SC — LOTESC — LEI COMPLEMENTAR No. 162, de 06 de janeiro de 1998 — Institui as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídas, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense.
Art. 2º As Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, serão compostas por um Núcleo Metropolitano e uma Área de Expansão Metropolitana, tendo como sede, respectivamente, os Municípios de Florianópolis, Blumenau e Joinville.
Art. 3º Incluem-se no Núcleo Metropolitano os municípios que atendam, alternativamente, aos incisos II, III ou IV, do art. 6º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994.
Art. 4º Incluem-se na Área de Expansão Metropolitana de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense os municípios que:
I – apresentem dependência de utilização de equipamentos públicos e serviços especializados do Núcleo Metropolitano, com implicação no desenvolvimento da região;
II – apresentem perspectiva de desenvolvimento integrado, através da complementaridade de funções.
Art. 5º O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana de Florianópolis será integrado pelos Municípios de Águas Mornas, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São José e São Pedro de Alcântara.
Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Florianópolis será integrada pelos Municípios de Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Canelinha, Garopaba, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São Bonifácio, São João Batista e Tijucas.
Art. 6º O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana do Vale do Itajaí será integrado pelos Municípios de Blumenau, Pomerode, Gaspar, Indaial e Timbó.
Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana do Vale do Itajaí será integrada pelos Municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Botuverá, Brusque, Doutor Pedrinho, Guabiruba, Ilhota, Luiz Alves, Rio dos Cedros e Rodeio.
Art. 7º O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana do Norte/Nordeste Catarinense será integrado pelos municípios de Joinville e Araquari.
Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana do Norte/Nordeste Catarinense será integrada pelos municípios de Balneário de Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Corupá, Garuva, Guaramirim, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Mafra, Massaranduba, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São João do Itaperiú e Schroeder.
Art. 8º Os municípios criados, decorrentes de desmembramentos daqueles pertencentes às Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, passarão também a integrá-las.
Art. 9º Os limites regionais são passíveis de ajustes temporais condicionados pela dinâmica da Região Metropolitana e das áreas que a compõem, observado o que dispõem os artigos 3º e 4º da presente Lei Complementar.
Art. 10. Os municípios poderão criar consórcios intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.
Parágrafo único. Os consórcios deverão ser auto-suficientes em termos financeiros, não devendo onerar os demais municípios da Região Metropolitana que deles não participem.
Art. 11. A estrutura organizacional básica de coordenação de cada Região Metropolitana compreenderá:
I – o Conselho de Desenvolvimento;
II – as Câmaras Setoriais;
III – a Superintendência da Região Metropolitana.
Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento de cada Região Metropolitana, órgão deliberativo, será composto:
I – por 05 (cinco) representantes do Governo do Estado;
II – pelo prefeito do município sede;
III – por 01 (um) prefeito representante dos municípios que compõem o Núcleo Metropolitano, eleito por seus pares;
IV – por 01 (um) prefeito representante dos municípios que compõem a Área de Expansão Metropolitana, eleito por seus pares;
V – por 01 (um) vereador representante das Câmaras Municipais dos municípios que compõem o Núcleo Metropolitano, eleito por seus pares;
VI – por 01 (um) vereador representante da Área de Expansão Metropolitana, eleito por seus pares.
§ 1º O Governador do Estado nomeará os representantes para cumprir mandato de até 02 (dois) anos, limitado ao termo final de seu mandato, permitida a recondução.
§ 2º A atividade dos Conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
Art. 13. Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas terão um Presidente e um Vice-Presidente, ambos conselheiros e eleitos por seus pares, cujas funções serão definidas em Regimento Interno próprio.
Art. 14. As deliberações dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas terão forma de resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 15. A participação popular no exame dos planos, programas, projetos e propostas de interesse metropolitano, prevista no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, será admitida nos termos definidos pelos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas no Regimento Interno.
Art. 16. Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas criarão Câmaras Setoriais, observadas as funções públicas de interesse comum, conforme o estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994.
§ 1º Nas Câmaras Setoriais será assegurada a participação prevista no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, atendendo a especificidade da função pública de interesse comum correspondente.
§ 2º As atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Setoriais serão definidos no Regimento Interno.
