Mercado de bets reage à proibição de publicidade no Rio: “inconstitucional” e “oportunismo eleitoral”

Apostas I 13.07.26

Por: Magno José

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Mercado de bets reage à proibição de publicidade no Rio: "inconstitucional" e "oportunismo eleitoral"
Setor de apostas critica decreto municipal que veda publicidade em espaços urbanos, aguardando parecer do STF sobre competência da União. O prefeito Eduardo Cavaliere vestiu o figurino da ‘Dona Santinha’ ao afirmar no decreto a ‘ofensiva à moral e aos bons costumes’

Menos de 24 horas após as portarias interministeriais federais sobre publicidade de apostas esportivas entrarem em vigor, a Prefeitura do Rio de Janeiro editou nesta segunda-feira (13/7) o Decreto nº 58.274/2026, proibindo toda publicidade de plataformas de bets em espaços públicos e mídias exteriores do município. A velocidade do movimento é sintomática de um fenômeno que se repete em ao menos três cidades e um estado: na ausência de um marco federal consolidado, entes subnacionais avançam sobre um terreno regulatório que a Constituição Federal pode reservar exclusivamente à União.

A questão de fundo é se eles têm competência para fazer isso. O Supremo Tribunal Federal deve responder em breve.

O decreto carioca e sua estratégia jurídica

O Decreto nº 58.274/2026 abrange marcas, sites, aplicativos, promoções, bônus, mascotes, logotipos e qualquer elemento de identificação de plataformas de apostas de quota fixa. Seu alcance é total no âmbito da mídia exterior; outdoors, telões e mobiliário urbano ficam fora do jogo publicitário do setor. O que o decreto não toca é a publicidade digital e televisiva, que permanece sob regulação federal.

A escolha do instrumento normativo foi deliberada. Ao usar um decreto em vez de projeto de lei, o prefeito Eduardo Cavaliere contornou a necessidade de aprovação pela Câmara Municipal, acelerando a entrada em vigor. A fundamentação jurídica seguiu a mesma lógica de eficiência; em vez de criar uma nova categoria de proibição, o decreto enquadra a publicidade de bets como espécie já vedada pela Lei Complementar municipal nº 269/2023, que proíbe publicidade “ofensiva à moral e aos bons costumes”. A base constitucional invocada é a competência municipal sobre ordenamento urbano e uso do solo, prevista nos artigos 30 e 182 da Constituição Federal, e não a regulação do setor de apostas em si.

Essa distinção é a peça central da blindagem jurídica pretendida. Ao se posicionar como regulador do espaço público urbano, e não do mercado de bets, o município tenta se afastar do campo de competência privativa da União. Também reforça a base com a Lei Federal nº 14.790/2023, que menciona impactos à saúde mental, especialmente de crianças e adolescentes, como fundamento para restrições.

A estratégia, porém, tem um custo intrínseco; a fragilidade do instrumento. Um decreto pode ser revogado por outro decreto. Uma lei aprovada pelo Legislativo exigiria processo inverso para ser desfeita.

A crítica do setor; inconstitucionalidade e efeito perverso

Para o advogado Fabio Ferreira Couto, da Carvalho Couto Advogados, o decreto não resiste a um escrutínio constitucional. “Do ponto de vista técnico-jurídico, a medida é flagrantemente inconstitucional”, declarou em publicação no LinkedIn. “O artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal é cristalino; compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.”

Couto vai além da discussão de competência. Para ele, a medida produz um efeito que contradiz seus objetivos declarados. “O decreto promove uma ‘caça às bruxas’ cega, colocando no mesmo balaio empresas sérias e plataformas criminosas”, afirmou. “As plataformas ilegais, que representam mais de 50% do mercado, continuam operando nas sombras do ambiente digital, inatingíveis pelas canetadas municipais.”

O argumento central do advogado é que a proibição total pune justamente quem está dentro da legalidade. “O decreto carioca ignora completamente essa regulação federal. Ao proibir tudo, a Prefeitura pune severamente as empresas legítimas que investiram milhões em patrocínios, geram empregos e recolhem impostos”, argumentou. Para Couto, o Governo Federal, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda, já editou portarias rigorosas sobre alertas de risco e publicidade abusiva, e a ação municipal sobrepõe, sem coordenação, uma proibição total a esse regime já existente.

