SC — LOTESC — LEI COMPLEMENTAR No. 104, de 04 de janeiro de 1994 — Dispõe sobre os princípios da Regionalização do Estado e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os princípios para a criação e a delimitação das unidades regionais mencionadas no art. 114, da Constituição do Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas, far-se-ão conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º – O Estado desenvolverá ação administrativa regionalizada, com o objetivo de promover:
I – o planejamento regional voltado para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado do Estado, buscando a constante melhoria da qualidade de vida da população;
II – a integração entre os níveis federal, estadual e municipal de Governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos, para garantir maior eficiência no desempenho de ações públicas;
III – a utilização racional do território e dos recursos naturais e culturais, respeitando sua sustentabilidade e peculiaridades, com justiça social e complementaridade dos setores urbanos e rurais.
Art. 3º – São consideradas funções públicas de interesse regional:
I – o planejamento integrado do desenvolvimento regional;
II – as prestações dos serviços de utilidade pública de:
a)saúde e educação;
b transporte coletivo;
c) segurança pública;
d) limpeza pública;
e) abastecimento de água;
f) esgoto sanitário;
g) abastecimento alimentar;
h) outros que vierem a ser criados.
III – o exercício do poder de polícia administrativa para:
a) preservação ambiental;
b)controle do uso e ocupação do solo;
c) preservação do patrimônio histórico e cultural;
d)definição e execução do sistema viário intra-regional;
IV – utilização de incentivos técnicos e financeiros com o estímulo à atividade econômica;
V – imposição de tributos.
Art. 4º – A gestão regional será assegurada pela:
I – participação nas deliberações regionais das unidades técnico-administrativas com atuação da região e pertencentes aos 03 (três) níveis de governo, e das representações dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipais e da respectiva Associação de Municípios, assegurando também a participação da sociedade;
II – consolidação e compatibilização dos recursos destinados à região pelos 03 (três) níveis de governo;
III – articulação das ações governamentais com as deliberações regionais.
Art. 5º – O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, mediante Leis Complementares, em Unidades Regionais, configurando "Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas ou Microrregiões", conforme as respectivas peculiaridades.
Art. 6º – Considerar-se-á "Região Metropolitana" o agrupamento de Municípios limítrofes a exigir planejamento integrado e ação conjunta, com união permanente de esforços para a execução das funções públicas de interesse comum dos entes públicos nela atuantes, e que apresentar, cumulativamente, as seguintes características:
I – densidade populacional bruta e/ou taxa de crescimento superiores à média do Estado, e população igual ou superior a 10% (dez por cento) do Estado;
II – significativa conurbação;
III – nítida polarização, com funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade e especialização;
IV – alto grau de integração sócio-econômica.
Art. 7º – Considerar-se-á "Aglomeração Urbana" o agrupamento de Municípios limítrofes a exigir planejamento integrado e a recomendar ação coordenada dos entes públicos nele atuantes, orientada para o exercício das funções públicas de interesse comum, e que apresentar cumulativamente as seguintes características:
I – densidade populacional bruta e/ou taxa de crescimento superior à média do Estado, e população igual ou superior a 05% (cinco por cento) do Estado;
II – urbanização contínua entre Municípios ou manifesta tendência neste sentido;
III – polarização crescente, com tendência à especialização das funções urbanas ou regionais;
IV – forte integração sócio-econômica.
Art. 8º – Considerar-se-á "Microrregião" o agrupamento de Municípios limítrofes a exigir planejamento integrado para seu desenvolvimento e integração regional, e que apresentar, cumulativamente, características de integração funcional de natureza físico-territorial, sócio-econômica e administrativa.
Art. 9º – A existência das características referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar será certificada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
§ 1º – Os dados demográficos referidos nos arts. 6º e 7º serão os fornecidos pelo IBGE, à época da certificação, com margem de erro de 03% (três por cento), para mais ou para menos.
§ 2º – Os Projetos de Leis Complementares que objetivarem a divisão do território estadual em unidades regionais deverão ser instruídos com a certidão a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 10 – No desempenho das funções públicas comuns, as entidades e órgãos com atuação regional, considerarão as diretrizes do planejamento da respectiva unidade regional.
Art. 11 – VETADO.
Art. 12 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING