TRF3 restabelece autorização da CDA Gaming e Casa de Apostas e Betsul voltam a ter aval para operar

A desembargadora federal Adriana Pileggi, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu nesta terça-feira (3/11) antecipação de tutela recursal à CDA Gaming Ltda. A empresa opera as marcas Casa de Apostas, Betsul e Jogo Online. A decisão restabelece provisoriamente a autorização para exploração de apostas de quota fixa, extinta pela Medida Provisória nº 1.394/2026. Ela foi assinada às 14h, no Agravo de Instrumento nº 5034200-15.2026.4.03.0000.
A decisão vale exclusivamente para a agravante. Ela afasta os efeitos extintivos do artigo 4º da MP sobre a autorização concedida pela Portaria SPA/MF nº 255/2025 e, na medida necessária ao seu cumprimento, as restrições do artigo 7º. Também afasta os efeitos do Ofício nº 1256/2026/GAB-SEDIGI/SEDIGI/MJ, da Secretaria Nacional de Direitos Digitais. A desembargadora determinou ainda que os domínios eletrônicos e os serviços operacionais, financeiros e de pagamento indispensáveis à atividade sejam restabelecidos. A medida vale até o julgamento definitivo do mandado de segurança ou nova deliberação judicial, “preservadas as exigências regulatórias aplicáveis e a fiscalização estatal”.
Primeira instância havia negado
A CDA Gaming recorreu contra a decisão da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo. Nos autos do Mandado de Segurança nº 5031432-52.2026.4.03.6100, o juízo negou a liminar por entender que o interesse público na proteção da população contra os efeitos negativos das apostas deveria prevalecer sobre a segurança jurídica alegada pela empresa.
A operadora informou ter pago R$ 30 milhões pela outorga, com validade até 31 de dezembro de 2029. Pediu a retomada das atividades. Como alternativa, pediu ao menos a manutenção dos sistemas de retaguarda, das interfaces bancárias e dos canais de atendimento necessários à restituição dos valores aos apostadores e ao envio de informações aos reguladores. O pedido principal foi atendido.

“Poder mágico” e confisco
A fundamentação é dura com a MP. Para a relatora, a outorga exigiu da empresa “vultosos investimentos financeiros e técnicos”. O argumento do interesse público não pode ignorar esses investimentos, “como se na ocasião do acerto este interesse público não existisse e só agora tenha surgido”.
A desembargadora afirmou que a extinção das autorizações em prazo tão curto fere os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ela também considerou ausentes os requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos para a edição de medidas provisórias (art. 62 da Constituição).
Segundo a decisão, a expressão “interesse público” não dá à Administração “o poder mágico de alterar subitamente o acertado” com o contratado. A relatora apontou que a MP não prevê devolução da outorga (parágrafo único do art. 4º) nem indenização, o que configuraria “um verdadeiro confisco”. Criticou também a multa diária de R$ 200 mil prevista no § 2º do art. 8º.
Sobre a justificativa do governo, de que os instrumentos regulatórios não asseguravam proteção adequada à saúde, aos consumidores, às crianças e às famílias, a desembargadora ironizou: “Ora, a MP seria um milagre, resolveria tudo!”. Concluiu que esse enfoque “é inaceitável sob a óptica jurídica”.
A decisão cita os tributaristas Roque Carrazza e Heleno Taveira Torres para sustentar a supremacia da Constituição e a centralidade da segurança jurídica. A relatora definiu essa garantia como “o princípio da não-surpresa”.
Próximos passos
Foram intimados a responder, conforme o art. 1.019, II, do CPC:
⇒ o secretário nacional de Direitos Digitais;
⇒ o secretário nacional de Segurança Pública;
⇒ a secretária de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;
⇒ o presidente do Banco Central.
A União (Fazenda Nacional) figura como interessada.
A tendência é que a União tente derrubar a decisão. No caso da Stake, a liminar parcial concedida pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo foi suspensa pelo presidente do TRF3 a pedido da União. Desta vez, porém, a decisão favorável vem de uma desembargadora, em segundo grau, e com fundamentação que questiona a própria constitucionalidade da MP.
A decisão sai no mesmo dia da audiência pública convocada pelo ministro Luiz Fux, do STF, na ADI 8027, que questiona a MP 1.394. As autorizações das operadoras foram extintas em 25 de outubro, 30 dias após a publicação da medida. No Congresso, a MP passa a trancar a pauta em 9 de novembro.
Liminar da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região


