Parecer da Câmara dos Deputados é pela constitucionalidade da Lei dos Lotéricos

Destaque I 18.03.22

Por: Elaine Silva

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Seguindo o mesmo entendimento da Advocacia-Geral do Senado Federal, o parecer da Câmara dos Deputados defende que seja julgada improcedente a ação proposta pelo PGR e que sejam respeitadas as deliberações do Poder Legislativo e o princípio da separação dos poderes para reconhecer a constitucionalidade dispositivos da Lei 12.869/13

O Advogado da Câmara dos Deputados, Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva protocolou parecer no Supremo Tribunal Federal – STF pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.869/13, que dispõem sobre o regime de permissão dos serviços lotéricos.

A Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 6785) foi protocolada pelo procurador Augusto Aras, questionando o fato do Tribunal de Contas da União (TCU) ter considerado irregulares as prorrogações de permissões lotéricas firmadas sem licitação prévia, tendo fixado prazo para a Caixa Econômica Federal realizar o procedimento licitatório e revogar os contratos prorrogados indevidamente.

Seguindo o mesmo entendimento da Advocacia-Geral do Senado Federal, o parecer do representante da Câmara defende que “seja julgada improcedente a ação em testilha, para, respeitando as deliberações do Poder Legislativo e o princípio da separação dos poderes, art. 2º da Constituição Federal, reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, VI e parágrafo único, e os arts. 5º-A e 5º-B da Lei 12.869, de 15.10.2013, estes últimos acrescidos pela Lei 13.177, de 22.10.2015”.

O parecer conclui que o serviço lotérico não se trata de um serviço público stricto sensu. Isso porque o serviço de loterias não é uma atividade própria da Administração, mas uma atividade econômica de interesse, em primeiro plano, particular, mas que “não pode ser exercida legitimamente sem o consentimento do Estado”. A partir dessa premissa é forçoso concluir que, na hipótese, não se está diante de uma típica permissão pública, mas de uma atividade econômica submetida ao poder de polícia do Estado.

Segundo a Câmara, o Congresso Nacional editou a Lei n. 13.177, de 22 de outubro de 2015, de forma a estabelecer necessárias regras de transição, valendo destacar que é notório que essas autorizações para prestação de serviços lotéricos sempre tiveram um papel social relevante, tendo em vista que são meios de subsistência para milhares de famílias de empreendedores e empregados.

O documento também destaca que a legislação aprovada não só assegura a observância dos princípios da segurança jurídica, da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana, como também não colide com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que faculta ao legislador criar hipóteses em que a licitação pode ser dispensada.

A Advocacia da Câmara dos Deputados conclui “inexistir qualquer vulneração dos princípios da licitação e isonomia, quando muito, há apenas conflito entre tais princípios e os princípios da segurança jurídica, da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana, a qual se erige como princípio otimizado, com maior peso, em face dos objetivos que se almeja prestigiar dentro do caso concreto”.

Parecer da Câmara e do Senado seguem o conceito do advogado especialista

O entendimento do parecer da Câmara e do Senado são semelhantes ao manifestado pelo advogado especialista no tema, Marco Vinício Martins de Sá. O advogado já tinha destacado em abril de 2021 a mesma interpretação e que o pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras na ADI dos Lotéricos era equivocada.

“A venda de loterias não é um ‘serviço público’, no sentido estrito. É uma atividade econômica que a lei atribuiu ao Estado, e que não é exclusiva da União. Como atividade econômica, submete-se ao art. 173, da Constituição, e não ao art. 175. De toda forma, ainda que seja exigível licitação quando a exploração dessa atividade é atribuída ao particular, a lei pode perfeitamente regular como será essa licitação e esses contratos (quanto a prazos, prorrogações, dentre outros aspectos). E obviamente a lei pode também dispor sobre a situação dos contratos anteriores à Constituição, quando não se exigia licitação, definindo ‘normas de transição’. Ou seja: os contratos em curso serão respeitados, segundo tais regras e prazos. Findos, serão licitados, como todos os outros. Não há nada de inconstitucional nisso. Na verdade, estão sendo respeitados outros princípios, como o da segurança jurídica e dignidade da pessoa já que milhares de pessoas seriam prejudicadas se os contratos fossem rescindidos antes do seu termo”, comentou.

Comento: falta pouco

Depois de apresentadas as manifestações da Advocacia-Geral do Senado Federal, da Advocacia da Câmara dos Deputados e da Advocacia-Geral da União – AGU, será concedida vista Advocacia-Geral da União AGU e colhida a manifestação do Procurador-Geral da República – PGR. Em seguida o relator da ADI 6785, ministro Edson Fachin decidirá pela tese da constitucionalidade apresentada pelo Congresso Nacional ou pela inconstitucionalidade proposta da AGU. O placar está 2 x 1 para os lotéricos.

Confira: Parecer Camara dos Deputados na ADI 6785 contra Lei dos Lotéricos

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Parecer do Senado Federal é pela constitucionalidade na ADI 6785 dos Lotéricos

 

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