SC — LOTESC — RESOLUÇÃO CODESC/LOTESC Nº 004, de 30 de março de 2000 — Regulamentar o licenciamento a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade lotérica “videoloteria” no Estado de Santa Catarina
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) e a Loteria do Estado de Santa Catarina (LOTESC), com base no disposto na Lei nº 11.348 de 17 de janeiro de 2000, e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC – SEF nº 1.487 de 17 de janeiro de 2.000, aprovado pelo Decreto nº 974 de 17 de fevereiro de 2000,
RESOLVE :
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º- A modalidade lotérica videoloteria é permitida em todo o território do Estado de Santa Catarina com base na Lei nº 11.348 de 17 de janeiro de 2000 e nesta resolução.
Art. 2º- Caberá à CODESC/LOTESC licenciar, autorizar, controlar, e fiscalizar a operação da modalidade lotérica denominada videoloteria no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º- Define-se como videoloteria equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos enquadrados em algum dos três seguintes modelos:
I – Equipamentos eletrônicos microcontrolados, com um ou mais sorteios por jogada, efetuados por programa de computador instalado na própria máquina, imune a interferências externas ou internas, em que o resultado do sorteio é mostrado por meio de combinações de figuras, símbolos, cartas, letras ou números, correspondendo algumas destas combinações a prêmios claramente indicados no painel do equipamento;
II – Equipamentos eletrônicos microcontrolados, com um ou mais sorteios efetuados por programa de computador instalado na própria máquina, imune a interferências externas ou internas, em que os resultados dos sorteios são mostrados por meio de uma seqüência de figuras, símbolos, cartas, letras ou números, que permitem ao apostador reter parte da seqüência sorteada, efetuando então um novo sorteio, no qual será obtida uma seqüência definitiva. Algumas destas seqüências correspondem a prêmios claramente indicados no painel do equipamento. No caso de seqüência premiada, o apostador pode ou não tentar dobrar o valor do prêmio no próprio equipamento;
III – Equipamentos eletrônicos microcontrolados, com um ou mais sorteios efetuados por dispositivo eletromecânico automático, imune a interferências externas ou internas, em que os sorteios e seus resultados são fisicamente visualizados pelos apostadores, possibilitando que mais um apostador possa participar simultaneamente da mesma jogada, desde que suas apostas sejam claramente individualizadas. O equipamento deve possuir tabela que permita ao apostador verificar a premiação de sua aposta em função do resultado do sorteio.
CAPÍTULO II
Das Características dos Equipamentos
Art. 4º- Os equipamentos devem possuir blindagem, isolamento e aterramento de seus sistemas elétricos, fonte de alimentação, UCP, unidades de controle e demais circuitos eletrônicos, de acordo com as normas internacionais de segurança.
Art. 5º- Os equipamentos devem apresentar sistema cuja fonte de alimentação garanta o funcionamento correto na variação de tensão de entrada de até 15% (quinze por cento) de tolerância, em relação à tensão da rede de alimentação.
Art. 6º- Os equipamentos devem possuir filtro de linha e dispositivos de proteção de sobretensão, de modo a evitar que perturbações elétricas e sobretensões venham a afetar os circuitos internos do equipamento.
Art. 7º- As memórias contidas nos equipamentos devem preservar seus conteúdos no caso de oscilações bruscas na tensão da rede de alimentação.
Art. 8º- Os equipamentos devem possuir sistema que detectem a abertura dos compartimentos que dão acesso ao interior do equipamento, acusando com dispositivo sonoro e/ou luminoso este procedimento.
Art. 9º- Os equipamentos devem possuir dispositivos mecânicos, eletrônicos e/ou "software" de auditoria capazes de fornecer, a qualquer tempo, as seguintes informações:
I – quantidade de créditos apostados até aquele momento;
II – quantidade de créditos pagos automaticamente pelo equipamento;
III – quantidade de partidas jogadas.
Art. 10 – Os dispositivos citados no artigo anterior devem possuir no mínimo 7 (sete) dígitos, quando se referirem à quantidade de créditos.
