Orientações sobre a prevenção ao crime de lavagem de dinheiro.
A CAIXA, em observância à sua Política de Prevenção ao Crime de Lavagem de Dinheiro, nesta última abordagem da série especial sobre o tema, informa aos lotéricos quais os procedimentos necessários para efetuar denúncias de forma confidencial, e as penalidades previstas para os “lavadores” e demais envolvidos nos crimes desta natureza.
Com o objetivo de atualizar os lotéricos e seus funcionários, a CAIXA dispõe de uma página na Internet (www.caixa.gov.br), com a legislação pertinente e as notícias veiculadas na mídia sobre a matéria em questão, demonstrando, assim, a relevância do assunto para a instituição. A CAIXA continuará adotando os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro, que incluem treinamentos e a conscientização de seus empregados e contratados, preservando a sua imagem de solidez e credibilidade.
Como efetuar denúncias de forma confidencial?Em casos suspeitos, o lotérico não deve exercer papel investigativo para não dar ciência do fato aos envolvidos e conseqüentemente ter a sua integridade física comprometida. Isso significa que o lotérico deve procurar seu Consultor de Campo e/ou Gerente de sua Agência para comunicar a ocorrência, preservando sempre o sigilo da informação. O lotérico também pode formalizar a denúncia na página do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). O endereço eletrônico é: http://www.fazenda.gov.br/coaf. Vale ressaltar que as comunicações de “boa-fé” não acarretam responsabilidade civil, conforme legislação vigente. O sigilo também é uma preocupação da CAIXA, cuja Política de Prevenção destaca os cuidados necessários para a preservação dos clientes da instituição.
Quais são as penalidades previstas na lei?De acordo com a legislação em vigor (Lei 9.613/98), a circular CAIXA nº 209/2001 prevê irregularidades seguidas de penalidades, bem como anulação judicial da autorização para operação e funcionamento da lotérica. Em alguns casos, a pena legal estabelece como condenação, além das previstas no Código Penal, a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores. O acusado também tem a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas. Nesses casos, a multa aplicada varia de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido, ou de até R$ 200 mil reais.
LEI 9.613/98A Lei nº 9.613/98, criada em 3 de março de 1998 (D.O. 04/03/98), dispõe especificamente sobre o assunto definido como crime de "Lavagem de Dinheiro".
O Artigo 1 da lei define que a conduta que leva ao crime de lavagem de dinheiro é a ocultação, dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, procedentes de crimes como: narcotráfico, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, crimes contra administração pública, sistema financeiro nacional e os praticados por organizações criminosas.AssImp Loterias da CEF.


