SC — LOTESC — RESOLUÇÃO CODESC/LOTESC Nº 005, de 30 de março de 2000 — Regulamenta a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade de Concurso de Prognósticos tipo “Sorteio na TV”, com finalidade de angariar recursos ao fomento do desporto no Estado de Santa Catarina.

Loterias Estaduais e Municipais I 30.03.00

Por: sync

Compartilhe:

A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) e a Loteria do Estado de Santa Catarina (LOTESC), com base no disposto na Lei nº 11.348 de 17 de janeiro de 2000 em seu Art. 10, e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC – SEF nº 1.487 de 17 de janeiro de 2000, aprovado pelo Decreto nº 974 de 17 de fevereiro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1° – Regulamentar no Estado de Santa Catarina a modalidade de concurso de prognósticos tipo "Sorteio na TV", a ser operacionalizada por entidades esportivas, visando à obtenção de recursos ao fomento do desporto e à manutenção do Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina.
§ 1° – O concurso de prognósticos de que trata o "caput" deste artigo à entidade desportiva previamente credenciada na CODESC/LOTESC será autorizada a realizar eventos, podendo estes serem divididos em várias etapas ou sorteios, pelo período de até doze (12) meses, nos termos desta Resolução.
§ 2° – A modalidade concurso de prognósticos, tipo "Sorteio na TV", é aquela realizada com utilização de processo de extração de números em que se sorteiam ao acaso números entre 1 e 90, mediante sucessivas extrações, até que um concorrente atinja o objetivo, assegurando integral lisura aos resultados, inclusive com o apoio de sistema de computação, podendo oferecer prêmios em dinheiro e/ou em bens, sendo operacionalizados e divulgados os resultados por meio de mídia eletrônica (emissoras de TV).
CAPÍTULO I
Do Credenciamento das Entidades Desportivas
Art. 2° – Para credenciar-se, a entidade desportiva deverá dirigir requerimento (solicitação) à CODESC/LOTESC, acompanhado dos documentos abaixo, com folhas numeradas e rubricadas pelo representante legal da entidade, em 2 (duas) vias:
I – cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;
II – comprovante de regularidade da composição de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III – cópia dos documentos de identidade e dos CPFs dos responsáveis legais pela entidade;
IV – certidão de regularidade econômico/fiscal, da entidade e de seus representantes legais, emitida pela CODESC/LOTESC, tomando por base cadastros nacionais;
V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
VI – comprovante de inscrição estadual, se for o caso;
VII – comprovante de regularidade de contribuições com a Receita Federal, com a Seguridade Social e com as fazendas estadual e municipal;
VIII – certidões dos cartórios distribuidores do foro cível, criminal e trabalhista da comarca, que comprovem a idoneidade da entidade;
IX – certificado de registro de entidade desportiva, expedido pelo Conselho Estadual de Desportos.
Art. 3º – O credenciamento não implica na outorga do direito de realizar ou divulgar reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados à prévia autorização.
Art. 4º – A entidade desportiva recolherá à CODESC/LOTESC, para emissão do Certificado de Credenciamento, a importância equivalente a 1.000 UFIRs.
Art. 5º – O credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento.
§ 1° – Até o trigésimo dia anterior à data de expiração do prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar sua renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2° – A renovação do credenciamento implica na obrigatória atualização dos dados, certidões e aprovação da prestação de contas do período anterior.
CAPÍTULO II
Da autorização
Art. 6° – O pedido de autorização para realização de concurso de prognósticos tipo "Sorteio na TV" deverá ser formulado à CODESC/LOTESC, com antecedência mínima de trinta (30) dias do início do sorteio, contendo a indicação do nome da entidade, endereço completo e número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda e, se for o caso, o nome e qualificação da empresa contratada para a operação e administração do evento.
Art. 7° – O pedido de autorização de loteria e concurso de prognósticos tipo "Sorteio na TV" deverá ser instruído com os documentos a seguir indicados, em duas vias, encadernados, com folhas numeradas e rubricadas pelo representante legal da entidade:
I – certificado de Credenciamento expedido pela CODESC/LOTESC;
