RS — LOTERGS — LEI Nº 6.893, de 16 de julho de 1975 — Transfere para a Caixa Econômica Estadual o serviço público de loteria do Estado do Rio Grande do Sul e extingue o Departamento de Loteria do Estado.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O serviço público de Loteria do Estado do Rio Grande do Sul, permitido pela União Federal, passa a ser explorado, com exclusividade, pela Caixa Econômica Estadual, de acordo com a presente Lei e em consonância com a legislação federal.
Art. 2º – É extinto o Departamento de Loteria do Estado, criado na forma do Decreto-Lei nº 1.350, de 15 de janeiro de 1947, passando todo o seu patrimônio para a propriedade da Caixa Econômica Estadual.
Art. 3º – Os cargos de provimento efetivo do Quadro Pessoal do Departamento da Loteria do Estado, com os respectivos titulares, passam a integrar o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Estadual.
Parágrafo único – A Caixa Econômica Estadual promoverá a reclassificação dos cargos a que se refere o presente artigo, segundo os critérios gerais observados na estruturação do seu próprio Quadro de Pessoal.
Art. 4º – Os servidores do Departamento da Loteria do Estado, admitidos mediante contrato de trabalho, passarão a exercer as suas funções na Caixa Econômica Estadual, mantida a mesma situação legal.
Parágrafo único – O disposto no presente artigo estende-se aos servidores estáveis sujeitos ao regime estatutário, os quais serão aproveitados em função compatível com sua qualificação.
Art. 5º – Os proventos, ou suas diferenças, a que tenham direito os funcionários ou servidores do Departamento da Loteria do Estado, já aposentados, serão de responsabilidade da Caixa Econômica Estadual.
Parágrafo único – Aos atuais servidores aposentados do Departamento da Loteria do Estado é assegurada, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a media aritmética das importâncias percebidas durante o ano de 1974, da vantagem prevista no art. 6º da Lei nº 5.108, de 26 de novembro de 1965.
Art. 6º – São extintos os cargos em comissão e respectivas funções gratificadas, inclusive de Diretor-Presidente e de Diretor, existentes no Departamento da Loteria do Estado.
Art. 7º – É criado um cargo de Diretor da Caixa Econômica Estadual, passando o Conselho Administrativo a ser composto por quatro membros, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único – Os membros do Conselho Administrativo terão as suas atribuições fixadas em regulamento, na forma da Lei 3.914, de 6 de fevereiro de 1960, cabendo a um deles a direção do serviço de loteria.
Art. 8º – É mantido o acréscimo de dez por cento sobre o valor dos bilhetes, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.350, de 15 de janeiro de 1947, e reformulado pelos arts. 1º e 5º da Lei nº 4.631, de 9 de dezembro de 1963.
Art. 9º – A Caixa Econômica Estadual contabilizará em separado as operações do serviço, sem prejuízo de sua contabilidade normal.
§ 1º – A receita líquida disponível, resultante da exploração do serviço de loteria, bem como o percentual a que se refere o art. 8º, serão creditados, semanalmente, em contas correntes vinculadas, à disposição do Poder Executivo, que deles disporá exclusivamente para o pagamento de auxílios, prêmios e subvenções concedidos anualmente pelos Deputados Estaduais e pelo Governador do Estado.
§ 2º – Da receita líquida verificada em cada exercício serão deduzidos três por cento como retribuição pelos serviços prestados pela Caixa Econômica Estadual.
Art. 10 – As dotações orçamentárias consignadas no presente exercício ao Departamento de Loteria do Estado, ficam transferidas para a Caixa Econômica Estadual e serão movimentadas pela sua Direção, para atender a todas as despesas decorrentes do serviço transferido pela presente Lei.
Parágrafo único – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.350, de 15 de janeiro de 1947, e a Lei nº 5.108, de 26 de novembro de 1965.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de julho de 1975.