Art. 11 – Os dispositivos citados no Art. 9º devem ser capazes de conservar seu conteúdo numérico pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, nas hipóteses de interrupção de alimentação, quer por desligamento do equipamento, defeito, falta de energia elétrica ou qualquer outro motivo. As informações conservadas devem permitir a devolução de créditos e pagamentos devidos ao usuário do equipamento.
Art. 12 – Devem estar à mostra nos equipamentos, quer por meio de painéis, monitores de vídeo, ou mostradores digitais, quer por meio de placas ou adesivos afixados no equipamento, em língua portuguesa, informações claras e objetivas que permitam ao usuário identificar as apostas possíveis com a respectiva tabela de premiação, que deve conter, inclusive, a natureza do prêmio, se em unidades monetárias ou créditos. Em máquinas em que seja possível mais de um apostador fazer apostas simultaneamente, o equipamento deve possibilitar a identificação das apostas de cada apostador, individualmente.
Art. 13- Os equipamentos devem conter um mostrador no qual o usuário possa conferir os seus créditos, tanto aqueles adquiridos para jogar quanto aqueles acumulados durante o jogo e ainda não pagos. Os equipamentos que operem com moedas ou fichas devem possuir um dispositivo comparador que retenha as moedas ou fichas aceitas e devolva imediatamente as não aprovadas.
Art. 14 – No caso de prêmios que ultrapassem a capacidade dos equipamentos que possuam dispositivo de pagamento automático, a parte do prêmio que não for paga automaticamente deve ser quitada pelo operador através de um pagamento manual, que será por ele contabilizado no equipamento. Os equipamentos devem interromper as jogadas, emitindo sinal luminoso e/ou sonoro, só voltando a operar normalmente após o pagamento manual.
Art. 15 – Todos os jogos inseridos nos equipamentos devem assegurar estatisticamente aos usuários o pagamento de uma premiação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor apostado .
Art. 16– Nos equipamentos cujo resultado do jogo possa ser afetado pela habilidade do apostador, o percentual acima deve ser verificado quando o método do jogo adotado for aquele a ser seguido por apostador hábil.
Art. 17 – A adição de um bônus pago pelo operador, um prêmio acumulado progressivo ou uma mudança na taxa de progressão de um prêmio acumulado progressivo já existente não são consideradas como alterações na porcentagem teórica de devolução de créditos do equipamento, esteja este operando isoladamente ou interconectado a outros.
Art. 18 – Nos equipamentos cujos sorteios são efetuados por programa de computador, o(s) gerador(es) de números aleatórios responsáveis pelos sorteios, deve(m) possuir distribuição de probabilidade uniforme.
Art. 19 – Não são admitidos, em qualquer dos equipamentos, recursos físicos ou lógicos que possibilitem o não pagamento de qualquer um dos prêmios previstos e/ou a manipulação da operação do sorteio ou de seu resultado, mesmo que estes recursos sejam administrados pelo próprio programa instalado no equipamento.
Art. 20 – Somente é permitida a interferência de operadores nos seguintes casos:
I – lançamento de créditos adquiridos pelo apostador, para que este possa fazer suas apostas;
II – pagamento manual de prêmios registrados no equipamento ao apostador sorteado;
III – regularização do funcionamento do equipamento após um defeito momentâneo;
IV – esclarecimentos sobre o funcionamento do equipamento e regras do jogo, quando solicitados pelo apostador;
Art. 21 – Nos equipamentos cujo sorteio for eletrônico, o gerador aleatório deve ser totalmente imune a interferências eletromagnéticas, elétricas, de radiofreqüência, mecânicas, ou de qualquer outra natureza, voluntárias ou involuntárias.
Art. 22 – Nos equipamentos cujo sorteio for eletromecânico, deve existir mecanismo que detecte interferências mecânicas externas, interrompendo o sorteio imediatamente, reiniciando o processo tão logo a situação de anormalidade se regularize.
Art. 23 – Nos equipamentos cujo sorteio for eletromecânico, o processo de sorteio deve ser visível aos usuários, porém deve haver um isolamento mecânico que torne o mecanismo de sorteio inacessível aos apostadores e operadores enquanto estiver funcionando o equipamento.
Art. 24 – Os equipamentos cujo sorteio for eletromecânico, devem armazenar informações que permitam determinar quantas vezes cada elemento ocorreu, desde a última vez em que o equipamento foi inicializado.
