ES — LOTERES — LEI N.º 6286, de 12 de julho de 2000 — Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 4440, de 27 de setembro de 1999.

Loterias Estaduais e Municipais I 11.07.00

Por: sync

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LEI N.º 6286-12 de julho de 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 4440, de 27 de setembro de 1999, e suas alterações…
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Poderão ser explorados pela Loteria Capixaba – LOTES, criada da forma do art. 1º, da Lei nº 4440, de 27 de setembro de 1990, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 5692, de 09 de julho de 1998, as seguintes modalidades de jogos lotéricos:
I – loteria tradicional, com venda de bilhetes que contenham em número, um conjunto de números símbolos ou figura, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas, com distribuição de prêmios anunciados com antecedência ou através de rateio do montante arrecadado.
II – loteria instantânea, com venda de bilhetes que contenham um conjunto de números sorteados, símbolos ou figuras, adquiridos aleatoriamente pelo interessado para distribuição, aos acertadores de prêmios anunciados com antecedência.
III – loteria de prognóstico, com a indicação pelo apostador, de determinados números, símbolos ou figuras, os quais serão posteriormente submetidos a sorteio em horários e datas prefixados podendo os prêmios aos acertadores serem bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado;
IV – videoloteria, com utilização de terminais eletrônicos de vídeo, munidos de gerador de números aleatórios, símbolos e/ou figuras, operados diretamente pelo apostador com dinheiro ou fichas, estando ditos terminais interligados ou não a um computador central, através de sistema de telecomunicação "on line real time";
V – bingo televisivo, com venda de cartelas numeradas, mediante transmissão dos sorteios pela televisão, em datas e horários prefixados;
VI – vídeo corrido virtual de cavalos, quer através de gerador de prognósticos, quer através de corridas previamente compactadas em mecanismo próprio, que possuam sistema de escolha e aposta antes da realização da mesma.
Art. 2º – Poderão os sorteios contidos na Art. 1º desta Lei, ou de outra modalidade, serem explorados por empresas privadas com autorização da Loteria Capixaba – LOTES, desde que atendam o conteúdo mínimo seguinte:
I – possuir capital social mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais);
II – possuir um mínimo de 100 (cem) equipamentos sorteadores de concursos de resultados;
III – apresentar previamente o equipamento que pretende explorar à Loteria Capixaba – LOTES, que o remeterá na forma técnica, ao Instituto de Criminalística para exames legais, ou que tenha do órgão específico o laudo técnico.
Art. 3º – Ressalvados os sistemas lotéricos da Loteria Capixaba – LOTES, descritos no Art. 1º e seus incisos, não será permitida no Estado instalação e exploração de quaisquer outros equipamentos eletrônicos de jogo que utilizem terminal de vídeo, cilindro ou qualquer outra forma de demonstração de combinação vencedora e que acionado diretamente pelo apostador mediante aposta em dinheiro ou seu equivalente, proporcionem prêmios ao ganhador em dinheiro e/ou bens.
Parágrafo Único – Não se incluem na restrição do "caput" deste artigo as máquinas eletrônicas programadas de bingos previstas no artigo 103 do Decreto Federal n.º 2574, de 29 de abril de 1998, e artigo 73 da Lei n.º 9615/98, desde que restrita sua instalação e exploração em salas próprias, estas entendidas como salas integrantes e acessórios ao imóvel onde se realiza o Bingo Permanente.
Art. 4º – As Taxas que incidem sobre a exploração dos jogos lotéricos de que trata o Art. 1º e seus incisos serão regulamentadas pela Loteria Capixaba – LOTES.
Parágrafo Único – Da receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no "caput", 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao Fundo Estadual do Esporte Amador para aplicação em projetos e atividades específicas da área.
Art. 5º – A Loteria Capixaba – LOTES, em sendo necessário, regulamentará através de atos próprios, disposições necessárias sobre a matéria.
Art. 6º – O Poder Executivo baixará regulamentação específica para as modalidades lotéricas previstas nesta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 11 de julho de 2000

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretaria de Estado da Justiça

GUILHERNE HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento em exercício

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR
Secretário de Estado da Cultura e Esporte

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