Secretaria de Prêmios e Apostas publica retificação da Portaria de Lavagem de Dinheiro

Apostas I 15.07.24

Por: Magno José

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Publicada na última sexta-feira(12), a normativa trata sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro a serem adotados pelos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União – DOU desta segunda-feira (15) uma retificação da Portaria (SPA/MF Nº 1143/2024) publicada na última sexta-feira(12), que trata sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro a serem adotados pelos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa. A normativa foi assinada pelo Secretário de Prêmios a Apostas, Regis Dudena.

RETIFICAÇÃO

Na Portaria SPA/MF nº 1143, de 11 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2024, Seção 1, pág. 94

onde se lê:

Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FT devem contemplar, no mínimo, os seguintes:

leia-se:

Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FTP devem contemplar, no mínimo, os seguintes:

onde se lê:

Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FT devem contemplar, no mínimo, os seguintes;

leia-se:

Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FTP devem contemplar, no mínimo, os seguintes;

onde se lê:

Art. 16. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.

Parágrafo único. Os procedimentos de qualificação devem abranger providências voltadas à:

I – avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas;

II – verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf; e

III – obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas.

Parágrafo único. A condição de PEP perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição.

leia-se:

Art. 16. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.

§ 1º Os procedimentos de qualificação devem abranger providências voltadas à:

I – avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas;

II – verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf; e

III – obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas.

§ 2º A condição de PEP perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição.

Ministério da Fazenda publica portaria de prevenção à lavagem de dinheiro

 

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