RS — LOTERGS — LEI No. 11.082, de 15 de janeiro de 1998 — Dispõe sobre a aplicação da receita proveniente da exploração do serviço de Loteria, pelo Estado, destinando recursos para o Programa Estadual de Crédito Educativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Os incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei no. 6.893, de 16 de junho de 1975, alterado pela Lei no. 6.953, de 29 de dezembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º –
Parágrafo 1º –
I – da renda líquida resultante da venda dos bilhetes:
a) para a Irmandade da Santa Casa de Porto Alegre: 70%
b) para as entidades dedicadas ao esporte amador: 20%
c) para o Programa Estadual de Crédito Educativo – PROCRED instituído pela Lei nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996: 10%
II – do percentual a que se refere o artigo 8º:
a) para as Santas Casas de Misericórdia e outros hospitais de caridade do interior do Estado: 50%
b) para os Hospitais mantidos por entidades caritativas do interior do Estado: 30%
c) para as atividades de promoção cultural comunitárias: 10%
d) para o Programa Estadual de Crédito Educativo – PROCRED instituído pela Lei nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996: 10%”
Art. 2º – Será destinado 10% (dez por cento) da receita líquida da Loteria Instantânea, instituída pelo Decreto no. 33.531, de 16 de maio de 1990, como parte do serviço público de loterias, explorado pelo Estado do Rio Grande do Sul, para o Programa Estadual de Crédito Educativo – PROCRED, regido pela Lei nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1998.