SP — LOTERIA PAULISTA — DECRETO No. 32.960, de 07 de fevereiro de 1991 — Altera a redação de dispositivos do Decreto n.º 25.923, de 23 de setembro de 1986 e dá outra providência.

Loterias Estaduais e Municipais I 07.02.91

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei n.º 5.256, de 24 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n.º 25.923, de 23 de setembro de 1986, passam a vigorar com a redação que se segue:
I – o artigo 10:
“Artigo 10 – Novas modalidades, planos e sistemas de sorteio poderão ser propostos ao Conselho de Orientação da Loteria da Habitação.”
II – o artigo 21:
“Artigo 21 – A revenda dos bilhetes, cédulas numeradas ou quaisquer outras formas representativas de cada uma das modalidades de sorteio, concurso ou operação assemelhada da Loteria da Habitação poderá ser efetuada por intermédio de agentes lotéricos, de instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública, de Sociedades de Bairro e Clubes Desportivos de Serviço, de empresas comerciais devidamente inscritas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e de vendedores autônomos, credenciados tendo em vista os interesses e resguardados os direitos e o patrimônio da Loteria da Habitação.
§ 1.º – Caberá ao Conselho de Orientação da Loteria da Habitação aprovar, mandar editar e publicar Norma Geral para Credenciamento e Regulamento Operacional, observando as condições de mercado, a disponibilidade de cotas, as garantias na concessão de crédito e de operação.
§ 2.º – O credenciamento de revendedores de que trata o “caput” deste artigo:
1. intransferível;
2. não constitui vínculo empregatício com a Nossa Caixa – Nosso Banco S.A. e
3. fornecido a título precário.
§ 3.º – Não será concedido o credenciamento de que trata este artigo a empresas lotéricas, instituições filantrópicas e empresas, devidamente inscritas na Junta Comercial do Estado de São Paulo das quais participarem empregados da Nossa Caixa – Nosso Banco S.A. ou funcionários e servidores da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado de São Paulo, nem a vendedores autônomos e de Sociedades de Bairro e Clubes Desportivos de Serviço na mesma situação funcional.”.
Artigo 2.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 1.º do Decreto n.º 31.365, de 6 de abril de 1990, na parte em que alterou a redação dos artigos 10 e 21 do Decreto n.º 25.923, de 23 de setembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de 1991.

 

Diário Oficial v.101, n.26, 08/02/1991. Gestão Luiz Antônio Fleury Filho
Assunto: Fazenda; Denominação.

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