CAPÍTULO III
Aspectos de Segurança
Art. 25 – Os equipamentos devem assegurar total proteção ao usuário, operador e pessoal técnico, contra quaisquer riscos elétricos, mecânicos e físicos.
Art. 26 – Os equipamentos devem conter um dispositivo interruptor que corte a alimentação elétrica, assegurando ao pessoal técnico, que tem acesso ao interior do equipamento, segurança total contra o risco de choque elétrico.
Art. 27 – Quando do acionamento do interruptor liga/desliga, existente no equipamento, pelo menos o fio fase deve ser interrompido.
Art. 28 – Para a conexão dos equipamentos à rede elétrica, estes devem possuir "plug" de três pinos, sendo um fase, um neutro e um terra, para ser conectado à rede elétrica em tomada compatível, que apresente circuito próprio de aterramento.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento
Art. 29 – O licenciamento dos equipamentos instrumentalizar-se-á mediante requerimento do Fornecedor à CODESC/LOTESC, instruído com os seguintes documentos:
I – laudo técnico comprovando que o equipamento está de acordo com as disposições desta Resolução, emitido pelo Instituto de Eletrônica de Potência (INEP) do Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina;
II – manuais de operação do equipamento, tanto o manual do usuário como o manual técnico, impressos em língua portuguesa;
III – a descrição completa, em linguagem de fácil entendimento, informando como o equipamento opera, como funciona o jogo e quais são os percentuais de ocorrência esperados de cada premiação;
IV – termo de responsabilidade assinado pelo fabricante do equipamento ou representante oficial, atestando a idoneidade do equipamento.
Art. 30 – O processo de licenciamento de um determinado modelo de equipamento será efetuado:
I – para cada conjunto de programas código residentes em cada uma das memórias graváveis;
II – para uma posição fixa dos "jumpers" de programação;
III – para uma situação predeterminada (fixa) dos parâmetros programados por "software".
Parágrafo único – Qualquer alteração de parâmetros ou programas, inclusive no que diz respeito à programação do percentual de devolução de créditos, quer por "hardware" quer por "software", implicará em novo processo de licenciamento. Outras alterações, inclusive físicas, somente poderão ser efetuadas após autorização prévia da CODESC/LOTESC, que decidirá sobre a necessidade ou não de outro laudo técnico ou testes para licenciamento.
Art. 31 – Para emissão do laudo técnico, deverão ser apresentados pelo Fornecedor dos equipamentos os seguintes documentos:
I – manuais originais de operação do equipamento, tanto o manual do usuário como o manual técnico;
II – documento que descreva o funcionamento e a finalidade de todos os "jumpers" e microchaves existentes no equipamento ;
III – esquemas dos circuitos elétricos e eletrônicos presentes no equipamento ;
IV – documento relacionando cada uma das memórias graváveis existentes no equipamento, com descrição dos programas nelas residentes, permitindo a perfeita identificação e localização destes componentes nas placas de circuito impresso do equipamento;
V – programação da porcentagem de devolução de créditos, indicando os componentes responsáveis pela seleção do percentual programado, ou se esta se dá por "software";
VI – Todas as posições possíveis das chaves ou do "software" devem estar descritas, acompanhadas de seu respectivo percentual de devolução.
Art. 32 – O laudo técnico deve obrigatoriamente conter:
I – resultado de teste de imunidade à compatibilidade eletromagnética ("Electromagnetic Compatibility IEC 1000-4-2, de 1995);
II – arquivo em meio magnético ou de leitura ótica contendo os programas-código residentes em cada uma das memórias graváveis existentes no modelo do equipamento avaliado;
III – número de jogadas executadas no equipamento, acompanhado de tabela com seus resultados, sendo possível comparar a porcentagem de devolução de créditos teórica programada com a porcentagem de devolução de créditos real ocorrida, e verificar a aleatoriedade dos resultados;
IV – parecer conclusivo informando se o equipamento testado atende ou não às especificações determinadas pela presente Resolução.
Parágrafo único – O laudo técnico terá validade apenas para o Fornecedor que o requereu.
