LOTERJ cria comissão para realizar pesquisas e estudos para implantação de operação física de vídeo loteria

Loteria I 04.04.25

Por: Magno José

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LOTERJ cria comissão para realizar pesquisas e estudos para implantação de operação física de vídeo loteria
A Autarquia fluminense justifica a necessidade da operação de vídeo loterias devido a necessidade de normatização específica para que os credenciados possam explorar jogos e produtos lotéricos por meio de equipamentos físicos nos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro

A Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ publicou no Diário Oficial desta quinta-feira (3), portaria (LOTERJ SEI N.º 666/2025) para criar e instalar Comissão Interna com o objetivo de realizar pesquisas e estudos sobre os requerimentos e requisitos necessários para realização da Prova de Conceito (PoC) de equipamentos físicos como VLT (vídeo loterias), POS (Point of Sale), terminais, totens, entre outras soluções que serão utilizados para exploração comercial de produtos lotéricos autorizados pela LOTERJ, em conformidade com a legislação vigente e nos termos do Edital de Credenciamento nº 001/2023. A normativa é assinada pelo presidente da LOTERJ, Hazenclever Lopes Cançado.

O resultado das pesquisas e estudos pela comissão será definir os critérios para contemplar a operação física prevista no edital para “exploração comercial, em meio virtual, com acesso online em dispositivo pessoal ou utilizando aplicativo mobile (Apps), web, VLT (vídeo Lottery Terminal), POS (Point of Sales) ou Terminais/Totens, exclusivamente em ambiente de concorrência, da Modalidade Lotérica Apostas Esportivas de Quota Fixa”.

Foram designados para compor a Comissão Interna os seguintes servidores como membros titulares Polyana Sayuri Carvalho Yazaki, Rafael de Oliveira Barreiros e Taiane Bem Salermo Martorelli e os membros suplentes Clarimundo Flores, Daniele de Pinho da Costa e Nacibe Huarde Ribeiro Cade.

Os trabalhos da Comissão Interna deverão ser realizados no prazo de 30 dias úteis, a contar da publicação da portaria, prorrogáveis, desde que devidamente justificada a necessidade por seus componentes e mediante decisão da autoridade competente. A conclusão dos trabalhos se dará através da apresentação dos relatórios das atividades realizadas e dos estudos que fundamentarão os critérios a serem utilizados na Prova de Conceito dos equipamentos.

A LOTERJ justifica a necessidade da operação de vídeo loterias devido a demanda das credenciadas e a necessidade de normatização específica, complementar e atualizada, inclusive sobre a Prova de Conceito para equipamentos e soluções tecnológicas das empresas credenciadas já habilitadas e autorizadas pela Autarquia para que possam explorar jogos e produtos lotéricos por meio de equipamentos físicos nos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro.

A portaria destaca que os equipamentos a serem submetidos à Prova de Conceito (software e hardware) devem ser certificados por laboratório independente de testes, conforme os requisitos técnicos adotados pela LOTERJ, além da necessidade de garantir que as operações de jogos mantenham o mais alto nível de segurança através de auditorias independentes de controle de segurança e testes técnicos de segurança realizados face aos requisitos de segurança do sistema adotados pela Autarquia.

Além disso, a normativa considera a necessidade de especificação de funcionalidades de KYC (Know Your Customer), detecção de localização e verificação multifatorial objetivando a escorreita identificação do apostador visando segurança e prevenção a fraudes como CPF inválido, CPF baixado, aposta de menor de idade, entre outras possibilidades de fraude.

A LOTERJ lembra da obrigatoriedade de uso exclusivo do meio de pagamento contratado pela loteria estadual para processamento dos pagamentos das apostas e prêmios dos produtos lotéricos, pelas empresas credenciadas.

A normativa registra a necessidade de definir os melhores critérios para vedação à publicidade de jogos a menores de idade e o cumprimento das diretrizes de publicidade regular nos termos do Anexo X do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, visando a necessária promoção e preservação da qualidade dos serviços credenciados, para proteção do apostador e à prevenção aos transtornos do jogo compulsivo.

 

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