O advogado classificou o movimento como oportunismo eleitoral. “É exemplo perfeito de como a ânsia por palanque eleitoral pode atropelar a Constituição Federal e asfixiar o ambiente de negócios no Brasil”, escreveu.

Na mesma linha, um dirigente do setor apontou que o prefeito Eduardo Cavaliere vestiu o figurino da ‘Dona Santinha’ por trás do “discurso moralista, de ‘ofensiva à moral e aos bons costumes’, que faria Dona Santinha ficar ruborizada, ‘proteção da paisagem urbana’ e ‘mitigação de impactos socioeconômicos’, esconde-se uma manobra política repleta de vícios jurídicos”.

O Rio não está sozinho, mas cada caso é diferente

O decreto carioca integra um movimento mais amplo de entes subnacionais que buscam restringir a publicidade de bets antes que o governo federal consolide sua regulação.

Em João Pessoa, o Projeto de Lei Ordinária nº 302/2025, aprovado pela Câmara, aguarda sanção do prefeito. O escopo é mais abrangente em pontos específicos; além de equipamentos públicos e veículos de comunicação, a legislação pessoense inclui explicitamente uniformes e materiais escolares de programas municipais, e determina que o produto das multas seja destinado a fundos sociais, dois elementos ausentes do decreto do Rio.

Belo Horizonte ilustra o caminho mais tortuoso. Dois projetos tramitam na Câmara desde 2025; o PL 297/2025, do vereador Pedro Rousseff (PT), que restringe publicidade e proíbe patrocínio de eventos esportivos, culturais, cívicos e educacionais por empresas do setor, e o PL 362/2025, do vereador Wagner Ferreira (Rede), que veda qualquer forma de publicidade de apostas online, incluindo brindes, cupons e totens de acesso. Ambos foram aprovados em primeiro turno com 33 votos favoráveis, mas a votação final foi retirada de pauta em junho por avaliação de que não haveria os 21 votos necessários. A data de retorno segue indefinida.

Com a legislatura travada e o Arraial de Belô previsto para começar em 24 de julho, a Defensoria Pública de Minas Gerais recomendou à prefeitura a retirada de anúncios de bets do transporte público. Dois vereadores ingressaram com ação popular, e o resultado foi rápido; o juiz Danilo Couto Lobato Bicalho suspendeu a publicidade nos ônibus e pontos de embarque, anulando os selos autorizativos emitidos pela BHTrans e pela Sumob, com multas diárias entre R$ 50 mil e R$ 200 mil por réu e teto de R$ 30 milhões em caso de descumprimento. A mesma ação questionou o contrato entre a Belotur e a Esportes Gaming Brasil, marca “Esportes da Sorte”, para o patrocínio do Arraial, modalidade que o decreto do Rio já veda preventivamente em seu artigo 6º.

O padrão que conecta os três casos é o mesmo; todos recorrem à competência de poder de polícia sobre uso do solo e publicidade, combinada com proteção de crianças e adolescentes, evitando deliberadamente entrar no mérito de regular o setor de apostas em si. A reserva dessa competência à União, pela Lei nº 14.790/2023 e pelas portarias interministeriais de julho de 2026, é exatamente o terreno que nenhum município quer disputar abertamente.

O RS e o leading case que pode redefinir tudo

O caso mais juridicamente relevante do cenário nacional não é o decreto do Rio de Janeiro; é a Lei nº 16.508/2026 do Rio Grande do Sul, sancionada pelo governador Eduardo Leite em 24 de abril de 2026, e atualmente sob questionamento no Supremo Tribunal Federal na ADI 7.971.

