Senado, Câmara, AGU e PGR apresentam defesa na ADI do PL das Apostas

Loteria I 19.09.24

Por: Magno José

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Sete estados e o Distrito Federal ajuízam ADI no STF contra dispositivos da Lei das Apostas Esportivas e Jogos Online
Procuradores destacam nos pareceres que o processo legislativo foi respeitado no que tange à constitucionalidade formal e material e à legalidade dos dispositivos questionados pelos Estados e Distrito federal; confira as considerações

O Senado Federal, Câmara dos Deputados, Advocacia-Geral da União – AGU e Procuradoria-Geral da República – PGR protocolaram no Supremo Tribunal Federal – STF suas respostas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640 ajuizada pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Piauí, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e do Distrito Federal. A ADI questiona dispositivos da Lei das Apostas Esportivas e jogos online (Lei 13.756/2018 com redação da Lei 14.790/2023), que regulamenta o serviço de exploração das loterias pelos entes federativos.

Os dispositivos impugnados limitam a apenas uma unidade da Federação a possibilidade de um mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica explorar serviço de loteria. Impedem, também, que a loteria de uma unidade da Federação realize publicidade em outra.

O ministro Luiz Fux, relator da ADI notificou o presidente da República, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e a Procuradoria-Geral da República para que prestassem informações sobre os questionamentos dos dispositivos da Lei das Apostas Esportivas e jogos online.

Nesta terça-feira (17), o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet apresentou o último parecer na ADI 7640. A partir desta manifestação o processo está concluso ao relator, que poderá decidir a ação dos estados.

Segundo o Procurador-Geral da República, a opção adotada pelo legislador não tem nenhum desbordamento dos extremos que justificam a intervenção crítica da jurisdição constitucional. “A limitação da base geográfica que o legislador impôs à atuação de empresas dispostas a atuar no ramo das loterias atende ao propósito perfeitamente aceitável de prevenir a concentração de poder econômico privado num setor que tende a ser sensível para a economia. Percebe-se o intuito de fortalecer o poder de atração de concorrência nessa área que se apresenta, a princípio, de rentabilidade notável”.  Segundo Gonet, não há hostilidade ao princípio da isonomia nem ao da livre concorrência.

Com relação a publicidade, registra que também não há impropriedade no propósito manifestado pela Câmara dos Deputados, ao indicar que “ao limitar essa publicidade, a legislação busca evitar que Estados com mais recursos e maior capacidade de divulgação atraiam desproporcionalmente um maior volume de apostadores de outros estados”.

Mas o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet faz um alerta limitador “havendo amparo constitucional à restrição geográfica da exploração das loterias, está igualmente admitida a limitação geográfica à respectiva publicidade”, define.

Ao final do parecer, o PGR define que as disposições questionadas inserem-se no âmbito das competências legislativas da União. “Encontram abono, mais ainda, na competência da União para editar normas gerais de licitações e contratos (art. 22, XXVII), na sua atribuição de planejar o setor público da economia (art. 174) e na sua alçada para disciplinar o regime das concessões e permissões dos serviços públicos (art. 175)”.

Considerações do Senado

Com relação a proibição que um mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica obtenha concessão para explorar os serviços lotéricos em mais de um Estado e no Distrito Federal a Advocacia do Senado defende que não há qualquer limitação do universo de potenciais participantes, pois se houver milhares de prestadores, todos poderão concorrer. A única limitação é que, se determinado concorrente for apto para ter a delegação em mais de uma unidade da federação, ele terá que escolher, pois somente poderá ter uma.

“Todos os que não estiverem nesta singular situação poderão livremente concorrer e, se lograrem êxito em serem escolhidos, assumir a prestação dos serviços”, defende.

Segundo o parecer, a limitação imposta pela Lei 14.790/2023 “visa preservar o equilíbrio e a isonomia entre as unidades da federação na distribuição das concessões, evitando que grandes grupos econômicos dominem o mercado de apostas em múltiplos estados, o que poderia desfavorecer a competitividade e a diversidade econômica”.

O representante do Senado também defende que a restrição tem a qualidade de proteger os interesses econômicos das unidades da federação menores ou mais pobres, que poderiam ser negligenciados em um cenário de competição ilimitada em que apenas os estados mais ricos e populosos atrairiam os grandes operadores.

Considerações da Câmara

Já a Câmara dos Deputados destaca que as alegações de que a restrição poderia levar à falta de competitividade ou à escolha de operadores menos qualificados também carecem de suporte. “Não há evidências substanciais que corroborem a ideia de que a limitação da operação de serviços lotéricos a um único Estado por operador resultaria automaticamente em diminuição na qualidade dos serviços prestados. Sem análises quantitativas ou qualitativas que respaldem esses pontos, tais preocupações não passam de conjecturas teóricas”, defende o parecer.

Ainda segundo a advocacia da Câmara, a alegação de inviabilidade, sem suporte empírico, não deve ser usada como fundamento para contestar a validade ou a eficácia das regulamentações federais destinadas a estruturar e a equilibrar a exploração de serviços lotéricos em todo o território nacional.

