Lula sanciona lei que aumenta imposto sobre bets de 12% para 15% até 2028

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar nº 224, que eleva a tributação sobre casas de apostas e reduz incentivos fiscais em 10%. O texto sancionado foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) e entrará em vigor a partir de 2026.
A nova lei modifica a tributação sobre apostas esportivas, conhecidas como “bets”, aumentando gradualmente a alíquota sobre a receita bruta dos atuais 12% para 15% até 2028. Com estas e outras alterações, incluindo mudanças nas regras para fintechs e Juros sobre Capital Próprio (JCP), o governo projeta arrecadar cerca de R$ 20 bilhões adicionais.
A medida foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados na madrugada de 17 de julho, por 310 votos favoráveis e 85 contrários, com base no relatório do texto substitutivo ao Projeto de Lei Complementar 128/2025, de autoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Após a aprovação na Câmara, o projeto seguiu para o Senado Federal, onde foi incluído na Ordem do Dia devido a acordo com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre.
Responsabilidade solidária para instituições financeiras
A legislação estabelece que bancos e instituições de pagamento serão responsabilizados solidariamente pelos tributos caso permitam transações com casas de apostas não autorizadas. Esta responsabilização ocorrerá após comunicação formal da autoridade competente, se as instituições não adotarem medidas restritivas nos prazos determinados.
O Artigo 6º da Lei determina que a responsabilidade solidária também se aplica a pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade de operadores de apostas sem autorização legal. O Ministério da Fazenda ficará responsável pela regulamentação destas disposições.
“Respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes: I – as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, nos termos e prazos regulamentares, medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos da legislação federal”, estabelece o texto.
A proposta surge em um contexto onde o mercado de apostas enfrenta múltiplas propostas de regulamentação fiscal. Atualmente, existem três projetos em tramitação que impactam diretamente o setor de apostas de quota fixa e jogos online no Brasil, incluindo o PL Antifacção (5582/25), a PEC da Segurança (18/25) e o PL 5.473/25.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA À EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE APOSTAS DE QUOTA FIXA
Art. 6º Respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:
I – as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, nos termos e prazos regulamentares, medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos da legislação federal;
II – as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.
Distribuição da arrecadação
A Lei Complementar altera o Artigo 30 da Lei nº 13.756, de 2018, definindo novos percentuais para distribuição dos recursos arrecadados com apostas. Do total, após deduções específicas, 85% serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador das apostas, 3% irão para a seguridade social (metade para ações de saúde) e 12% terão destinações específicas.
“Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados à seguridade social, observado que metade desse percentual será destinado obrigatoriamente para ações de saúde e sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A deste parágrafo; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:”, define o texto.
A legislação prevê uma transição gradual desses percentuais nos próximos anos. Em 2026, a distribuição será de 87% para o agente operador e 1% para a seguridade social. Em 2027, os valores mudam para 86% e 2%, respectivamente.
“Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para a seguridade social, sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A do § 1º-A deste artigo, serão de, respectivamente: I – em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); II – em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).”
Art. 9º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………………..
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§ 1º-A. Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados à seguridade social, observado que metade desse percentual será destinado obrigatoriamente para ações de saúde e sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A deste parágrafo; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:
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§ 1º-E. Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para a seguridade social, sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A do § 1º-A deste artigo, serão de, respectivamente:
I – em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento);
II – em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).
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§ 9º A contribuição de que tratam o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Inicialmente, o Ministério da Fazenda havia proposto aumentar a taxação de 12% para 18%, mas após discussões e relatório de impacto da Receita Federal, o relator e representantes da Fazenda concordaram com uma tributação de 15%, aplicada progressivamente. Conforme justificou o deputado Aguinaldo Ribeiro, a intenção é “coibir a proliferação de jogos ilegais e desonestos que exploram vulnerabilidades da população, sobretudo de baixa renda” e ampliar “a contribuição que as casas de apostas realizam em favor da sociedade, por meio de reforço à arrecadação para a seguridade social”.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda, estabelecerá a forma de apuração e recolhimento das contribuições. Conforme a lei, “A contribuição de que tratam o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995.”
A Lei Complementar nº 224 também modifica outras legislações, incluindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, e estabelece critérios para concessão de benefícios tributários, financeiros e creditícios no âmbito da União.


