RS — LOTERGS — DECRETO No. 37.440, de 21 de maio de 1997 — Regulamenta a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

Loterias Estaduais e Municipais I 21.05.97

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e o disposto na Lei no. 10.719, de 17 de janeiro de 1996, 
Art. 1º – O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, instituído pela Lei no. 10.719, de 17 de janeiro de 1996, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o custeio e/ou financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º – Cabe à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, como órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, através do Titular da Pasta, gerir o Fundo Estadual de Assistência Social a quem compete:
I – administrar os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
II – efetuar os pagamentos e transfêrencias dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
III – acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das funções previstas no Plano Anual de Assistência Social;
IV – estimular a efetivação das receitas previstas no artigo 2º da Lei no. 10.719, de 17 de janeiro de 1996;
V – intermediar as negociações com o Fundo Nacional de Assistência Social, para efeito de transferência de recursos ao Fundo Estadual de Assistência Social;
VI – exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, conforme o disposto no artigo 4º, da Lei no. 10.719, de 17 de janeiro de 1996.
Art. 3º – Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social:
I – as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II – saldos de exercícios anteriores;
III – transferências de rubricas orçamentárias da administração direta, autárquica e funcional destinadas a ações de assistência social;
IV – doações e legados de entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não-governamentais;
V – auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;
VI – transferências do Fundo Nacional;
VII – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, realizadas na forma da lei;
VIII – transferências de outros Fundos;
IX – recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
Art. 4º – Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Assistência Social serão movimentados através de conta vinculada especial sob a denominação – “Fundo Estadual de Assistência Social” -, em regra no Banco do Estado do Rio Grande do Sul/Banrisul e, excepcionalmente, em qualquer instituição financeira, desde que exigido pelo depositante.
Art. 5º – Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social serão destinados a:
I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, ou por órgãos conveniados,
II – pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos do setor da Assistência Social;
III – financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de Assistência Social, conveniados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VII – participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VIII – atendimento, em conjunto com a União, dos Municípios que demandarem ações de assistência social em caráter de emergência.
Parágrafo 1º – A participação de que trata o inciso VIII deste artigo dar-se-á nos limites fixados por seu gestor e de acordo com critérios de destinação aos Municípios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Parágrafo 2º – A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social depende de prévia aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social e terá como norteadores o Plano Estadual de Assistência Social e os critérios de partilha aprovados em Assembléia.
Art. 6º – As transferências de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para órgãos estaduais ou municipais, assim como para entidades de assistência social, serão processadas mediante contratos, convênios, acordos ou similares, aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social. Parágrafo único – É condição indispensável para efeito de recebimento de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social a partir de 1997, que o município tenha elaborado seu Plano Municipal, instituído e posto em efetivo funcionamento seus Conselho e Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 7º – A Secretaria gestora do Fundo de que trata este Decreto fará anualmente a previsão de receitas e estimativa de despesas para o exercício seguinte, com observância aos prazos legais para a apresentação da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento, consoante artigo 149, parágrafo 3º da Constituição do Estado e Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 8º – As atividades administrativas do FEAS serão exercidas pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e a sua contabilidade e controle efetuadas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o Decreto Estadual nº 32.258, de 30 de maio de 1986.
Art. 9º – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 10 – Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 1997.

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