RS — LOTERGS — Lei nº 6.953, de 29 de dezembro de 1975 — Dispõe sobre a aplicação da receita proveniente da exploração do serviço da loteria, pelo Estado.

Loterias Estaduais e Municipais I 29.12.75

Por: sync

Compartilhe:

 

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º – O § 1º do art. 9º da Lei nº 6.893, de 16 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º – A receita líquida disponível, resultante da exploração do serviço de loteria, bem como o percentual a que se refere o art. 8º serão creditados, uma vez deduzida a remuneração de que trata o § 2º, semanalmente, em contas correntes vinculadas, à disposição do Gabinete do Governador que os aplicará na concessão de auxílios, observados os seguintes percentuais:

 

I – da renda líquida resultante da venda dos bilhetes:

 

para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre: 70%;

 

para entidades dedicadas ao esporte amador: 10%;

 

para entidades dedicadas ao esporte amador: 20%

 

II – do percentual a que se refere o art. 8º:

 

para Santas Casas de Misericórdia e outros Hospitais de Caridade do Interior do Estado: 50%;

 

para Hospitais mantidos por entidades caritativas no interior do Estado: 30%;

 

para atividades de promoção cultural comunitária: 20%.

 

Parágrafo único – O disposto no presente artigo não se aplicará no exercício de 1976, à parcela destinada à Assembléia Legislativa, sob código 0101.15814862.010, pelo Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1975.

Comentar com o Facebook