RS — LOTERGS — LEI Nº 4.631, de 9 de dezembro de 1963 — Regula a aplicação da percentagem a que se refere o artigo 11 do Decreto-Lei n.º 1.350, de 15 de Janeiro de 1947, e dá outras providências.

Loterias Estaduais e Municipais I 09.12.63

Por: sync

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ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul;
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativo decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º- O produto da percentagem a que se refere o artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.350, de 15 de Janeiro de 1947, terá a seguinte aplicação:
I – 60 % para auxílios ordinários a entidades hospitalares, assim distribuídos:
a) 30% para as Santas Casas de Misericórdia ou de Caridade do Estado;
b) 30% para os hospitais do interior do Estado, mantidos por outras entidades, pias ou caritativas que atendam, anualmente, no mínimo, vinte mil doentes, dias, em caráter de gratuidade;
II – 40% para a execução de um programa de obras, serviços e auxílios em favor da cultura popular em geral, assegurada a prioridade das seguintes iniciativas:
a) conclusão das obras do Auditório Araújo Viana, em Porto Alegre;
b) Instalação de outros centros comunitários de cultura popular, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º – O Departamento da Loteria do Estado fará a aplicação da percentagem prevista no inicio I do artigo 1º, efetuando mensalmente, o pagamento às entidades destinatárias, na proporção do número de doentes dias gratuitos assistidos.
§ 1º – Incumbe à Secretaria da Saúde manter atualizado o cadastro dos doentes-dias gratuitos das entidades hospitalares beneficiadas por esta lei, comunicado ao Departamento da Loteria os dados necessários para a efetivação dos cálculos do rateio.
§ 2º – O pagamento às entidades sediadas no interior poderá ser feito pelo Departamento da Loteria do Estado, mediante remessa para crédito das contas das mesmas no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Art. 3º – A percentagem prevista no inciso II do artigo 1º será mensalmente recolhida pelo Departamento da Loteria do Estado ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, em conta especial, para exclusiva aplicação nas obras de conclusão do Auditório Araújo Viana e, posteriormente à disposição do órgão do Poder Executivo incumbido de executar o programa a que se refere o mesmo inciso.
Art. 4º – A receita líquida do Departamento da Loteria do Estado será recolhida, semanalmente ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, em conta vinculada. à disposição do Poder Executivo, para aplicação em benefício das entidades de assistência social, da cultura e do desporto amadorista, na forma e nos limites estabelecidos no Plano de Distribuição de Auxílios, Prêmios e Subvenções. Parágrafo Único – Os auxílios, prêmios e subvenções serão pagos na medida das disponibilidades e obedecida a ordem cronológica do registro do Tribunal de Contas.
Art. 5º – A partir da data em que expirar o prazo de 5 anos da duração do contrato atualmente existente, para distribuição mediante compra e venda sem devolução da emissão total de bilhetes da Loteria do Estado, a percentagem a que se refere o artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.350, de 15 de janeiro de 1947, é fixada em dez por cento (10%) do valor do bilhete.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 1963

 

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