Prefeitura do Rio proíbe publicidade de plataformas de apostas em mídias externas e espaços públicos

Apostas I 13.07.26

Por: Magno José

Compartilhe:
Prefeitura do Rio proíbe publicidade de plataformas de apostas em mídias externas e espaços públicos
A medida passa a valer para todos os locais onde há publicidade exterior, mobiliário urbano e demais locais cuja exploração dependa de autorização, licença, permissão ou concessão do município (Foto: Divulgação)

A Prefeitura do Rio publica nesta segunda-feira (13/07) decreto que proíbe a veiculação de publicidade de plataformas de apostas (bets) nos espaços públicos do município. A medida passa a valer para todos os locais onde há publicidade exterior, mobiliário urbano e demais locais cuja exploração dependa de autorização, licença, permissão ou concessão do município.

O objetivo do decreto é proteger a paisagem urbana, fortalecer o ordenamento da cidade e reduzir a exposição da população, especialmente de crianças e adolescentes, à publicidade de plataformas de apostas esportivas e jogos de azar online. A fiscalização será realizada pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF), que irá determinar a retirada imediata das publicidades irregulares e aplicar as sanções previstas na legislação municipal.

A proibição é para qualquer forma de divulgação dessas empresas, inclusive marcas, logomarcas, nomes empresariais, aplicativos, sites, campanhas promocionais, bônus, slogans, mascotes e quaisquer outros elementos capazes de identificar direta ou indiretamente as plataformas de apostas.

“A Prefeitura do Rio não vai aceitar que se use a publicidade externa, que é regulada pelo município e que pertence a todos os cariocas, seja a partir de um patrimônio público ou privado, para que seja espaço para estimular uma atividade que tem provocado endividamento, compulsão e destruído as famílias cariocas e brasileiras”, afirmou o prefeito Eduardo Cavaliere.

A medida também determina que os órgãos e entidades da administração municipal observem a nova regra em todos os contratos, concessões, permissões, licenças e autorizações que envolvam exploração publicitária em bens públicos. Além disso, a proibição passa a valer para eventos patrocinados, contratados ou realizados pela Prefeitura.


DECRETO RIO Nº 58274 DE 10 DE JULHO DE 2026

Proíbe a veiculação de publicidade exterior e em espaços públicos de plataformas de apostas de quota fixa (bets), e dá outras providências.

 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a competência do Município para promover o adequado ordenamento territorial, disciplinar o uso do solo urbano, proteger a paisagem urbana e exercer o poder de polícia administrativa sobre a exploração da publicidade em seu território;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30, I e VIII, e 182 da Constituição da República, que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento urbano;

CONSIDERANDO que compete ao Município disciplinar a utilização dos bens públicos municipais e estabelecer critérios para a exploração dos espaços publicitários sujeitos à sua autorização, sempre em atendimento ao interesse público local;

CONSIDERANDO que a exploração econômica de engenhos publicitários, mobiliários urbanos e demais espaços destinados à publicidade, quando dependente de licença, autorização, permissão, concessão ou outro ato administrativo municipal, constitui atividade sujeita ao poder de polícia administrativa e às condições estabelecidas pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que os arts. 83, VIII, e 84, II, da Lei Complementar nº 269, de 2023, proíbem a veiculação de publicidade ofensiva à moral e aos bons costumes ou que prejudique direitos de terceiros e de indivíduos;

CONSIDERANDO os severos impactos decorrentes da superexposição à publicidade de apostas de quota fixa (bets) e jogos de azar eletrônicos na saúde mental da população, sobretudo de crianças e adolescentes, cuja proibição de divulgação de propaganda das apostas decorre do art. 16, III, da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município do Rio de Janeiro, a veiculação de publicidade exterior e em espaços públicos, nos termos da Lei Complementar nº 269, de 12 de dezembro de 2023, quando voltada à divulgação de plataformas de apostas de quota fixa realizadas por meio virtual (bets) e aplicativos assemelhados de apostas esportivas ou não esportivas online.

Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo se fundamenta nas proibições estabelecidas no art. 83, VIII, e no art. 84, II, da Lei Complementar nº 269, de 12 de dezembro de 2023, por caracterizar propaganda ofensiva à moral, aos bons costumes e à proteção social das famílias.

Art. 2º A vedação prevista neste Decreto aplica-se, dentre outros, à divulgação de:

I – marcas comerciais;

II – nomes empresariais;

III – plataformas digitais;

IV – sítios eletrônicos;

V – aplicativos;

VI – promoções comerciais;

VII – campanhas institucionais ou promocionais;

VIII – bônus, premiações ou incentivos relacionados à atividade de apostas;

IX – logomarcas, símbolos, elementos visuais, mascotes, slogans ou quaisquer outros elementos destinados à identificação direta ou indireta de pessoas jurídicas autorizadas a explorar apostas de quota fixa ou de plataformas destinadas à exploração dessa atividade.

Art. 3º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará os infratores, incluindo as empresas exibidoras e os anunciantes, às sanções previstas no art. 124 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação dada pela Lei Complementar nº 269, de 12 de dezembro de 2023, sem prejuízo da imediata cassação ou anulação da

autorização de publicidade, da determinação de retirada imediata do engenho publicitário irregular e das demais medidas previstas na legislação aplicável.

Art. 4º Compete à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF fiscalizar o cumprimento deste Decreto, adotar as medidas administrativas necessárias à sua execução e determinar a retirada imediata das publicidades em desacordo com suas disposições.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar as disposições deste Decreto na celebração, renovação, prorrogação ou revisão de contratos, concessões, permissões, autorizações, licenças e demais instrumentos que envolvam exploração publicitária em bens públicos ou espaços submetidos ao poder de polícia municipal.

Art. 6º A vedação prevista neste Decreto aplica-se igualmente às campanhas publicitárias e eventos contratados, patrocinados ou realizados pela Administração Pública Municipal direta e indireta.

Art. 7º As disposições deste Decreto possuem aplicação imediata, cabendo, aos anunciantes e às empresas de propaganda ou de publicidade, remover as publicidades ativas e adaptar os engenhos autorizados aos termos deste regulamento.

Parágrafo único. Fica suspensa a aplicação das multas previstas no art. 124 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação dada pela Lei Complementar nº 269, de 12 de dezembro de 2023, pelo prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º Fica acrescido o art. 37-A ao Decreto Rio nº 55.648, de 13 de janeiro de 2025, com a seguinte redação:

“Art. 37-A Fica vedada a veiculação, em eventos, de publicidade exterior ou visível do exterior, de apostas de quota fixa realizadas por meio virtual (bets), com inclusão de suas marcas, logomarcas, símbolos, designações, expressões, lemas, ícones, pictogramas, imagens e quaisquer elementos gráficos.”

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO CAVALIERE

 

 

 


Compartilhe: