Somos responsáveis pelos nossos sonhos, inclusive os não realizados

Destaque, Opinião I 12.04.21

Por: Elaine Silva

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Ricardo Motta*
Quem nunca sonhou em acertar os seis números de uma Mega-Sena ou as seis dezenas da “Mega da Virada”, que ainda aumenta o valor do bilhete premiado?
Infelizmente, esse sonho continuará não sendo realizado, especialmente para um apostador, mesmo acertando os números sorteados.
O caso, amplamente divulgado pela imprensa, de que um dos dois ganhadores não teria reclamado seu prêmio junto à Caixa Econômica Federal, ganhou mais um capítulo.
Em decisão proferida nesta quarta-feira (07/04/2021), o juiz federal Eduardo José da Fonseca Costa, do TRF da 3ª Região, entendeu que a CEF não está impedida de transferir o prêmio não reclamado (R$ 162 milhões) para o Fies.
Para tanto, o juiz se baseou nos termos do Decreto-Lei 204/67, que regula a exploração das loterias em nosso país, bem como os termos da Lei 13.756/2018.
Embora a Ação Popular, que mantém sob sigilo o nome do autor, alegue que o Decreto-Lei tenha sido editado em uma época em que ainda nem existia a internet, sendo uma obrigação da CEF identificar o apostador, para posterior pagamento do prêmio, o entendimento do magistrado foi outro.
O Decreto 204/67 é claro em seu art. 17, quando estabelece que “os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração”. Além disso, o parágrafo único, inciso II, determina que uma das modalidades de se interromper a prescrição é por meio de ocorrer “a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das Caixas Econômicas Federais”.
Por mais que se compreenda a importância que um prêmio desta natureza possa fazer na vida de uma pessoa, extensível à sua família e, quem sabe, até futuras gerações, é fundamental que se entenda e compreenda a responsabilidade de todos os agentes envolvidos, inclusive pelo simples fato de que as leis que regulamentam as loterias continuam em vigor, sejam elas atuais ou não.
Em relações de consumo é muito comum escutarmos alegações fundamentadas no papel social das empresas, na vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.
Se, por um lado, se compreende a fragilidade do consumidor diante das empresas, esse caso demonstra claramente ser fundamental e necessário que os órgãos de defesa também percebam a importância das empresas para o mercado de consumo e para a economia do país.
Vivemos em uma sociedade que cada vez mais tem acesso à informação. Não podemos esquecer o papel do consumidor no mercado de consumo, que vai muito além de possuir apenas direitos, pois cabe também ao consumidor observar e cumprir com os seus deveres.
Buscar o “equilíbrio no mercado de consumo”, através dos direitos e deveres dos agentes envolvidos, é o verdadeiro sentimento que se espera para uma efetiva relação ganha-ganha.
(*) Ricardo Motta é advogado e sócio responsável pela área do Consumidor da Viseu Advogados e veiculou o artigo acima no Blog do Fausto Macedo do Estado de S.Paulo.
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