Art. 33 – Juntamente com o laudo técnico, deverá ser remetido à CODESC/LOTESC, pelo INEP, arquivos em meio magnético ou de leitura ótica contendo os programas-código residentes em cada uma das memórias graváveis existentes no modelo do equipamento avaliado, juntamente com um documento informando:
I – número de lacres que devem ser afixados nos equipamentos, indicando claramente todos os pontos a serem lacrados;
II – posições dos "jumpers" e microchaves, nas quais o equipamento foi analisado, que deverão ser seguidas pelos demais equipamentos do mesmo modelo;
III – situação preestabelecida pelas várias opções de programação por "software", na qual o equipamento foi analisado, que deverá ser seguida pelos demais, do mesmo modelo.
Art. 34 – Para expedição do Certificado de Licenciamento, deverá ser recolhido à CODESC/LOTESC, pelo fornecedor, o valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs.
Art. 35 – O Certificado de Licenciamento terá validade somente para equipamentos do fornecedor solicitante.
CAPÍTULO IV
Do Fornecedor dos equipamentos
Art. 36 – O proprietário ou arrendador dos equipamentos, pessoa jurídica legalmente constituída, será denominado como "Fornecedor" e deverá cadastrar-se na CODESC/LOTESC, através da apresentação dos seguintes documentos:
I – instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de jogos eletrônicos, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 100.000,00 ( cem mil reais), no mínimo;
II – prova de posse ou comprovante de representação fornecida por fabricante(s) de um mínimo de 50 equipamentos;
III – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
IV – certidão negativa de débito com a Seguridade Social;
V – certidão negativa do Distribuidor do Foro da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
VI – certidão de regularidade econômico/fiscal, da empresa, seus representantes legais e/ou procuradores, emitida pela CODESC/LOTESC tomando por base cadastros nacionais;
VII – declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta Resolução firmada pelo representante legal da empresa;
VIII – pagamento da taxa anual de credenciamento correspondente a 12.0000 (doze mil) UFIRs, através de boleto bancário, podendo ser dividida em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Art. 37 – O Fornecedor será responsável pelo recolhimento mensal, através de boleto bancário emitido pela CODESC/LOTESC até o dia 10 do mês subseqüente, referentes a tarifa pelos serviços de controle e fiscalização, os seguintes valores:
I – Para a CODESC/LOTESC:
a) 90 (noventa) UFIRs, por equipamento, em estabelecimentos localizados em municípios com menos de 50.000 habitantes;
b) 100 (cem) UFIRs, por equipamento, em estabelecimentos localizados em municípios com 50.000 a 70.000 habitantes;
c) 110 (cento e dez) UFIRs, por equipamento, em estabelecimentos localizados em municípios com 70.001 a 100.00 habitantes;
d) 120 (cento e vinte) UFIRs, por equipamento, em estabelecimentos localizados em municípios com 100.001 a 130.00 habitantes;
e) 130 (cento e trinta) UFIRs, por equipamento, em estabelecimentos localizados em municípios com mais de 130.00 habitantes;
f) 50 (cinqüenta) UFIRs por ponto individual de jogo no caso de equipamentos de uso coletivo;
II – Para o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto (FUNDESC), 50 (cinqüenta) UFIRs por equipamento.
§ 1º Os valores acima referidos serão devidos para todos os equipamentos que estiverem cadastrados na CODESC/LOTESC, para os quais tenham sido emitidas a AIFs, independentemente de suas localizações e da data de início de operação.
§ 2º Os equipamentos que não estiverem em operação regular, pagarão o valor correspondente ao item I letra "a".
Art. 38 – Se o pagamento de que trata o artigo anterior não for efetuado até a data prevista, sobre o valor devido serão acrescidos, por dia de atraso, multa de 0,99% e juros de mora de 0,034%.
Parágrafo único – Decorridos 10 (dez) dias da data do vencimento, o pagamento somente poderá ser efetuado na CODESC/LOTESC, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), de juros de 0,034% ao dia sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 11.348/00, e os equipamentos ficarão impedidos de operar até a regularização do débito.
