STF admite Frente Nacional de Prefeitos em ação sobre loterias municipais no país

Loteria I 20.04.26

Por: Magno José

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STF suspende loterias municipais em todo o país e proíbe novos atos relacionados a apostas
Ministro Nunes Marques aceitou participação da entidade que reúne capitais e municípios com mais de 80 mil habitantes em processo que discute constitucionalidade de normas locais sobre apostas (Foto: Ascom/STF)

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, admitiu a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) como amicus curiae em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental. A ação foi ajuizada pelo partido Solidariedade contra atos normativos municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas. A decisão foi publicada na segunda-feira (7/4).

A FNP solicitou ingresso no processo. A entidade reúne todas as capitais e os municípios com mais de 80 mil habitantes. A organização argumenta que a loteria é um serviço público de competência legislativa privativa da União e material concorrente entre a União e os Estados.

O ministro fundamentou a decisão afirmando que a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos preenche os requisitos para ingressar no processo. A avaliação seguiu os termos da jurisprudência do Tribunal. O STF considera três critérios: relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.

O relator destacou a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional. Essa participação visa colaborar com a justiça. O magistrado considerou pertinente a intervenção da entidade no processo que discute a constitucionalidade de normas municipais relacionadas a loterias e apostas.

A admissão da FNP foi fundamentada nos artigos 6º, parágrafo 2º, da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, parágrafo 2º, da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999. Essas normas regulamentam a participação de amicus curiae em arguições de descumprimento de preceito fundamental e em ações diretas de inconstitucionalidade.

A arguição ajuizada pelo Solidariedade questiona a validade de atos normativos editados por municípios. Essas normas autorizam a criação e operação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas em âmbito municipal. O partido argumenta que tais atos violam preceitos fundamentais da Constituição Federal. A ação tramita sob o número ADPF 1212 e já teve desdobramentos significativos desde seu ajuizamento.

Decisão cautelar suspende loterias municipais em todo o país

Em decisão cautelar proferida na quarta-feira (3), o ministro Nunes Marques determinou a suspensão imediata de todas as loterias municipais em operação no Brasil. A medida afeta dezenas de municípios que haviam criado sistemas próprios de apostas, incluindo modalidades de quota fixa como apostas esportivas e jogos online.

A determinação suspendeu a eficácia de todos os atos normativos municipais que criaram loterias e autorizaram a exploração desses serviços. O ministro ordenou o fim imediato das operações em andamento e proibiu a prática de novos atos relacionados a essas atividades pelos municípios.

Na decisão, Nunes Marques destacou que os serviços lotéricos possuem feição estritamente nacional em termos legislativos, e nacional e regional em termos administrativos. Segundo ele, a matéria exige do poder público elevado grau de cuidado na normatização e estrutura regulatória centralizada.

Centralização da regulamentação no Ministério da Fazenda

A Lei 14.790, de dezembro de 2023, modificou a Lei 13.756/2018 e centralizou no Ministério da Fazenda (MF) as atribuições para regulamentação e credenciamento das empresas autorizadas a operar apostas. Ao acrescentar o artigo 35-A à legislação, o texto conferiu tratamento normativo à exploração das loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal, sem incluir os municípios.

O STF já havia deliberado sobre o potencial nocivo das loterias, especialmente na modalidade de apostas de quota fixa, no julgamento conjunto das ADIs 7.721 e 7.723, da relatoria do ministro Luiz Fux, publicado em novembro de 2024. Na ocasião, o Plenário apontou a proteção insuficiente e o déficit regulamentar sobre o tema.

Para o ministro, a operação de casas de apostas em nível local, sem supervisão do MF e sem cumprir critérios nacionais, cria uma situação jurídica problemática: atividade econômica proibida em nível federal, mas aparentemente autorizada no âmbito de 5.550 municípios.

A decisão aponta que essa sistemática difusa promove esvaziamento da fiscalização federal e flexibiliza padrões com o intuito de atrair investimento e arrecadação para o município, dificultando a uniformização de parâmetros e regras de proteção ao consumidor.

Proliferação de loterias municipais

Somente em 2025, após o ajuizamento da ação, cerca de 55 municípios de 17 estados diferentes, de todas as regiões do país, criaram suas loterias para explorar modalidades lotéricas e apostas esportivas. Há registros de mais de 80 municípios que editaram atos normativos nos últimos três anos criando loterias.

Leis municipais de Guarulhos (SP), São Vicente (SP), Belo Horizonte (MG), São Paulo (SP) e Campinas (SP) foram citadas como exemplos de normas que inovam a disciplina federal do repasse de valores arrecadados, causando desequilíbrio federativo.

A decisão lista 70 municípios que instituíram sistemas lotéricos, incluindo Belém (PA), Betim (MG), Foz do Iguaçu (PR), Juiz de Fora (MG), São Gonçalo (RJ), Sorocaba (SP) e Teresópolis (RJ). O ministro considerou urgente a intervenção do STF para evitar o aprofundamento do quadro de inconstitucionalidade.

O ministro ressaltou que casas de apostas que não atendem aos critérios estipulados pelo Poder Executivo Federal não podem operar serviços lotéricos no âmbito municipal. Entendimento contrário seria incompatível com os princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170 da Constituição).

Multas para descumprimento

O não cumprimento da decisão implica multa diária de R$ 500 mil aos municípios e empresas que continuarem prestando serviços de loteria, e de R$ 50 mil aos prefeitos e presidentes das empresas que permanecerem explorando as atividades lotéricas.

A determinação encontra respaldo na medida cautelar concedida em janeiro de 2025 pelo ministro André Mendonça na Ação Cível Originária (ACO) 3.696, referendada pelo Plenário do STF em março de 2025.

Cooperação técnica para fiscalização

O ministro determinou a intimação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e da Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) para adoção de providências cabíveis, considerando acordos de cooperação técnica firmados entre essas entidades.

Em dezembro de 2024, a SPA/MF e a Anatel formalizaram o Acordo de Cooperação Técnica nº 45/2024 para otimizar o bloqueio de sites que exploram ilegalmente apostas de quota fixa. Mais recentemente, as três entidades celebraram o Acordo de Cooperação Técnica nº 4/2025 para aprimorar a detecção e o combate à oferta ilegal de apostas no Brasil.

A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF em sessão extraordinária do Plenário Virtual a ser convocada pela Presidência da Corte.

A participação da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos no processo permite que a entidade apresente manifestações. A organização pode contribuir com informações relevantes para o julgamento. A FNP representa os interesses de capitais e grandes municípios brasileiros.

O caso envolve a discussão sobre os limites da competência legislativa dos municípios em matéria de loterias e jogos de azar. A definição sobre a constitucionalidade dos atos normativos municipais pode ter repercussões para a organização dos serviços públicos e a arrecadação de recursos em diversas cidades brasileiras.

 

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