LEI Nº 7.174, DE 13 DE ABRIL DE 2023 – Dispõe sobre a criação do serviço público de Loteria no Município de Pelotas, e dá outras providências

Loterias Estaduais e Municipais I 25.04.23

Por: Magno José

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LEI Nº 7.174, DE 13 DE ABRIL DE 2023 - Dispõe sobre a criação do serviço público de Loteria no Município de Pelotas, e dá outras providências

LEI Nº 7.174, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a criação do serviço público de Loteria no Município de Pelotas, e dá outras providências.

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1ºFica autorizada a exploração, no Município de Pelotas, do serviço público de Loteria, em conjunto com o Poder Executivo Estadual e Federal, mediante a denominação Loteria de Pelotas – LOTOPEL, sob quaisquer modalidades lotéricas previstas na legislação federal vigente.

Art. 2º A captação dos recursos por meio da Loteria de Pelotas – LOTOPEL dar-se-á através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se loteria toda a operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, por meio de distribuição de bilhetes, números, listas, cupons, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, para a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza mediante sorteio.

Art. 3º O serviço público de Loteria a que se refere esta Lei será explorado, direta ou indiretamente, pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da Fazenda, ou, alternativamente, por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º A exploração indireta dos serviços públicos da Loteria de Pelotas – LOTOPEL por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, poderá ser realizada por meio de concessão, permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei, observadas as normas e atos regulamentares vigentes.

§ 2º Somente poderá ser credenciada para exploração dos serviços públicos da Loteria de Pelotas – LOTOPEL pessoa jurídica regularmente constituída, em conformidade à legislação vigente, com sede e administração no País, condicionada à apresentação da respectiva habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômica e demais exigências previstas na legislação licitatória.

§ 3º A exploração do serviço público de Loteria a que se refere o caput deste artigo limitar-se-á ao território do Município de Pelotas e observará as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, sendo vedado ao Poder Executivo a exploração de modalidade lotérica e de produtos não autorizados pela União.

§ 4º Fica vedada a exploração de outras modalidades lotéricas, incluindo os jogos envolvendo sorteios e apostas, no âmbito do Município de Pelotas, sem a prévia autorização do Poder Público, ressalvados os serviços de Loteria explorados ou autorizados pela União Federal ou pela Loteria do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 5º Os sujeitos administradores das modalidades lotéricas da Loteria de Pelotas – LOTOPEL instituirão os sistemas de garantias que julgarem convenientes à adequada execução das etapas e procedimentos atinentes à prestação do referido serviço público, bem como à segurança e proteção de seus usuários.

Art. 4º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da Loteria de Pelotas – LOTOPEL, por meio físico ou virtual, será destinado às seguintes diretrizes:

I – para o pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

II – para a remuneração e custeio das despesas de gestão e manutenção do agente operador da Loteria de Pelotas – LOTOPEL;

III – para o financiamento de forma livre e desvinculada de serviços, ações, projetos e programas na área da saúde, inclusive de hospitais filantrópicos contratualizados com o Município.

Parágrafo único. Após o atendimento das diretrizes previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o saldo remanescente para o financiamento a que se refere o inciso III, deverá observar a seguinte destinação:

I) 60% (sessenta por cento) destinado ao Fundo Municipal de Saúde, para utilização de forma livre pelo Município em ações e serviços de saúde; e

II) 40% (quarenta por cento) destinado diretamente e de forma igualitária aos hospitais filantrópicos contratualizados com o Município, para utilização exclusiva no âmbito do Sistema SUS, mediante a fiscalização e prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde, na forma prevista em regulamento específico.

Art. 5º Os apostadores contemplados nos concursos da Loteria de Pelotas – LOTOPEL terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do sorteio, para reclamar o prêmio.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 6º A pessoa jurídica operadora das modalidades lotéricas da Loteria de Pelotas – LOTOPEL encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela Autarquia, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, em consonância ao quanto disposto na Lei Federal no 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e editará as normas complementares que se fizerem necessárias para executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas ao seu escopo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 13 de abril de 2023.

PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita

Registre-se. Publique-se.

FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo

 

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