Presidente da República promulga os dispositivos vetados sobre tributação do apostador da lei de apostas esportivas

Apostas I 22.05.24

Por: Magno José

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Presidente Lula sanciona Lei 14.790 das apostas online
A cobrança de Imposto de Renda sobre as apostas esportivas será anual, com incidência apenas sobre os prêmios líquidos que superarem o valor da primeira faixa de isenção desse tributo

O Diário Oficial da União – DOU publicou nesta quarta-feira (22) a promulgação dos dispositivos vetados pelo presidente da República na Lei 14.790/2023, que trata a modalidade lotérica apostas de quota fixa.

Ao derrubar os vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Congresso Nacional decretou a validade do dispositivo que define que a cobrança do Imposto de Renda do apostador será cobrado sobre o resultado total de cada ano de apostas, e não a cada aposta individualmente.

Além disso, a cobrança de Imposto de Renda sobre as apostas esportivas será anual, com incidência apenas sobre os prêmios líquidos que superarem o valor da primeira faixa de isenção desse tributo.

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LEI Nº 14.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5odo art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no14.790, de 29 de dezembro de 2023:

“Art. 31. ……………………………………………………………………………………………….

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se prêmio líquido o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.

§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.

§ 3º O imposto de que trata o caput deste artigo será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.

…………………………………………………………………………………………………………………….”

Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil

 

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