Instrução normativa da SPA-MF define os procedimentos de suspensão dos impedidos do programa Desenrola 2.0

O Ministério da Fazenda obriga empresas de apostas de quota fixa a impedir o cadastro e o uso de suas plataformas por participantes do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil (Desenrola 2.0). A Instrução Normativa SPA/MF nº 3 foi publicada nesta quinta-feira (5) em edição extra do Diário Oficial da União. A norma foi assinada pelo Secretário de Prêmios e Apostas substituto, Fabio Augusto Macorin.
A instrução normativa se fundamenta na Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, e na Portaria SPA/MF nº 1.237, de 5 de maio de 2026. As operadoras terão dez dias para implementar os procedimentos que impeçam o acesso desses usuários aos sistemas de apostas.
As empresas ficam obrigadas a realizar verificações no Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP para identificar se o usuário integra a base de dados do programa de reequilíbrio financeiro. As consultas devem ocorrer durante a tentativa de abertura de cadastro na plataforma e na efetivação do primeiro login diário do usuário. As verificações não dispensam consultas periódicas ao SIGAP já previstas em outras normas da Secretaria de Prêmios e Apostas.
O procedimento de consulta deve seguir as orientações do Manual do Módulo de Impedidos. As regras para realização dessas consultas estão disponíveis no endereço eletrônico do governo federal ou em outro endereço que venha a ser divulgado pela Secretaria de Prêmios e Apostas. As empresas podem adotar medidas adicionais que considerarem necessárias para cumprir a determinação.
A verificação no SIGAP será feita mediante o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do usuário. Quando o CPF constar na base de dados do Módulo de Impedidos como pertencente a beneficiário do programa, a resposta será “Impedido – Programa Novo Desenrola Brasil”. Caso o CPF não esteja registrado na base de dados do Módulo de Impedidos, o sistema informará “Não Impedido”.
Quando a consulta retornar à informação de impedimento durante uma tentativa de abertura de cadastro, a solicitação deve ser negada pela operadora. O bloqueio impede que o beneficiário do programa crie uma nova conta na plataforma de apostas.
Se a consulta realizada no primeiro login do dia retornar à informação de impedimento, a operadora terá até três dias para suspender a conta. O prazo é contado a partir da data em que a consulta foi realizada no sistema federal. Antes de efetivar a suspensão, as plataformas devem comunicar o usuário sobre o motivo da medida no prazo máximo de um dia após a consulta.
A notificação pode ser enviada por correio eletrônico, aplicativos de mensagens, SMS ou outros meios disponíveis. A comunicação precisa informar ao usuário sobre a possibilidade de retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta em dois dias.
As operadoras têm a obrigação de documentar todas as comunicações realizadas com o usuário. Os registros devem incluir data, hora, canal utilizado e conteúdo da mensagem. Essas informações precisam ser armazenadas pelo prazo mínimo de cinco anos.
Caso o beneficiário do Novo Desenrola Brasil não realize a retirada voluntária dos valores, a operadora de apostas deve efetuar a devolução após a suspensão da conta. O prazo para devolução é de dois dias. A remessa dos recursos deve ser feita para uma das contas de depósito ou de pagamento cadastradas no sistema de apostas e mantidas em instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Quando houver impossibilidade de remessa dos recursos, inclusive por problemas envolvendo a conta de depósito ou de pagamento do usuário, impossibilidade de contato ou recusa em indicar conta, a operadora deve manter os registros contábeis dos valores. A empresa precisa envidar esforços para contatar o usuário, solicitando que ele indique conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade em instituição autorizada pelo Banco Central para receber os recursos.
Para usuários identificados como beneficiários do Novo Desenrola Brasil que tenham apostas em aberto, as operadoras devem cancelá-las e realizar a devolução integral dos recursos. Essa devolução segue os mesmos procedimentos estabelecidos, caso o usuário não tenha efetuado a retirada voluntária no prazo de dois dias.
O impedimento à utilização do sistema de apostas aplica-se exclusivamente enquanto o número do CPF do usuário constar na base de dados do Módulo de Impedidos do SIGAP. A operadora pode reativar a conta mediante atualização de cadastro quando o CPF deixar de constar da base de dados do Módulo de Impedidos, desde que não haja outro impedimento legal. A reativação depende de nova consulta ao sistema.
É vedada a realização de consultas ou o tratamento dos dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas para finalidade diversa desta norma e de outras regras editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas. Os agentes operadores devem informar pelo SIGAP, com o status “Suspensão – Programa Novo Desenrola Brasil”, o CPF dos usuários impedidos de se cadastrar ou usar os sistemas de apostas.
O prazo máximo é de quinze dias após atualização do modelo de dados com a inclusão desta funcionalidade, que será comunicada pela Secretaria de Prêmios e Apostas. Enquanto houver recursos do usuário identificado como beneficiário do programa na conta transacional, o agente operador deverá manter o status “Suspensão – Programa Novo Desenrola Brasil” registrado no SIGAP. A informação deve ser mantida atualizada e comunicada à Secretaria de Prêmios e Apostas conforme o modelo divulgado no endereço eletrônico oficial.
No prazo de quinze dias contados da publicação da instrução normativa, as operadoras devem realizar consulta ao Módulo de Impedidos do SIGAP de todos os CPF cadastrados em seus sistemas. A verificação tem como objetivo identificar se algum usuário consta na base de dados de beneficiários do Novo Desenrola Brasil. Caso a consulta retorne a informação “Impedido – Programa Novo Desenrola Brasil”, o agente operador deverá suspender a conta do usuário.
O procedimento de suspensão deve seguir as regras estabelecidas, incluindo comunicação prévia ao usuário e prazo para retirada voluntária de recursos. O descumprimento dos deveres previstos na instrução normativa acarretará aplicação das portarias 1.225 e 1.233, ambas de 31 de julho de 2024, no que couber.
As sanções estão previstas nos artigos 41 e 42 da Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023. A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Portaria da SPA-MF regulamenta proibição dos Beneficiários do Desenrola 2.0 de apostarem