Art. 39 –Qualquer alteração do local de instalação, cessação de funcionamento ou movimentação de equipamento, ainda que remessa para simples conserto, deverá ser precedida de comunicação formal à CODESC/LOTESC por parte do Fornecedor. (ANEXO I)
Parágrafo único – A retirada definitiva (baixa) de equipamento deverá ser comunicada por escrito e encaminhada juntamente com a AIF respectiva.
Art. 40 – No caso de reinicialização de equipamentos ("reset"), com perda de informações estatísticas, é obrigatória a comunicação formal pelo Fornecedor à CODESC/LOTESC, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 41 – Eventuais trabalhos de manutenção em que houver necessidade de rompimento de alguns dos lacres afixados devem ser previamente comunicados à CODESC/LOTESC, somente se efetivando o trabalho após a devida vistoria e autorização.
CAPÍTULO V
Da Autorização para Funcionamento
Art. 42 – A Autorização Individual para Funcionamento (AIF) será emitida por equipamento, em ordem seqüencial, assinada pelo Diretor de Loterias da CODESC, será afixada no equipamento por servidor da CODESC/LOTESC.
Parágrafo único – Para o início de operação, deverão ser apresentados, pelo Fornecedor, os documentos de propriedade e de regularidade do processo de importação, se for o caso, dos equipamentos, os quais serão arquivados pela CODESC/LOTESC.
Art. 43 – Nenhum equipamento de videoloteria poderá operar sem a AIF respectiva, ou com ela danificada, de modo a impedir sua identificação.
Parágrafo único – A CODESC/LOTESC terá até 10 (dez) dias para colocar a AIF, contados a partir da data do protocolo da comunicação de instalação de equipamento novo.
Art. 44 – Equipamentos usados poderão ser autorizados para funcionamento desde que sejam submetidos a todos os procedimentos de licenciamento e fiscalização aplicados aos equipamentos novos e acompanhados de todos os documentos que comprovem a regularidade do processo de importação, se for o caso.
CAPÍTULO VI
Da Autorização para Operação
Art. 45 – A empresa interessada em operar equipamentos de videoloteria, denominada "Operadora", deverá requerer a emissão da Autorização para Operação, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) da data prevista para início das atividades, juntamente com os seguintes documentos e requisitos, em duas vias, com folhas numeradas e rubricadas :
I – instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de modalidades lotéricas, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), no mínimo;
II – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
III – certidão negativa de débito com a Seguridade Social;
IV – certidão negativa do Cartório Distribuidor do foro cível e criminal da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
V – certidão de regularidade econômico/fiscal emitida pela CODESC/LOTESC, com base em cadastros nacionais, referente aos responsáveis legais e/ou procuradores da empresa;
VI – certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor da sede da empresa de que não existem pendências contra os consumidores;
VII – alvará de funcionamento quanto à segurança contra incêndios;
VIII – cópia do projeto elétrico do estabelecimento, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) comprovando que a conexão para o terra, a malha de terra e a instalação elétrica do estabelecimento serão efetuadas de conformidade com as normas vigentes no país (ABNT: NBR 5410);
IX – termo de responsabilidade firmado pelo técnico ou empresa responsável pela construção do circuito garantindo que a instalação está de conformidade com o projeto elétrico;
X – fotos internas e externas do estabelecimento;
XI – horário de funcionamento do estabelecimento;
XII – declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta Resolução firmada pelo representante legal da "Operadora";
XIII – planta de localização do estabelecimento que comprove não existir outro estabelecimento autorizado pela CODESC/LOTESC para exploração desta modalidade lotérica numa distância menor do que 200 (duzentos ) metros;
a. os estabelecimentos que estiverem localizados em distâncias inferiores ao previsto no item acima, na data da publicação desta resolução terão sua permanência assegurada.
§ 1º – A CODESC/LOTESC poderá vetar o local de instalação dos equipamentos por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes.
§ 2° – Não serão autorizados estabelecimentos para explorar esta modalidade lotérica nas ante-salas, anexos ou salas contíguas de Bingos Permanentes autorizados com fundamento na Lei n.º 9.615/98.
Art. 46 – Deverão ser apresentados à CODESC/LOTESC pelas "Operadoras" ou "Fornecedores", os instrumentos de posse ou propriedade dos equipamentos de cada estabelecimento.