Considerações da Advocacia-Geral da União

A Advocacia-Geral da União destaca que, ao estabelecer que “ao mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas uma única concessão e em apenas um Estado ou no Distrito Federal”, o que pretendeu o legislador foi evitar possíveis sobreposições e conflitos entre os serviços públicos federais e os serviços estaduais e distritais de loterias.

A limitação deve ser interpretada em conjunto com os demais parágrafos direcionados a impedir a exploração multijurisdicional dos serviços de loteria estadual e distrital. “De fato, a vedação à exploração multijurisdicional dos serviços de loteria estadual e distrital constitui a diretriz das normas estabelecidas pelo legislador federal, no exercício da competência constitucional explicada acima de fixar diretrizes nacionais sobre serviços lotéricos, com o objetivo de evitar fricções desnecessárias entre os próprios entes subnacionais, bem como entre estes e a União”, defende a AGU.

Sobre a publicidade

Com relação a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizada em meio físico, eletrônico ou virtual seja restrita às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade, que segundo a reclamação dos Estados e do Distrito Federal contrariam vários artigos da Constituição Federal Senado, Câmara e AGU também apresentaram suas considerações.

Senado Federal

Segundo o Senado, o argumento de que a restrição publicitária fere a razoabilidade é facilmente superado pela justificativa de que tal medida é proporcional e necessária para evitar que a publicidade de jogos de azar tenha um impacto desproporcional em estados onde tais serviços não são prestados, coibindo assim a disseminação descontrolada de práticas potencialmente prejudiciais.

“Uma publicidade que ultrapasse as fronteiras em que o serviço é prestado apenas serviria para que houvesse uma burla à regra da prestação do serviço em apenas uma unidade da federação, bem como para que se permitissem comportamentos predatórios de uma concessionária sobre o público de outra unidade federativa, prejudicando todo o sistema legalmente arquitetado e, por conseguinte, desequilibrando financeiramente tanto a concessionária quanto a unidade da federação atingidas pela publicidade vinda de fora de seus limites territoriais”, defende.

Segundo o parecer, “não há razão para a declaração de inconstitucionalidade da norma editada que, como se viu, seguiu todos os trâmites constitucionais, legais e regimentais, de modo a expressar a vontade dos representantes eleitos para efetivamente inovarem no ordenamento jurídico no sentido que entenderem ser melhor para o país”.

Câmara dos Deputados

O parecer da Câmara destaca que a restrição à publicidade das loterias em âmbito interestadual tem um propósito muito específico: “impedir competitividade excessiva entre os entes federativos. Ao limitar essa publicidade, a legislação busca evitar que Estados com mais recursos e maior capacidade de divulgação atraiam desproporcionalmente um maior volume de apostadores de outros estados. Este mecanismo garante uma distribuição mais equilibrada dos recursos obtidos através das loterias, assegurando que eles sejam utilizados de maneira justa e equitativa em todo o território nacional”.

Advocacia-Geral da União – AGU

Já a Advocacia-Geral da União – AGU defende que o dispositivo da lei busca novamente evitar tensão entre entes federados na exploração de serviços lotéricos, reforçando a inviabilidade de exploração multijurisdicional dos serviços. “Tudo isso, como visto, encontra respaldo em precedentes do Supremo, notadamente no julgamento da ADI 2452”, registra a Advogada da União, Maria Carla de Avelar Pacheco.

Os advogados da Câmara finalizam reforçando que o processo legislativo foi respeitado no que tange à constitucionalidade formal e material e à legalidade. Já os representantes do Senado destacam que a “interferência do Poder Judiciário nas funções típicas do Poder Legislativo só pode ser toleradas em casos excepcionalíssimos e constitucionalmente permitidos, o que não ocorre na ação em tela, se requer o julgamento de improcedência da presente ação”.

Entenda o caso:

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640 está sob relatoria do ministro Luiz Fux e é assinada pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Paraná, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e do Distrito Federal. Nessa ação, os governadores questionam as alterações trazidas pela nova Lei das Apostas Esportivas (Lei 14.790/2023) no Supremo Tribunal Federal (STF).

Os pontos de contestação incluem:

Restrição à concessão de serviços lotéricos: A norma sancionada em dezembro do ano passado alterou trechos da Lei 13.756/2018, restringindo que o mesmo grupo econômico possa obter concessão para explorar serviços lotéricos em mais de um estado. Os governadores argumentam que essa restrição reduz a participação de empresas em licitações e favorece um ambiente de competição entre os estados, prejudicando especialmente aqueles de menor pujança econômica.

Alteração nas regras sobre publicidade: A lei atual proíbe que a publicidade sobre o serviço de apostas seja veiculada em estado diferente daquele em que o serviço é efetivamente prestado. Os governadores alegam que o serviço prestado pelas loterias ocorre quando a pessoa adquire um bilhete, enquanto a publicidade busca apenas atrair um potencial usuário. Portanto, restringir a publicidade somente aos usuários localizados dentro dos limites territoriais do ente da federação viola a razoabilidade e prejudica o direito das loterias de explorar o potencial publicitário para atrair novos usuários.

Essa ação no STF visa debater essas questões e avaliar a constitucionalidade das mudanças introduzidas pela Lei das Apostas Esportivas. O tribunal analisará os argumentos apresentados pelos governadores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Advocacia-Geral da União – AGU e tomará uma decisão com base na legislação e na Constituição brasileira.

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