Caso Ferreirinha: aspectos éticos e disciplinares

Causou perplexidade um “print” postado recentemente pelo jogador Ferreirinha, do Grêmio, em uma rede social. Tratava-se de um comprovante de aposta, supostamente efetuada pelo atleta ou por alguém de seu entorno, no resultado da partida válida pela semifinal do Campeonato Gaúcho entre o clube do jogador e o Caxias.
Para além da mera “perplexidade”, acredito que já tenha chegado a hora dos órgãos que administram o desporto no Brasil passarem a encarar o excessivo envolvimento de atletas com apostas com a necessária atenção que o problema requer, bem como passarem a adotar medidas severas e exemplares contra esse tipo de conduta.
Trata-se de situação extremamente complexa e preocupante.
O atual momento do futebol brasileiro, no qual praticamente todos os clubes de maior relevância no cenário nacional são patrocinados por operadores de apostas, bem como a proximidade da regulamentação das apostas esportivas no país, exige que um ambiente íntegro e capaz de acomodar esse novo contexto seja não apenas construído, mas também percebido por quem atua no meio do futebol e, principalmente, por quem consome esse produto, ou seja, o torcedor.
Atitude como a que teve o referido atleta (seja de apostar ou de fazer apologia às apostas esportivas) atenta contra a credibilidade do futebol. E o fato é ainda mais grave por se tratar de aposta relacionada a partida do time do qual o próprio jogador é parte (ainda que naquele dia não estivesse em campo).
Caso confirmado que tenha partido do atleta a aposta, o que Ferreirinha fez foi algo não apenas irresponsável, mas que, no meu entender, ensejaria a aplicação de sanções tanto no campo ético como no campo disciplinar.
Sob o aspecto ético, o Código de Ética da FIFA prevê, em seu artigo 27.1, que atletas são terminantemente proibidos de realizar apostas em partidas de futebol. A sanção para quem descumpre tal determinação pode chegar a 3 anos de suspensão, além de multa.
Já o Código da CBF não é preciso ao tratar do assunto (e nem tão rigoroso). Ainda assim, na Seção que trata a respeito da Integridade dos Jogos e Competições, estabelece de forma expressa que atletas não podem estar vinculados, direta ou indiretamente, a empresas de exploração de apostas que tenham como objeto o futebol.
Numa interpretação que se pretende ampla e lógica acerca do que significa “estar vinculado”, parece-me claro que este Código busca proibir eventual relação de qualquer espécie entre atleta e casa de apostas. Ou seja, não se admite ao atleta ser um apostador e também não se admite que mantenha acordo comercial, de patrocínio, com uma determinada empresa que atue no mercado de apostas.
Sendo assim, mesmo que o atleta eventualmente alegue que o “post” lançado em sua rede social tivesse o condão de uma simples ação publicitária, ainda assim entendo que ele tenha praticado uma infração ética, a ser sancionada conforme o artigo 21, do Código de Ética da CBF.
Passando agora à análise disciplinar do problema, verifico que o Regulamento Geral de Competições da Federação Gaúcha de Futebol (RGC), em seu artigo 95, I, estabelece que ao atleta é vedado apostar em si mesmo, em seu oponente ou em qualquer partida de futebol.
Ora, caso tenha efetivamente realizado a aposta, tal qual sugere o comprovante que publicou, parece não restar dúvidas de que referido dispositivo foi violado.
Por outro lado, ainda que o “print” se trate apenas de uma ação comercial realizada na rede social do atleta, o propósito de tal ação certamente era o de incentivar outras pessoas a também apostarem no evento. Ocorre que o incentivo, encorajamento ou facilitação para que qualquer outra pessoa aposte em partida de futebol da qual o atleta esteja participando ou possa exercer influência também é uma infração, conforme tipificado no artigo 95, II.
Mesmo que não tenha jogado, portanto, em razão de lesão, Ferreirinha é parte do elenco do Grêmio, mantém contato frequente com os demais atletas e membros da comissão técnica e, diante disso, naturalmente dispõe de informações privilegiadas e, consequentemente, exerce influência sobre qualquer partida da qual seu clube participe.
Seja, portanto, pelo descumprimento de um ou outro inciso do artigo 95 do RGC, o atleta deveria ser sancionado pelo respectivo TJD nos termos do artigo 191, III, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que prevê a aplicação de multa de até R$ 100.000 (cem mil reais) ao infrator.
Por último, esclareço que a apuração do ocorrido deve ocorrer tanto no campo ético como no campo disciplinar. As instâncias são independentes, de modo que a apuração em qualquer delas não deveria impedir a apuração na outra.
Com efeito, entendo que pode (e deve) o atleta ser punido em ambas as esferas.
(*) Tiago Horta é consultor em direito e integridade do esporte. Graduado em Relações Internacionais e Direito e pós-graduado em Gestão e Direito Desportivo (FIFA/CIES/UCA), além de Master em Direito Desportivo pela ISDE Madrid. Atua como auditor do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem desde 2020. É membro do Comitê de Ética da Federação Internacional de Tênis de Mesa e de diversos comitês de ética e integridade do esporte em âmbito nacional. Ex-oficial policial da INTERPOL (2012 – 2014) e ex-diretor para desenvolvimento de negócios e integridade esportiva da Sportradar AG (2016 – 2019). Ex-procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. O artigo foi publicado em sua conta no Instagram.