Art. 17. São atribuições dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas:
I – elencar dentre as funções públicas de interesse comum, especificadas no art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, aquelas que atendam as especificidades da Região Metropolitana;
II – definir as prioridades de intervenção;
III – promover o processo de planejamento para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado da Região Metropolitana e a programação de serviços comuns;
IV – supervisionar a execução de programas e projetos de interesse metropolitano;
V – fiscalizar e aprovar a gestão do Fundo de Desenvolvimento da respectiva Região Metropolitana;
VI – propor ou instituir, no que couber, mecanismos de compensação para os municípios que, por atribuições decorrentes das funções públicas de interesse comum, sofrerem restrições de uso do solo ou perda de receitas;
VII – estabelecer diretrizes para as políticas tarifárias dos serviços públicos de interesse comum;
VIII – deliberar sobre quaisquer matérias de interesse regional;
IX – aprovar o seu Regimento Interno e o do Fundo de Desenvolvimento da respectiva Região Metropolitana;
X – estabelecer a participação orçamentária dos municípios no Fundo de Desenvolvimento;
XI – deliberar sobre a instituição dos consórcios, bem como as regras de funcionamento destes no âmbito da Região Metropolitana.
Art. 18. Vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda ficam criados os Fundos de Desenvolvimento Metropolitano de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, instrumentos financeiros de caráter rotativo, destinados a financiar, total ou parcialmente, sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido:
I – as atividades de planejamento do desenvolvimento das respectivas Regiões Metropolitanas;
II – a gestão dos planos, programas, projetos e ações relativos às respectivas Regiões Metropolitanas;
III – a execução de funções públicas de interesse comum no âmbito da sua Região Metropolitana;
IV – a execução e a operação de serviços urbanos de interesse da Região Metropolitana.
§ 1º A Superintendência da Região Metropolitana de Florianópolis, a Superintendência da Região Metropolitana do Vale do Itajaí e a Superintendência da Região Metropolitana do Norte/Nordeste Catarinense serão os órgãos gestores das respectivas Regiões Metropolitanas.
§ 2º As Superintendências especificadas no § 1º deste artigo serão vinculadas à estrutura administrativa da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.
§ 3º A Superintendência de cada Região Metropolitana administrará o respectivo Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, submetendo seus instrumentos de controle financeiro à aprovação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana.
§ 4º Poderão constituir receitas do Fundo:
I – recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos municípios integrantes da Região Metropolitana;
II – produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estado e pelos municípios que integram a Região Metropolitana, destinados ao financiamento dos planos, programas, projetos e ações de interesse metropolitano;
III – retorno financeiro de empréstimos ou subempréstimos para investimentos em obras e serviços de âmbito metropolitano;
IV – rendas auferidas com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V – recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;
VI – transferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII – recursos provenientes de outras fontes.
Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por conta de provável excesso de arrecadação do orçamento do Estado no corrente exercício.
Art. 20. Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 1997, fica concedida autorização ao Chefe do Poder Executivo para aprovar o orçamento dos Fundos de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 21. Anualmente, será elaborado o balanço geral contendo a prestação de contas circunstanciada das atividades desenvolvidas, que será submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do ano subseqüente.
Parágrafo único. À Secretaria de Estado da Fazenda, órgão central dos Sistemas de Orçamentação e Administração Financeira e de Contabilidade e Auditoria, caberá exercer o controle interno sobre os registros financeiros e contábeis, através de balancetes mensais e balanço anual que serão remetidos até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Art. 22. Os órgãos estaduais e as empresas concessionárias de serviços públicos que executarem obras, projetos e programas de interesse da Região Metropolitana de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense deverão pautar suas ações pelas diretrizes contidas nos planos de desenvolvimento da região e implantá-los coordenadamente com a orientação da Superintendência da Região Metropolitana onde os serviços forem desenvolvidos.
Art. 23. Aos servidores públicos do Estado e dos municípios, bem como aos empregados de entidades da administração indireta que forem colocados à disposição da Superintendência, fica assegurada a lotação, o regime jurídico, a vinculação previdenciária e o regime remuneratório a que fazem jus no órgão de origem.
Art. 24. A instalação dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas dar-se-á por convocação do Governador do Estado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de janeiro 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA