Supremo rejeita recurso e confirma loterias como serviço público

Loteria I 08.09.25

Por: Magno José

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O caso tramitou no STF como Recurso Extraordinário (RE) 1.498.128, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um agravo regimental contra acórdão que julgou o Tema 1.323 da Repercussão Geral. A  decisão publicada publicada no dia 17 de julho e publicada no site do Tribunal, reafirma que empresas privadas só podem explorar serviços de loteria mediante delegação estatal precedida de processo licitatório.

O recurso foi apresentado pela Loteria Fort Ltda contra decisão da Turma Recursal do Estado do Ceará (CE), que havia negado pedido para exploração de serviços lotéricos. O caso tramitou no STF como Recurso Extraordinário (RE) 1.498.128, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

A questão central do processo foi determinar se a existência de agentes privados já explorando loterias sem licitação prévia eliminaria a necessidade de delegação estatal para novos operadores, permitindo a atividade em regime de livre iniciativa.

Em sua análise, o STF baseou-se em precedentes estabelecidos nas ADPFs 492/RJ e 493/RJ, que definiram as loterias como serviço público. A Corte concluiu que a existência de operadores sem licitação não altera a natureza pública do serviço nem dispensa novos interessados do processo licitatório.

O tribunal fixou a seguinte tese: “A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.

Caso concreto

O caso em questão envolvia uma empresa de Fortaleza que desejava explorar atividades de loteria similares à “Loteria dos Sonhos”, oferecida pela Loteria Estadual do Ceará (Lotece) operado pela Loteria Fort Ltda. Inicialmente, o pedido foi concedido pela 11ª Vara da Fazenda Pública estadual, mas, em recurso, a Turma Recursal decidiu negar a autorização, sob o argumento de que o exercício da atividade de loteria, por ter natureza de serviço público, deve ser precedido de licitação.

No STF, a empresa argumentava que terceiros já exploram o serviço sem procedimento licitatório prévio e que a exigência de licitação no seu caso estabeleceria um tratamento desigual.

Decisão unânime

No dia 1º de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal reafirmou por unanimidade o entendimento de que a exploração de loterias por agentes privados depende de autorização estatal precedida de licitação. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1323), devendo ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Ao analisar o recurso, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que o STF, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493, afirmou a natureza de serviço público dos concursos de loteria e, consequentemente, a exigência de licitação para sua exploração por agentes privados. Segundo o ministro, o Estado é titular desse serviço e, portanto, ele não pode ser desempenhado em regime de livre iniciativa.

Tentativa de reforma

A empresa agravante tentou reformar o acórdão argumentando que “as questões fáticas estão devidamente transcritas na parte introdutória do Recurso, obedecendo o formalismo processual, assim como, os requisitos legais e constitucionais e as exigências jurisprudenciais”. Também afirmou não haver violação à Súmula 284 do STF.

No dia 8 de outubro de 2024, a Loteria Fort Ltda ajuizou Agravo em Recurso Extraordinário solicitando a reforma do acórdão, alegando que seria indevida a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.

O agravo não foi conhecido com base no artigo 1.021 do CPC/2015, que estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. O STF considerou o recurso manifestamente inadmissível por ter sido apresentado contra decisão colegiada.

A jurisprudência citada na decisão afirma: “É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido do não cabimento de agravo interno contra decisão colegiada e da impossibilidade de sua conversão em embargos de declaração, ante a configuração de erro grosseiro”.

No dia 17 de julho deste ano, foi publicado no site do STF a decisão do ministro Luís Roberto Barroso negando o recurso e a Certidão que o acórdão/decisão transitou em julgado em 09/10/2024.

Além da Loteria Fort Ltda como recorrente e do Estado do Ceará como recorrido, o processo também teve Clotilde Batista Horacio como interessada. Com a decisão final, o ministro relator determinou a certificação do trânsito em julgado e a devolução imediata dos autos à origem.

STF reafirma entendimento de que exploração de loterias depende de licitação

 

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