SC — LOTESC — DECRETO No. 1.643, de 22 de setembro de 2000 — Regulamenta o art. 18 da Lei Complementar nº 162, de 6 de janeiro de 1998, que cria os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 162, de 6 de janeiro de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, criados pela Lei Complementar nº 162, de 6 de janeiro de 1998, reger-se-ão pelo presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
Das Finalidades dos Fundos
Art. 2º Os Fundos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda, são instrumentos financeiros de caráter rotativo, destinados a financiar, total ou parcialmente, sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, as respectivas Regiões Metropolitanas, principalmente:
I – as atividades de planejamento do desenvolvimento;
II – a gestão dos planos, programas, projetos e ações;
III – a execução de funções públicas de interesse comum no âmbito das Regiões Metropolitanas;
IV – a execução e a operação de serviços urbanos de interesse das Regiões Metropolitanas.
§ 1º A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, através das Superintendências das Regiões Metropolitana de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, será o órgão gestor das Regiões Metropolitanas.
§ 2º A Superintendência de cada Região Metropolitana administrará o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, submetendo seus instrumentos de controle financeiro à aprovação do respectivo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana.
CAPÍTULO III
Dos Recursos dos Fundos
Art. 3º Poderão constituir receitas dos Fundos:
I – recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios integrantes da Região Metropolitana;
II – produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana, destinados ao financiamento dos planos, programas, projetos e ações de interesse metropolitano;
III – retorno financeiro de empréstimos ou subempréstimos para investimentos em obras e serviços de âmbito metropolitano;
IV – rendas auferidas com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V – recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;
VI – transferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII – recursos provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação dos Recursos
Art. 4º A aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense dar-se-á através de convênios celebrados pelas respectivas Superintendências, autorizados por Resolução do respectivo Conselho de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Os convênios relativos a adiantamento de recursos para Prefeituras Municipais somente serão celebrados mediante prévia autorização das respectivas Câmaras Municipais.
Art. 5º Os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense atenderão, na sua operacionalização, as normas legais pertinentes.
Art. 6º Na aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense serão observadas as seguintes normas operacionais:
I – a liberação dos recursos obedecerá a cronograma físico-financeiro aprovado pelo respectivo convênio;
II – os recursos liberados serão transformados em unidade de referência da sua origem pela cotação do dia da liberação;
III – a devolução dos recursos aos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense será feita em até 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais e sucessivos, deduzidos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, vencendo o primeiro 60 (sessenta) dias após a liberação da última parcela do convênio e seus termos aditivos e/ou após a conclusão da obra, obedecidos, ainda, os seguintes critérios:
a) o valor de cada parcela será equivalente à soma da unidade de referência a que se refere o item II deste artigo, dividido pelo prazo fixado para a devolução e acrescido dos encargos contratuais oriundos da origem do recurso, convertido em reais pela cotação do dia do pagamento;
b) o valor de cada parcela não será superior a 20% (vinte por cento) e nem inferior a 3% (três por cento) da quota mensal de retorno do ICMS para o município respectivo;
c) se a ampliação do critério estabelecido no item anterior resultar em um prazo maior que 48 (quarenta e oito) meses, este poderá ser prorrogado mediante autorização expressa do Governador do Estado, exarada em Exposição de Motivos apresentada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO V
Da Administração dos Fundos
Art. 7º A Administração dos Fundos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense será exercida pelas respectivas Superintendências das Regiões Metropolitanas, com a submissão de seus instrumentos de controle financeiro à aprovação do respectivo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana, à qual caberá:
I – fixar diretrizes operacionais do Fundo;
II – baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IV – examinar as contas do Fundo;
V – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior da gestão do Fundo.
Parágrafo único. Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense poderão convidar para participar da Administração dos Fundos, instituições públicas e privadas nacionais e internacionais que venham a contribuir, significativamente, com recursos para os Fundos.
CAPÍTULO VI
Da Operacionalização dos Fundos
Art. 8º A operacionalização financeira dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense será realizada pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, à qual compete:
I – efetuar os registros contábeis dos Fundos, organizando e expedindo, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
II – executar os serviços relativos aos pagamentos, recebimentos e transferências das documentações encaminhadas pela Superintendência da Região Metropolitana, devidamente conferidos, classificados e autorizados;
III – desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil dos Fundos, de acordo com as normas do órgão central de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, do Tribunal de Contas, e também segundo as normas da instituição fornecedora de crédito respectivo.
CAPÍTULO VII
Da Gestão dos Fundos
Art. 9º A Gestão dos Fundos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense será exercida pelo Superintendente da respectiva Região Metropolitana, competindo-lhe:
I – analisar e selecionar os processos;
II – elaborar a proposta orçamentária do Fundo em conjunto com a CODESC, incluindo-se previsão para pagamento de despesas para manutenção da infra-estrutura das Superintendências;
III – preparar a documentação para pagamento das despesas dos Fundos, incluindo a conferência, classificação e autorização;
IV – sugerir a aplicação dos recursos dos Fundos de acordo com o aprovado pelos respectivos Conselhos de Desenvolvimento e da proposta orçamentária;
V – apresentar relatório mensal e anual das atividades de cada Fundo ao respectivo Conselho de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas;
VI – desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.
Parágrafo único. As despesas administrativas das Superintendências, inclusive aquelas realizadas pelo órgão gestor das Regiões Metropolitanas, deverão estar previstas na proposta orçamentária, efetivando-se seu pagamento após autorização das Superintendências.
CAPÍTULO VIII
Da Prestação de Contas
Art. 10. A prestação de contas da gestão financeira dos Fundos cabe à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, e será efetuada ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas da União, ou à instituição fornecedora do crédito contratado, por meio de balancetes, demonstrativos, balanços, relatórios e outros documentos que se fizerem necessários.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 11. Os saldos financeiros dos Fundos, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 12. Os Conselhos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de setembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO