Os aspectos tributários da lei 14.790/23 – Regulação do mercado de apostas esportivas de quota fixa e jogos online

Opinião I 10.02.24

Por: Magno José

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Os aspectos tributários da lei 14.790/23 - Regulação do mercado de apostas esportivas de quita fixa e jogos online
Roberta Vieira Gemente de Carvalho*

Após o exponencial crescimento do mercado de apostas em meio físico e digital, o Brasil promoveu sua regulação, normatizando conceitos importantes para o estabelecimento da segurança das relações entre operadores e apostadores, além de definir as regras básicas de tributação. Estas são distintas para apostadores e operadores.

Conforme dados obtidos a partir da Pesquisa Game Brasil 2020, publicada em junho de 2020 foi revelado que 73,4% do público brasileiro joga jogos eletrônicos, traduzindo-se em crescimento de 7,1% em relação a 20191.

No ano de 2022, internautas brasileiros acessaram mais de três bilhões de vezes portais de apostas esportivas2, e em 2023 foram gastos aproximadamente R$ 54 bilhoes em jogos e apostas online3.

Sob este cenário foi publicada a lei Federal 14.790/23, regulamentando o mercado das apostas esportivas de quota fixa e apostas em jogos online, cuja exploração já ocorria no Brasil por operadores sediados no exterior.

Assim, foram definidas regras para o Agente Operador de Apostas (Bets), impondo-se a constituição de pessoa jurídica em território nacional, com participação de sócio brasileiro com participação mínima de 20% do capital social. A autorização de efetivo funcionamento será concedida discricionariamente pelo Ministério da Fazenda após cumprimento de regulamentação ainda a ser editada.

A legislação também normatiza o conceito de termos vinculados ao tema, dentre os quais constam a aposta virtual, quota-fixa, canal eletrônico, jogos online, eventos virtuais de jogo online, fantasy sports4, etc.

Embora sejam diversos os aspectos relevantes da mencionada lei, esta breve produção pretende relacionar os aspectos tributários da nova regulamentação, dividindo a análise em apostadores e agentes operadores de apostas.

De acordo com o artigo 31, os apostadores na loteria de apostas de quota fixa e participantes de fantasy sport serão tributados pelo IRRF à alíquota de 15% sobre o valor líquido dos prêmios.

A previsão originária de tributação anual de prêmios, foi vetada sob o argumento de inexistência de razão justificadora para a criação de regime diferenciado à tributação dos prêmios de loteria em geral.

O regime geral de tributação sobre os prêmios de apostas esportivas consta do 56 da lei Federal 11.941/09, prescrevendo a incidência do imposto sobre o valor do prêmio que exceder o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF.

Considerando a justificativa dos vetos impedindo apuração anual, porém mencionado o regime ordinário de tributação dos prêmios de apostas, em nosso entender, permanece sob dúvida a incidência da primeira faixa de isenção da tabela progressiva do IRPF para a apuração mensal do imposto.

Diversamente, para os agentes operadores, seu artigo 51, altera o artigo 30 da lei Federal 13.756/18, inserindo o §1º-A, determina que 12% do Gross Gaming Revenue5 terá vinculação específica a área de saúde, educação, segurança, esportes, turismo.

O mesmo artigo consigna expressamente que os 88% restantes do Gross Gaming Revenue são serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas.

Todavia, além desta previsão específica, é imprescindível destacar que o agente operador mantém a submissão à toda tributação ordinária vigente, tal qual IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, além da taxa de fiscalização prevista no Anexo da lei 14.790/23.

Ainda, entendemos que sobre estas atividades deve incidir o ISS em detrimento do ICMS.

Por fim, a lei Federal 14.790/23 atribuiu ao Ministério da Fazenda a competência para regulamentação das apostas de alíquota fixa, pendendo de esclarecimentos importantes questões, dentre elas as vias de atendimento a apostadores e procedimentos administrativos.

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1 Disponível em: https://www.theenemy.com.br/pc/pesquisa-game-brasil-2020-dados – acesso em 14.07.2022.

2 Disponível em: https://www.poder360.com.br/esportes/brasil-lidera-acessos-a-sites-de-apostas-esportivas-em-2022/

3 Disponível em: https://olhardigital.com.br/2024/01/22/internet-e-redes-sociais/gastos-com-apostas-online-passam-dos-r-50-bilhoes-no-brasil/#:~:text=Os%20brasileiros%20gastaram%20aproximadamente%20US%24%2011%2C1%20bilh%C3%B5es%20(cerca,pelo%20jornal%20Folha%20de%20S

4 Art. 49. Não configura exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa, estando dispensada de autorização do poder público, a atividade de desenvolvimento ou prestação de serviços relacionados ao fantasy sport.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se fantasy sport o esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais(…)

5 O conceito de Gross Gaming Revenue foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 14.182/2021, substituindo o critério do turnover, e passando a considerar o como faturamento o valor das apostas menos os prêmios pagos aos vencedores e o Imposto de Renda descontado dos prêmios.

(*)  Roberta Vieira Gemente de Carvalho é advogada Tributarista, Especialista em Compliance e Gestão Fiscal. Mestranda em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP. Especialista em contencioso estratégico. O artigo foi publicado no Migalhas.

 

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