Diferente das iniciativas municipais, que circunscrevem sua atuação ao espaço físico local, a lei gaúcha regula a publicidade de plataformas de apostas de forma ampla, estabelecendo limites para campanhas, patrocínios e ações de marketing em todo o estado. As exigências são mais rígidas que as federais em pontos centrais;

⇒ Alertas obrigatórios em pelo menos 15% do espaço do anúncio, com padrão de áudio equivalente ao da peça principal, além de informações sobre dependência e canais de apoio psicológico; o padrão federal é de 10%;

⇒ Proibição de publicidade em estádios, ginásios, praças esportivas e locais de espetáculos públicos, com exceção para patrocinadores oficiais do evento;

⇒ Restrição de horário na TV, rádio, streaming e vídeo sob demanda das 6h às 21h;

⇒ Vedação de conteúdo direcionado a menores, com animações, mascotes ou personagens de apelo infantojuvenil, e responsabilidade solidária entre plataformas, agências, meios de comunicação e provedores de internet.

É justamente essa abrangência que levou dois pedidos de suspensão ao STF. A Associação Nacional de Jornais e Loterias (ANJL), representando o setor de apostas, argumenta que as apostas de quota fixa já são regulamentadas federalmente, cabendo aos estados apenas explorar loterias próprias. O argumento acrescenta uma dimensão de efeito prático; sem parâmetros claros, o consumidor teria mais dificuldade de distinguir plataformas legais de sites clandestinos.

A AGU foi além. Em sua petição, a Advocacia-Geral da União apresentou quatro fundamentos constitucionais para a suspensão da lei gaúcha;

Propaganda comercial (art. 22, XXIX, CF): a competência para legislar sobre publicidade é privativa da União. A AGU sustentou que a Lei nº 14.790/2023 e a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 já formam um regime federal completo, e que a norma gaúcha não o complementa, mas o contradiz, invocando precedentes das ADI 4761 e ADI 5432, que derrubaram leis estaduais sobre propaganda de celulares e medicamentos.

Apostas como modalidade lotérica (art. 22, XX, CF): citando o julgamento conjunto das ADPF 492, 493 e ADI 4986, a AGU relembrou que o STF já havia definido que estados podem explorar loterias, mas não legislar sobre o regime jurídico dessa atividade.

Telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, CF): a imposição de faixa horária e a possibilidade de bloqueio de sites, presentes na lei gaúcha, interfeririam em serviços de comunicação de alcance nacional; precedentes citados incluem as ADI 5575 e ADI 3877.

Direito civil e comercial (art. 22, I, CF): a responsabilidade solidária entre plataformas, agências, veículos e provedores seria matéria de direito civil, reservada à União; precedente; ADI 4228.

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) pediu ingresso como amicus curiae, alertando para o risco concreto de uma programação de transmissão exclusiva para o Rio Grande do Sul, o que criaria insegurança jurídica e precedente para que cada estado formulasse suas próprias regras.

O que o STF decidir sobre o RS ecoa nos municípios

A ADI 7.971 é, até agora, o teste mais direto sobre os limites da competência subnacional na regulação de publicidade de bets. Sua decisão terá efeito cascata sobre toda a arquitetura regulatória que vem sendo construída nos municípios.

Se o STF suspender ou derrubar a lei gaúcha por invasão de competência federal, o sinal emitido enfraquecerá juridicamente os decretos e leis municipais, mesmo os que se apoiam em fundamento distinto, o poder de polícia urbanístico. A distinção entre “regular publicidade” e “ordenar o espaço público” pode se mostrar insuficiente para preservá-los.

Se o STF validar a lei do Rio Grande do Sul, abre-se caminho para que outros estados e municípios legislem de forma mais restritiva que a norma federal, e a pressão sobre os municípios para seguir o mesmo caminho tende a se intensificar.

Para Fabio Ferreira Couto, a resposta deveria vir antes por uma articulação do próprio setor. “O momento exige articulação. As plataformas de apostas regulamentadas, especialmente as de pequeno e médio porte que buscam operar na legalidade, precisam se unir urgentemente através de suas associações representativas”, escreveu o advogado. “Não podemos permitir que o oportunismo político de ano eleitoral se sobreponha à Constituição e ao desenvolvimento de um mercado regulado e responsável.”

O decreto do Rio de Janeiro é mais uma peça de um quebra-cabeça constitucional que o STF ainda não terminou de montar.

 

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