SC — LOTESC — Resolução CODESC/LOTESC n° 013, de 29 de agosto de 2000 — Regulamenta a operação da modalidade Videoloteria nas estâncias balnearias em épocas de alta temporada.
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) e a Loteria do Estado de Santa Catarina (LOTESC), com base na Lei nº 11.348 de 17 de janeiro de 2000 e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC/LOTESC – SEF nº 1487 de 17 de janeiro de 2.000, aprovado pelo Decreto nº 974 de 17 de fevereiro de 2.000.
R E S O L V E:
Art. 1° – A operação de equipamentos de videoloteria nas estâncias balnearias, em épocas de alta temporada reger-se-á de acordo com os termos desta resolução
Art. 2° – A Autorização de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data prevista para início das atividades, juntamente com os seguintes documentos:
I – instrumento de constituição da empresa com últimas alterações, se for o caso, especificado no objeto social a exploração de modalidades lotéricas;
II – comprovante de inscrição no CNPJ;
III – certidões negativas de tributos federais , estaduais e municipais;
IV – certidão negativa do Cartório distribuidor do foro cível e criminal da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
V – alvará de funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiros
VI – projeto elétrico do recinto onde funcionarão os equipamentos, prevendo instalações de acordo com as normas vigentes no país ( BNT NBR 5410) com malha de terra e tomadas de três pinos para cada equipamento;
VII – Anotação de Responsabilidade Técnica conforme modelo do CREA/SC, pela elaboração e implantação do projeto elétrico;
VIII -fotografias internas e externas do estabelecimento;
IX horário de funcionamento;
X – declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento desta resolução da Resolução CODESC/LOTESC Nº 004 / 2.000;
Parágrafo único – A CODESC/LOTESC poderá vetar o local de instalação dos equipamentos por julga-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes, especialmente no que tange ao acesso de menores ao recinto onde se operam os equipamentos;
Art. 3° – Serão indeferidos os pedidos de autorização de operação que não obtiverem parecer positivo na consulta prévia de localização, a ser requerida pela CODESC/LOTESC, à Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões, da Delegacia Geral da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 4° – A autorização para operação, nos termos desta resolução, somente será emitida após:
I – o recolhimento da tarifa mensal de autorização de operação correspondente a 1.000 UFIR; " pró-rata die";
II – apresentação da apólice de seguros com cobertura de Responsabilidade Civil em favor de terceiros;
III – parecer favorável na vistoria inicial a ser realizada por servidor da CODESC / LOTESC;
Parágrafo único – nos meses subseqüentes, o recolhimento da tarifa mensal de autorização deverá ser feito até o dia 5.
Art. 5°- A autorização para operação terá validade por 4 (quatro) meses.
Parágrafo único – excetuam-se da regra estabelecida no caput, as autorizações de operação para o mês de julho, quando a validade será por 30 (trinta) dias).
Art. 6° – Os estabelecimentos autorizados a operar equipamentos de videoloteria, deverão preencher as seguintes condições:
I – vedar o acesso a menores de 18(dezoito) anos no recinto onde operam os equipamentos;
II – ter placa de identificação externa como estabelecimento de videoloteria autorizado pela CODESC/LOTESC;
III – não poderão operar com menos de 5 (cinco) equipamentos ou com qualquer outro tipo de equipamento que não os licenciados pela CODESC / LOTESC ;
IV – estar coberto por apólice de seguro com cláusula de responsabilidade civil em favor de terceiros;
V – manter cópia da documentação de regularidade dos equipamentos em operação;
VI – manter quadro de horário de funcionamento;
VII – manter quadro com número de telefone da Ouvidoria da CODESC / LOTESC
VIII – manter em local visível a autorização de operação emitida pela CODESC / LOTESC ;
IX – manter em local visível a autorização de Funcionamento emitida pela Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões da Delegacia Geral da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina..
Art. 7° – Considera-se para efeito desta resolução:
I – estância balnearia – municípios essencialmente praianos e as praias fora do distrito sede do município de Florianópolis;,
– municípios com águas termais, hotéis fazenda e hotéis de lazer
II – épocas de alta temporada – meses de janeiro, fevereiro, julho, novembro e dezembro.
Art. 8° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de agosto de 2000
Guilherme da Silva Grillo
Presidente Executivo
Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias e Desenvolvimento do Desporto