II – plano de aplicação dos recursos obtidos, aprovado pelo órgão de decisão superior da entidade;
III – plano de premiação, no qual deverão constar os seguintes dados e informações:
a) previsão de vendas, definindo o preço unitário do elemento sorteável (bilhete, cartela, cartão, tíquete, cupom e assemelhados) e a quantidade a ser emitida ;
b) plano de distribuição de prêmios contendo a quantidade, especificação e valores, unitário e total, com descrição minuciosa deles;
c) no caso de promessa de premiação de bens corpóreos(imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes), viagens, ações ou títulos patrimoniais, a entidade promotora, quando da autorização para realização do plano, deverá apresentar os documentos de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito, ou fiança bancária ou seguro garantia correspondente ao total da premiação ofertada. Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, as exigências acima deverão ser atendidas quando da liberação para execução de cada etapa;
d) no caso de promessa de premiação em moeda corrente, a entidade promotora deverá comprovar, quando da autorização para realização do plano, o depósito em conta vinculada/Prêmio na instituição bancária, do valor correspondente à premiação oferecida, ou carta de fiança bancária ou seguro garantia. A liberação dos recursos dar-se-á sempre após a devida identificação do contemplado e liberação formal pela CODESC/LOTESC perante a instituição bancária. Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, as exigências acima deverão ser atendidas quando da liberação para execução de cada etapa;
e) definição do local e data(s) de realização do(s) processo(s) de definição do(s) ganhadores(s);
f) local de exposição e de entrega do(s) prêmio(s);
g) descrição detalhada da metodologia utilizada e ordem de classificação do(s) prêmio(s) e sua vinculação com o(s) resultado(s) do(s) processo de definição do(s) ganhadores;
h) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da organização responsável pela realização do evento e pela impressão dos bilhetes;
i) declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 180 dias contados a partir da data de realização do evento;
j) a autorização não implica na outorga de direito de realizar ou divulgar os sorteios, cujos eventos estão condicionados à prévia liberação.
IV – comprovação da contratação de empresa de auditoria independente, registrada no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, para auditar a promoção durante o seu decorrer, bem como emitir relatório final sobre as atividades e os procedimentos adotados;
V – cópia do contrato firmado entre a entidade desportiva ou administradora contratada com a empresa de mídia eletrônica (emissoras de TV) em que deverão estar consignados as datas dos sorteios, horários e a garantia dos espaços contratados;
VI – certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da entidade e da empresa contratada para operação e administração do evento, de que não existem pendências contra os consumidores;
VII – modelo do elemento sorteável, no qual deverão estar consignados:
a) regulamento do processo de definição do(s) ganhadores, se for o caso;
b) número de ordem e série correspondente, se for o caso;
c) nome da empresa promotora, seu endereço e CNPJ;
d) local, data e forma de apuração do resultado;
e) local e prazo de entrega do prêmio;
f) relação dos prêmios e sua ordem de classificação;
g) endereço e/ou telefone para informações ou reclamações;
h) logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC/LOTESC, na face do elemento sorteável;
i) número da autorização da CODESC/LOTESC.
VIII – comprovante de recolhimento da tarifa de expediente no valor correspondente a 200 (duzentas) UFIRs.
Art. 8° – A entidade desportiva credenciada poderá firmar contrato ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado , com o objetivo de administrar e/ou promover a realização do evento.
Art. 9° – No ato do pedido de autorização, quando a administração e/ou promoção do evento for realizada por empresa contratada (administradora), é necessário anexar, além das exigências contidas no art. 7º, os seguintes documentos:
I – cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade credenciada e a empresa administradora, aprovado pelo órgão de decisão superior da entidade;
II – instrumento de constituição e últimas alterações, se for o caso, da empresa administradora, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), no mínimo, expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;
III – cópia dos três últimos balanços ou balancetes demonstrando a integralização do capital social e disponibilidade financeira ou patrimonial equivalente ao capital social.
IV – prova de inscrição no CNPJ;
V – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
VI – certidão negativa de débito com a Seguridade Social (INSS, FGTS);
VII – certidão negativa do Distribuidor do Foro na sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios (administradores). No caso de sociedade anônima, as certidões deverão ser emitidas em nome do sócio majoritário;
VIII – prova de regularidade econômico/fiscal da administradora, seus responsáveis legais e/ou procuradores, emitida pela CODESC/LOTESC com base em cadastros nacionais.
Art. 10 – Não serão concedidos credenciamentos, autorizações ou ainda poderão ser canceladas as já emitidas às entidades e/ou empresas administradoras contratadas, cujos diretores, sócios, acionistas, gerentes, representantes ou procuradores apresentem situações julgadas impróprias, irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela CODESC/LOTESC.
Art. 11 – Todo e qualquer material de divulgação, inclusive na transmissão do evento, deverá ser submetido à aprovação da CODESC/LOTESC e deverá conter, de forma clara e precisa, o número da autorização, a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC/LOTESC.
CAPÍTULO III
Da prestação de contas do evento
Art. 12 – Concluída a promoção, as entidades responsáveis pelo concurso de prognósticos tipo "Sorteio na TV" deverão manter sob sua guarda, por 5 (cinco) anos, toda a documentação relativa a promoção e protocolizar, no prazo de trinta (30) dias seguintes à data da realização do evento, a respectiva prestação de contas na CODESC/LOTESC, de cujo documento constarão:
I. cópia da ata ou da memória do evento emitida pela empresa de auditoria independente contratada, certificando a regularidade da apuração e dos respectivos procedimentos;
II. comprovante do recolhimento dos tributos e taxas incidentes sobre o evento;
III. relação nominal de todos os ganhadores, com respectivos prêmios, CPFs, documentos de identidade, unidades de sorteio contempladas e segunda via do "Termo de Recebimento do Prêmio";
Parágrafo único – Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, a prestação de contas de que trata este artigo deverá ser entregue até o trigésimo dia posterior ao final da etapa realizada.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 13 – A entidade desportiva responsável ou a administradora contratada, se for o caso, pelo concurso de prognósticos tipo "Sorteio na TV", deverá recolher pela autorização concedida:
I. à CODESC/LOTESC: 10% (dez por cento) sobre o valor total da premiação ofertada;
II. ao Fundo Estadual de Assistência Social: 3% (três por cento) sobre o valor total da premiação ofertada, a ser depositado em conta específica para tal fim;
III. à entidade esportiva: 7% (sete por cento) da receita bruta.
§ 1° – Os valores referidos nos incisos I e II deverão ser recolhidos na data da emissão da autorização para realização do evento. Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, 10 (dez) dias após a autorização para cada etapa.
§ 2° – Os valores referidos no inciso III deverão ser pagos 15 (quinze) dias após o término do evento ou etapa realizada.
Art. 14 – A entidade promotora do evento poderá solicitar o cancelamento do evento, desde que não tenha iniciado a sua divulgação.
Art. 15 – A CODESC/LOTESC poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas, e somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório oficial ou contra a apresentação dos originais para autenticação pela Secretaria Geral desta Empresa.
Parágrafo único – A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feita por ofício, através do protocolo da CODESC/LOTESC.
Art. 16 – A qualquer tempo, a CODESC/LOTESC poderá determinar a elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando averiguar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos de sorteios, e coibir interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
Art. 17 – A inobservância dos termos desta Resolução implicará na aplicação das sanções contidas no Capítulo IV, Artigo 18 da Lei n° 11.348, de 17 de janeiro de 2000.
Art. 18 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 30 de março de 2000
Guilherme da Silva Grillo
Presidente Executivo
Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias

Comentar com o Facebook