Parágrafo único – os equipamentos de um "Fornecedor", que forem retirados dos estabelecimentos de operadoras inadimplentes, não poderão ser substituídos por outros de qualquer "Fornecedor", sem que a pendência seja regularizada.
Art. 47 – A administração do estabelecimento de videoloteria não poderá ser exercida por empresa que tenha autorização da CODESC/LOTESC para explorar qualquer outra modalidade lotérica, exceção feita a filiais.
Art. 48 – Os estabelecimentos autorizados a operar equipamentos de videoloteria deverão preencher as seguintes condições :
I – vedar o acesso a menores de 18 (dezoito anos);
II – ter placa de identificação externa do estabelecimento (conforme modelo);
III – não poderão operar com menos de 10 (dez) equipamentos ou com qualquer outro tipo de equipamentos que não os licenciados pela CODESC/LOTESC;
IV – tomada para "plug" de três pinos para cada equipamento;
V – estar cobertos por apólice de seguro contra incêndio e responsabilidade civil;
VI – manter cópia do documento de propriedade e do processo de regularidade de importação, se for o caso, referente a todos os equipamentos em operação;
VII – manter quadro que determine o horário de funcionamento;
VIII – manter em local visível a Autorização para Operação, assim como os números de telefones da Ouvidoria da CODESC/LOTESC.
Art. 49 – A Autorização para Operação terá validade por 1 (um) ano.
Parágrafo único – O estabelecimento deverá iniciar suas atividades em até 10 dias da data da emissão da Autorização para Operação, sob pena de cancelamento desta.
Art. 50– A Operadora recolherá anualmente a taxa de autorização de funcionamento do estabelecimento, por ocasião da emissão e/ou da renovação da autorização, através de boleto bancário:
I – 4.000 UFIRs para os situados em municípios com até 50.000 habitantes;
II – 5.000 UFIRs para os situados em municípios com 50.001 a 70.000 habitantes;
III – 6.000 UFIRs para os situados em municípios com 70.001 a 100.000 habitantes;
IV – 7.000 UFIRs para os situados em municípios com 100.001 a 130.000 habitantes;
V – 8.000 UFIRs para os situados em municípios com mais de 130.000 habitantes.
Parágrafo único – O pagamento dos valores de que trata o "caput" deste poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 7(sete) de cada mês, sendo a primeira no mês posterior ao da emissão ou renovação da autorização.
Art. 51 – O Fornecedor, a Operadora, seus funcionários ou prepostos ficam proibidos de utilizar os equipamentos, na qualidade de apostadores, nos estabelecimentos onde tenham participação e de realizar qualquer promoção sem o expresso conhecimento da CODESC/LOTESC.
CAPÍTULO VII
Da Vistoria e Fiscalização
Art. 52 – Os estabelecimentos somente poderão iniciar atividades depois de prévia vistoria a ser efetuada por servidor(es) da CODESC/LOTESC, com emissão de laudo conclusivo favorável.
Art. 53– No procedimento de vistoria inicial dos equipamentos de um mesmo modelo licenciado, todos os pontos indicados no documento fornecido pelo Laudo de Licenciamento devem estar ou ser lacrados.
Art. 54 –Todos os programas residentes nas memórias graváveis existentes no modelo do equipamento analisado devem ser comparados com os arquivos fornecidos à CODESC/LOTESC por ocasião do licenciamento.
Art. 55 – A cada procedimento de fiscalização dos equipamentos deve ser verificada a regularidade dos seguintes itens:
I – se os lacres afixados nos equipamentos não foram retirados ou violados;
II – as posições dos "jumpers" e microchaves, nas quais o equipamento foi licenciado;
III – situação preestabelecida pelas várias opções de programação por "software", na qual o equipamento foi licenciado;
IV – inviolabilidade da AIF.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 56 – Serão consideradas infrações às normas de funcionamento e operação de equipamentos de videoloteria as seguintes situações:
I – explorar o funcionamento ou operação de equipamentos não licenciados pela CODESC/LOTESC;
II – alterar, de qualquer forma, os percentuais de premiação autorizados;
III – operar equipamentos, mesmo que licenciados, em locais não autorizados;
IV – dificultar, impedir ou obstruir a atuação da fiscalização da CODESC/LOTESC;
V – manipular os equipamentos de maneira a causar prejuízo aos apostadores;
VI – não exibir no estabelecimento as autorizações competentes;
VII – permitir a operação de qualquer equipamento sem a respectiva AIF; e
VIII – permitir o acesso a menores de dezoito anos aos recintos de operação dos esquipamentos.
