SP — LOTERIA PAULISTA — LEI No. 8.057, de 08 de outubro de 1992 — Altera a Lei n.º 5.256, de 24 de julho de 1986.

Loterias Estaduais e Municipais I 08.10.92

Por: sync

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(Projeto de Lei n.º 606/91, do deputado Vanderlei Simionato)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º – Suprimam-se o artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei n.º 5.256, de 24 de julho de 1986.
Artigo 2º – Acrescente-se o seguinte artigo à Lei n.º 5.256, de 24 de julho de 1986:
“Artigo (…) – A Nossa Caixa Nosso Banco S/A apurará, trimestralmente, o resultado líqüido da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, e creditará em conta que constituirá o Fundo Rotativo Especial.”
Artigo 3º – Acrescente-se o seguinte artigo à Lei n.º 5.256, de 24 de julho de 1986:
“Artigo (…) – Dos Recursos a que se refere esta Lei, 10% (dez por cento) serão necessariamente destinados à construção e aquisição de equipamentos comunitários, creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis, dentro dos projetos habitacionais.”
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1992.

 

Diário Oficial v.102, n.193, 09/10/92. Gestão Luiz Antônio Fleury Filho
Assunto: Alteração.

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