RS — LOTERGS — LEI Nº 6.893, de 16 de julho de 1975 — Transfere para a Caixa Econômica Estadual o serviço público de loteria do Estado do Rio Grande do Sul e extingue o Departamento de Loteria do Estado.

Loterias Estaduais e Municipais I 16.07.75

Por: sync

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SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O serviço público de Loteria do Estado do Rio Grande do Sul, permitido pela União Federal, passa a ser explorado, com exclusividade, pela Caixa Econômica Estadual, de acordo com a presente Lei e em consonância com a legislação federal.
Art. 2º – É extinto o Departamento de Loteria do Estado, criado na forma do Decreto-Lei nº 1.350, de 15 de janeiro de 1947, passando todo o seu patrimônio para a propriedade da Caixa Econômica Estadual.
Art. 3º – Os cargos de provimento efetivo do Quadro Pessoal do Departamento da Loteria do Estado, com os respectivos titulares, passam a integrar o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Estadual.
Parágrafo único – A Caixa Econômica Estadual promoverá a reclassificação dos cargos a que se refere o presente artigo, segundo os critérios gerais observados na estruturação do seu próprio Quadro de Pessoal.
Art. 4º – Os servidores do Departamento da Loteria do Estado, admitidos mediante contrato de trabalho, passarão a exercer as suas funções na Caixa Econômica Estadual, mantida a mesma situação legal.
Parágrafo único – O disposto no presente artigo estende-se aos servidores estáveis sujeitos ao regime estatutário, os quais serão aproveitados em função compatível com sua qualificação.
Art. 5º – Os proventos, ou suas diferenças, a que tenham direito os funcionários ou servidores do Departamento da Loteria do Estado, já aposentados, serão de responsabilidade da Caixa Econômica Estadual.
Parágrafo único – Aos atuais servidores aposentados do Departamento da Loteria do Estado é assegurada, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a media aritmética das importâncias percebidas durante o ano de 1974, da vantagem prevista no art. 6º da Lei nº 5.108, de 26 de novembro de 1965.
Art. 6º – São extintos os cargos em comissão e respectivas funções gratificadas, inclusive de Diretor-Presidente e de Diretor, existentes no Departamento da Loteria do Estado.
Art. 7º – É criado um cargo de Diretor da Caixa Econômica Estadual, passando o Conselho Administrativo a ser composto por quatro membros, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único – Os membros do Conselho Administrativo terão as suas atribuições fixadas em regulamento, na forma da Lei 3.914, de 6 de fevereiro de 1960, cabendo a um deles a direção do serviço de loteria.
Art. 8º – É mantido o acréscimo de dez por cento sobre o valor dos bilhetes, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.350, de 15 de janeiro de 1947, e reformulado pelos arts. 1º e 5º da Lei nº 4.631, de 9 de dezembro de 1963.
Art. 9º – A Caixa Econômica Estadual contabilizará em separado as operações do serviço, sem prejuízo de sua contabilidade normal.
§ 1º – A receita líquida disponível, resultante da exploração do serviço de loteria, bem como o percentual a que se refere o art. 8º, serão creditados, semanalmente, em contas correntes vinculadas, à disposição do Poder Executivo, que deles disporá exclusivamente para o pagamento de auxílios, prêmios e subvenções concedidos anualmente pelos Deputados Estaduais e pelo Governador do Estado.
§ 2º – Da receita líquida verificada em cada exercício serão deduzidos três por cento como retribuição pelos serviços prestados pela Caixa Econômica Estadual.
Art. 10 – As dotações orçamentárias consignadas no presente exercício ao Departamento de Loteria do Estado, ficam transferidas para a Caixa Econômica Estadual e serão movimentadas pela sua Direção, para atender a todas as despesas decorrentes do serviço transferido pela presente Lei.
Parágrafo único – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.350, de 15 de janeiro de 1947, e a Lei nº 5.108, de 26 de novembro de 1965.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de julho de 1975.

 

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