Veto do presidente Jair Bolsonaro a Lei Aldir Blanc evita a retirada de 3% das loterias da União

Destaque I 05.05.22

Por: Magno José

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Veto do presidente Jair Bolsonaro a Lei Aldir Blanc evita a retirada de 3% das loterias da União
Um dos impactos elencados é que a supressão poderia prejudicar a comercialização dos produtos lotéricos, em decorrência da diminuição dos valores dos prêmios oferecidos (Imagem: Reprodução/Agência Senado)

O presidente Jair Bolsonaro vetou, integralmente, a nova Lei Aldir Blanc, conforme decisão publicada na edição desta quinta-feira (5) do ‘Diário Oficial da União – DOU. O Senado havia aprovado o texto, que transfere recursos a estados e municípios para que estes financiem iniciativas culturais, no dia 23 de março. Pelo texto, a União repassaria anualmente R$ 3 bilhões aos governos estaduais e municipais, durante cinco anos. Em seu veto, o presidente alegou que o projeto é “inconstitucional e contraria ao interesse público”.

Uma das fontes de recurso para financiar a lei era a retirada de 3% da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios e os recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica.

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que poderiam ser utilizadas como fontes de recursos, dentre outras, três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização estivesse sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios, além dos recursos provenientes da arrecadação da loteria federal da cultura, que seria instituída por lei específica.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que implicaria na expansão de despesa obrigatória de caráter continuado, que geraria impacto orçamentário e financeiro para o Tesouro Nacional e assim, deveria cumprir o disposto nos art. 107, art. 109 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no inciso I do caput do art. 167 e no § 5º do art. 195 da Constituição, na Emenda à Constituição nº 95, de 15 de dezembro de 2016, nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124, art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.

Ademais, contraria o interesse público, uma vez que poderia prejudicar a comercialização dos produtos lotéricos, em decorrência da diminuição dos valores dos prêmios oferecidos, o que desencadearia a redução da atratividade das loterias federais para o público apostador, e, diminuiria a arrecadação dessas loterias.

Consequentemente, isso implicaria na diminuição dos repasses legais para outros segmentos sociais beneficiados, tais como o esporte, a seguridade social, a saúde, a segurança e a educação. Acrescenta-se, ainda, que a loteria federal da cultura é modalidade lotérica não existente.

Ressalta-se que outro possível impacto da eventual redução do valor disponível para premiação seria a migração dos apostadores das loterias federais para outras modalidades de jogos e apostas ilegais ou não regulamentadas no País, que não apresentariam retorno à sociedade e tampouco recolheriam os tributos incidentes sobre a sua atividade.

Por fim, ao retirar a autonomia do Poder Executivo federal em relação à aplicação dos recursos, engessaria as possibilidades quanto ao emprego desses recursos para políticas públicas culturais cuja operacionalização depende de fundos e verbas pertencentes ao próprio Poder Executivo.”

 

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