de Normatização;
b) Seção de Orientação Interna;
c) Seção de Regimes Especiais;
d) Seção de Contencioso Fiscal;
e) Seção de Consultas Formais;
f) Seção do Parajudicial; e
g) Seção dos Crimes contra a Ordem Tributária.
V – Divisão de Estudos Econômico-Tributários:
a) Seção de Estadual Econômico-Tributários;
b) Seção de Desenvolvimento; e
c) Seção de Política Tributária.
VI – Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais:
a) Seção de Informação Fiscal;
b) Seção de Cadastro de Contribuintes;
c) Seção da Produção Primária;
d) Seção de Informações Declaradas;
e) Seção de Receitas Partilhadas; e
f) Seção de Cadastro de Devedores.
VII – Divisão de Arrecadação:
a) Seção do Ingresso de Receitas; e
b) Seção de Gerenciamento da Arrecadação.
Art. 15 – Ao Departamento da Despesa Pública Estadual, responsável pela administração das despesas públicas e da dívida pública, compete:
I. supervisionar, planejar, acompanhar e executar a ação da despesa orçamentária;
II. realizar a avaliação da despesa pública;
III. proceder à liberação das dotações orçamentárias;
IV. emitir parecer sobre a abertura de créditos orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias, elaborar as minutas de decreto de abertura de crédito adicional, bem como realizar estudos referentes à execução orçamentária;
V. emitir parecer sobre iniciativas que tenham repercussão na despesa pública do Estado;
VI. representar a Secretaria da Fazenda na Junta de Coordenação Orçamentária;
VII. planejar, acompanhar e executar o fluxo financeiro do Estado e o pagamento de despesas públicas, bem como administrar os ingressos e disponibilidades do Estado;
VIII. prestar assessoramento à administração indireta em área de sua competência;
IX. gerenciar o Sistema Integrado de Administração de Caixa do Estado – SIAC;
X. administrar e executar o sistema de pagamento de pessoal do Estado, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
XI. coordenar as atividades das instituições integrantes do sistema financeiro estadual, de acordo com as diretrizes emanadas da Junta de Coordenação Financeira;
XII. acompanhar a gestão financeira das entidades da administração indireta;
XIII. administrar a dívida pública estadual e propor o estabelecimento de normas específicas relativas às operações de crédito contratadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XIV. promover os encontros de contas entre os débitos e os créditos, no âmbito da Administração Pública Estadual;
XV. administrar as participações societárias do Estado;
XVI. efetuar a guarda dos títulos e valores mobiliários do Estado e de terceiros;
XVII. coordenar estudos e emitir parecer sobre propostas de alienação de valores mobiliários e outros ativos financeiros de propriedade do Estado;
XVIII. elaborar e manter atualizado cadastro de prestadores de serviços de alta especialização técnica, nas áreas dos mercados financeiros e de capitais, nacionais e internacionais;
XIX. propor instruções normativas e informar sobre as matérias pertinentes à sua área de competência;
XX. prestar assessoramento em relação às atividades dos órgãos colegiados de coordenação interestadual e prestar assessoramento econômico na elaboração de proposições de convênios, ajustes, protocolos e de outros acordos a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, na área de sua competência;
XXI. realizar estudos que visem ao fortalecimento e ao desenvolvimento do Sistema Financeiro do Estado;
XXII. promover estudos e pesquisas sobre a sua área de competência, bem como acompanhar a conjuntura econômica estadual e nacional;
XXIII. operar os sistemas de informação, na área de sua competência;
XXIV. centralizar e encaminhar as demandas na área de informática à Supervisão de Sistemas de Informação;
XXV. manter, organizar e administrar cadastros de dados, na área de sua competência;
XXVI. administrar financeiramente os recursos vinculados;
XXVII. prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes do Estado, prestando assistência em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência; e
XXVIII. exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
§ 1º – O Departamento de que trata este artigo será composto pelas seguintes Divisões e Seções:
I – Divisão de Normas e Avaliação da Despesa:
a) Seção de Avaliação de Contratos;
b) Seção de Racionalização da Despesa;
c) Seção de Avaliação e Acompanhamento da Administração Indireta; e
d) Seção de Orientação e Normas.
II – Divisão de Programação Orçamentária:
a) Seção de Liberação Orçamentária; e
b) Seção de Créditos Suplementares.
III – Divisão de Estudos e Planejamento:
a) Seção de Informações Gerenciais e Conjunturais;
b) Seção de Planejamento e Fluxo de Caixa; e
c) Seção de Estudos Econômico-Financeiros;
IV – Divisão de Programação Financeira:
a) Seção de Tesouraria;
b) Seção de Programação de Pagamentos;
c) Seção de Processamento de Contas;
d) Seção de Controle de Ativos;
e) Seção de Movimentação Financeira; e
f) Seção de Encontro de Contas.
V – Divisão da Dívida Pública:
a) Seção de Negociação e Avaliação de Mercado;
b) Seção da Dívida Interna;
c) Seção da Dívida Externa; e
d) Seção da Dívida da Administração Indireta.
