RS — LOTERGS — Lei nº 6.953, de 29 de dezembro de 1975 — Dispõe sobre a aplicação da receita proveniente da exploração do serviço da loteria, pelo Estado.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O § 1º do art. 9º da Lei nº 6.893, de 16 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º – A receita líquida disponível, resultante da exploração do serviço de loteria, bem como o percentual a que se refere o art. 8º serão creditados, uma vez deduzida a remuneração de que trata o § 2º, semanalmente, em contas correntes vinculadas, à disposição do Gabinete do Governador que os aplicará na concessão de auxílios, observados os seguintes percentuais:
I – da renda líquida resultante da venda dos bilhetes:
para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre: 70%;
para entidades dedicadas ao esporte amador: 10%;
para entidades dedicadas ao esporte amador: 20%
II – do percentual a que se refere o art. 8º:
para Santas Casas de Misericórdia e outros Hospitais de Caridade do Interior do Estado: 50%;
para Hospitais mantidos por entidades caritativas no interior do Estado: 30%;
para atividades de promoção cultural comunitária: 20%.
Parágrafo único – O disposto no presente artigo não se aplicará no exercício de 1976, à parcela destinada à Assembléia Legislativa, sob código 0101.15814862.010, pelo Orçamento Geral do Estado.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1975.