Substitutivo aprovado pela Comissão Mista legaliza as apostas esportivas

Apostas, Destaque I 08.11.18

Por: Magno José

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Foram intensas as negociações entre o relator senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), o Líder do Governo no Congresso, deputado André Moura (PSC-SE), o presidente da comissão mista, Evandro Roman (PSD/PR), a deputada Laura Carneiro (DEM-RJ) e Deley (PTB-RJ)

A maior novidade na aprovação do relatório com substitutivo do senador Flexa Ribeiro foi a criação da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ou as apostas esportivas.

Segundo o relator, a introdução desta modalidade foi para contemplar uma emenda do deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), aproveitada pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda – SEFEL/MF, que orientou na produção do texto.

Depois de intensa negociação entre os parlamentares e o governo durante as últimas 48 horas, a proposta original recebeu algumas mudanças. Além da introdução do prêmio mínimo e da maximização na operação, os percentuais de premiação e destinação dos beneficiários também foram alterados.

Loteria de Apostas de quota fixa

A modalidade consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

Com o intuito de que o incentivo ao mérito na educação seja mantido no PLV, propõe que, ao invés de as unidades escolares receberem recursos advindos dos concursos de prognósticos numéricos, elas recebam recursos da loteria de apostas de quota fixa. Com isso, na loteria de apostas de quota fixa, as unidades escolares terão, do produto da arrecadação, 1% (um por cento) e 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) quando a loteria for realizada, respectivamente, em meio físico e em meio virtual (denominação nova para o meio eletrônico). Esses ajustes ocorrerão à custa do FNSP.

Também na na loteria de apostas por quota fixa, a participação das entidades desportivas da modalidade futebol seja de 2% e de 1% quando a loteria for realizada em meio físico e em meio virtual, na devida ordem. Esses ajustes se darão à custa da redução da premiação mínima.

Concessão de dois anos prorrogáveis

Outra alteração A oitava alteração é referente à imposição de prazo de até dois anos, prorrogável por até igual período, para que o Ministério da Fazenda estabeleça regras para a autorização ou concessão aos agentes operadores da modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa.

Entidade

Físico

Eletrônico

Prêmio total

Era 82,00% – IR

Ficou 80% – IR

Era 90,00% – IR

Ficou 89% – IR

FNSP

Era 3,50%

Ficou 2,50

Era 1,75%

Ficou 1,00%

Seguridade Social

0,50%

0,25%

Operador e PDV

14,00%

8,00%

Entidades esportivas – futebol – marcas

2,00%

1,00%

Unidades escolares que alcançarem metas nas avaliações nacionais

1,00%

0,75%

Total 100%

100%

 

Veja abaixo a íntegra da proposta:

 

CAPÍTULO V

APOSTAS DE QUOTA FIXA

 


Art. 29
. É criada modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.

§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, podendo ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais

§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até dois anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.

Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma:

I – Em meio físico:

a) no mínimo, oitenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

b) cinco décimos por cento para a seguridade social;

c) um por cento para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

d) dois inteiros e cinco décimos por cento para o FNSP;

e) dois por cento para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

f) no máximo, quatorze por cento para cobertura de despesas de

custeio e de manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

II – Em meio virtual:

a) no mínimo, oitenta e nove por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

b) vinte e cinco centésimos por cento para a seguridade social;

c) setenta e cinco centésimos por cento para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

d) um por cento para o FNSP;

e) um por cento por cento para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

f) no máximo, oito por cento para cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica.

§ 1º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção, previstos nas alíneas “a” e “f” dos incisos I e II do caput, poderão variar, desde que a média anual atenda os percentuais mínimos e máximos estabelecidos em tais alíneas.

§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas “c” e “e” dos incisos I e II do caput.

§ 3º Os recursos de que tratam as alíneas “c” dos incisos I e II do caput deverão ser aplicados em custeio e investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se entidades executoras as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias.

§ 5º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades executoras próprias as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.

Art. 31. Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, observado para cada ganho o disposto no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Art. 32. Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente.

§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e incidirá de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente na forma do Anexo I.

§ 2º A Taxa de Fiscalização será recolhida até o dia 10 do mês seguinte ao da distribuição da premiação.

§ 3º A Taxa de Fiscalização não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 5º O valor surgido da cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.

§ 6º A taxa de que trata o caput será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da última correção para as atualizações subsequentes, em periodicidade não inferior a um ano, na forma do regulamento.

§ 7º São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29, explorarem a loteria de apostas de quota fixa.

Art. 33. As ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa voltadas para a exploração de loterias, conforme regulamento.

Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos, se o seu pagamento não for reclamado em até noventa dias da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.

Parágrafo único. Os prêmios não reclamados dentro do prazo estabelecido no caput serão destinados à Conta Única do Tesouro Nacional, para a utilização na amortização e no pagamento de serviço da Dívida Pública Federal.

Art. 35. Em observação à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividade Financeira – COAF, na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

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Confira a íntegra do Substitutivo: DOC-Texto final – PLV 292018-20181107

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