VI – Divisão do SIAC:
a) Seção de Acompanhamento e Orientação;
b) Seção de Transferências Financeiras; e
c) Seção de Mercados Financeiros e de Capitais.
VII – Divisão de Pagamento de Pessoal:
a) Seção de Atividades Técnicas;
b) Seção de Pagamentos da Secretaria da Educação;,
c) Seção de Pagamentos do Poder Executivo;
d) Seção de Pagamentos Diversos e Informações;
e) Seção de Estudos e Avaliações.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 16 – Os Órgãos Colegiados ficam vinculados diretamente ao Titular da Pasta, observando-se a legislação e a composição a eles legalmente estabelecida.
Art. 17 – À Corregedoria-Geral compete:
I – fiscalizar as atividades dos órgãos e agentes da Secretaria da Fazenda, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;
II – efetuar, por determinação do Secretário da Fazenda, o preparo dos processos administrativo-disciplinares e sindicâncias em que sejam indiciados integrantes das carreiras e cargos da Secretaria da Fazenda;
III – avaliar, para encaminhamento posterior ao Secretário da Fazenda, os elementos coligidos sobre:
a) o estágio probatório de integrantes das carreiras da Secretaria da Fazenda, e
b) a atuação dos titulares de cargos da Secretaria da Fazenda concorrentes à promoção por merecimento;
IV – expedir, após aprovação do Secretário de Estado, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Secretaria da Fazenda;
V – convocar reuniões com os servidores da Secretaria da Fazenda, para o debate de questões ligadas à sua atuação funcional;
VI – requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
VII – manter atualizados os prontuários da vida funcional dos servidores da Secretaria da Fazenda, nos quais deverão constar, obrigatoriamente:
a) aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional;
b) trabalhos publicados;
c) participação, como palestrante ou docente, ou apresentação de teses, em cursos de aperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios ou outras promoções similares;
d) desempenho de funções públicas relevantes; e
e) participação em entidades com finalidade cultural nas matérias afetas à atuação da Secretaria da Fazenda;
VIII – elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores da Secretaria da Fazenda;
IX – apontar ao Secretário da Fazenda as necessidades de pessoal ou de material, nos serviços afetos àquela Pasta;
X – fornecer suporte administrativo à Comissão de Concurso, para os fins de admissão aos cargos integrantes do quadro fazendário;
XI – avaliar, permanentemente, a situação geral das carreiras integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, à sua distribuição nas classes e às suas respectivas lotações;
XII – formular as diretrizes e estabelecer as prioridades para a capacitação e atualização profissional dos recursos humanos da Secretaria;
XIII – manifestar-se sobre as propostas do Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda; e
XIV – exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.
§ 1º – Para o exercício de suas atribuições, a Corregedoria-Geral contará com os serviços de apoio da Supervisão de Administração, inclusive para a manutenção dos registros e cadastros necessários.
§ 2º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para a instauração do processo administrativo-disciplinar, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, no âmbito da respectiva Pasta.
§ 3º – Nos casos em que a decisão final do processo administrativo-disciplinar for de alçada exclusiva do Governador do Estado, os autos, preparados pela Corregedoria com os elementos necessários ao indiciamento, serão remetidos ao Secretário da Fazenda para instauração do processo e encaminhamento para os fins previstos no parágrafo 4º do artigo 206 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.
Art. 18 – Ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF compete exercer as atividades previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
Art. 19 – A Junta de Coordenação Financeira, observadas as diretrizes do Sistema Financeiro Nacional e o disposto no Decreto nº 34.448, de 27 de agosto de 1992, passa a ter competência de:
I. formular as diretrizes básicas da política financeira, creditícia e de incentivos do Sistema Financeiro do Estado e expedir os respectivos atos normativos, com vistas à otimização da Política global do Estado;
II. estabelecer os planos a serem seguidos pelas instituições financeiras integrantes do Sistema e acompanhar o cumprimento das diretrizes, normas e atos expedidos;
III. estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado; e
IV. acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam a tomada de decisões no campo financeiro, creditício e de incentivos.
Art. 20 – Ao Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda compete avaliar, registrar e propor as medidas necessária para a aferição do desempenho das atividades fazendárias, para os fins de apuração da gratificação de produtividade fazendária em suas modalidades geral e regional, bem como do prêmio-desempenho.
Parágrafo único – O Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, presidido pelo Titular da Pasta, será constituído por um representante de cada uma das carreiras referidas no artigo 12 da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – Ficam extintas as Coordenadorias de Administração Tributária – CRAT’s, as Coordenadorias de Administração Financeira – CRAF’s e as Exatorias Estaduais, bem como as Circunscrições Fiscais.
Art. 22 – O Regimento Interno da Secretaria da Fazenda será publicado no prazo de 30 dias a contar da vigência do presente decreto.
Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da passagem das atribuições de arrecadação e cobrança, que passam a viger a partir de 05 de abril de 1997.
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.914, de 12 de abril de 1995, e alterações.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de março de 1997.

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