Art. 57 – Pelo não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta Resolução os Fornecedores e as Operadoras estarão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 11.348 de 17 de janeiro de 2.000.
§ 1° – Caberá recurso ao Comitê Técnico da Diretoria de Loterias da CODESC, da penalidade imposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° – Se o Comitê Técnico da Diretoria de Loterias da CODESC/LOTESC mantiver a penalidade recorrida, caberá recurso, ainda, à Diretoria da CODESC/LOTESC, no prazo de 7 (sete) dias.
§ 3° – Finda a possibilidade recursal deve o Fornecedor ou a Operadora recolher aos cofres da CODESC/LOTESC o montante autuado, em até 3 (três) dias.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 58 – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, para que os Fornecedores e Operadoras já autorizadas pela CODESC/LOTESC regularizem os equipamentos e estabelecimentos em operação, visando adequá-los às normas contidas nesta Resolução.
Art. 59 – A CODESC/LOTESC poderá permitir o funcionamento de equipamentos eletrônicos programados, conforme definições desta resolução, sem que tenham sido submetidos a análise técnica do INEP, a título de teste, em caráter excepcional, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I – prévia justificativa do fornecedor;
II – por período máximo de trinta dias;
III – em número máximo de 20% ( vinte por cento) do total de equipamentos em operação de um mesmo estabelecimento;
IV – os equipamentos deverão permanecer identificados com autorização provisória específica;
V – todos os prêmios, independentemente dos valores, deverão ser pagos aos apostadores;
VI – apresentação de termo de responsabilidade, pelo fornecedor, atestando que os índices de premiação são iguais ou superiores aos previstos no art. 15 desta Resolução;
VII – pagamento antecipado das taxas e tarifas relativas aos equipamentos em teste, conforme Art. 37 desta Resolução.
Parágrafo único – A CODESC/LOTESC poderá suspender a qualquer tempo a autorização provisória, caso alguma anormalidade seja constatada ou sejam descumpridas quaisquer normas desta resolução.
Art. 60 – A CODESC/LOTESC poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários.
Art. 61 – Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da CODESC/LOTESC poderá resultar na cassação da autorização ou do Certificado de Licenciamento, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
Art. 62 – A CODESC/LOTESC, sempre que for necessária a averiguação de qualquer anormalidade em equipamento, poderá requerer exames, análises ou testes técnicos, correndo as despesas por conta do Fornecedor do equipamento questionado.
Art. 63 – Qualquer publicidade da modalidade lotérica vídeoloteria deverá ser submetida à aprovação da CODESC/LOTESC e conter as logomarcas do Governo do Estado de Santa Catarina, da CODESC e da LOTESC, como autorizadora.
Art. 64 – A empresa autorizada deverá encaminhar cópia à CODESC/LOTESC da comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) exigida pela Resolução/COAF nº 05 de 02 de Julho de 1999, com base na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 65 – Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório oficial ou contra a apresentação dos originais, para autenticação pela Secretaria Geral da CODESC/LOTESC.
Parágrafo único – A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feita por ofício, através do protocolo da CODESC/LOTESC.
Art. 66 – Serão utilizados os dados do censo demográfico do IBGE relativos ao ano de 1996 para informação do número de habitantes dos municípios, visando atender às disposições dos art. 37 e 50 desta Resolução
Art. 67 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Técnico da Diretoria de Loterias da CODESC/LOTESC.
Art. 68 – Ficam revogadas as Resoluções nº 901 de 31 de julho de 1997; nº 903 de 6 de janeiro de 1998; nº 915 de 26 de fevereiro de 1999 e n° 943 de 17 de agosto de 1999.
Art. 69 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 30 de março de 2.000
Guilherme da Silva Grillo
Presidente Executivo
Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias