Decisão de André Mendonça que suspendeu a operação em âmbito nacional da LOTERJ já tem três votos

Começou nesta sexta-feira (14) o julgamento no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – STF do julgamento da Ação Cível Originária (ACO 3696) ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) para proibir a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ de autorizar empresas de apostas esportivas online em âmbito nacional.
Três ministros já votaram. O relator ministro André Mendonça, que foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Morais. Ou seja, a tese da União já tem 3 votos contra a da LOTERJ. O julgamento da ação no Plenário Virtual do STF será entre os dias 14 à 21 de fevereiro de 2025.
Em seu voto, André Mendonça manteve o entendimento da decisão liminar do dia 2 de janeiro, que suspendeu a exploração da atividade de loterias e jogos eletrônicos fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, inclusive com o retorno da obrigatoriedade do uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização.
Ainda segundo o voto do relator, a ação inaugura litígio relativo aos limites da competência de Estado-membro e da própria União para explorarem esse serviço público.

“Por evidente, trata-se de querela que ultrapassa os limites meramente financeiros ou econômicos dos entes federados que integram os polos ativo e passivo da presente relação jurídica processual (a União, o Estado do Rio de Janeiro e a Loterj). Na verdade, a discussão tem aptidão para abalar ou interferir no arranjo federativo, justamente por envolver disputa ou necessidade de se fixar ou reconhecer limites aos entes da Federação para a exploração do serviço público aqui tratado”, registra o relator.
Um primeiro aspecto a ser destacado é que, como ente político central, à União compete a exploração de serviços públicos com caráter ou extensão nacional — e até internacional. Por sua vez, aos Estados compete a exploração de serviços públicos com abrangência ou interesse estadual. Por fim, aos Municípios compete a exploração de serviços públicos de abrangência ou interesse local. O ministro cita como exemplo claro dessa divisão de competências a questão do transporte de passageiros. No caso de transporte interestadual e internacional, a titularidade e competência para exploração desse serviço público é da União. Aos Municípios compete a prestação do serviço público de transporte coletivo local. Já os Estados têm a competência para explorar o serviço de transporte de passageiros interurbanos, respeitando-se seus limites territoriais.
Situação semelhante ocorre em relação ao serviço público de exploração de loterias. Isso porque, conforme dispõe o art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a explorar, “no âmbito de seus territórios”, as modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
Segundo o relator, “os Estados têm competência para explorar as atividades lotéricas e para regulamentar essa exploração exclusivamente em seus limites territoriais. Todavia, no exercício dessas competências material e regulamentar, os Estados se sujeitam à disciplina normativa que vier a ser fixada pela União no exercício de suas competências privativas”.
O voto também registra que a redação original do Edital de Credenciamento da LOTERJ, era clara ao exigir que os interessados em explorar o serviço de loteria no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deveriam ter “sistema de geolocalização que garanta a efetivação das apostas online somente no território do Estado do Rio de Janeiro”. Essa exigência foi substituída pela necessidade de adoção de “sistema que garanta, mediante prévia e expressa declaração e anuência do apostador, que a efetivação das apostas online sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais”.
André Mendonça também esclarece que a publicação da retificação do Edital de Credenciamento ocorreu um dia após a publicação da Medida Provisória 1.182/23 quando já vigoravam as novas regras estipuladas por essa Medida Provisória. “Tal como consignei quando do julgamento dos segundos embargos de declaração opostos pela Loterj, é necessário fazer um esclarecimento. É que o art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, efetivamente, não foi inserido pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023, mas, sim, pela Lei nº 14.790, de 2023. Referida lei ordinária não é consequência da conversão em lei dessa medida provisória. Essa situação, todavia, em nada modifica a conclusão quanto ao caso”, registra.
Segundo o ministro, a LOTERJ ao dispensar a adoção de sistema de geolocalização de apostas online, o Edital de Credenciamento retificado violou o art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023. Isso porque permitiu a exploração de jogos eletrônicos fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, em flagrante invasão das competências materiais já reconhecidas por esta Corte em favor da União para a exploração deste serviço público.
“Ao assim fazê-lo, o Estado do Rio de Janeiro invade a competência de outros Estados (e do Distrito Federal) e, principalmente, vulnera a competência da União, como assinalado na decisão concessiva de liminar”, reforça.
O relator também pontua que a retificação, e não a versão original do Edital de Credenciamento, que vulnera as normas apontadas na decisão embargada. Assim, é essa retificação que deve ser considerada para fins de aferição da incidência da Lei nº 13.756, de 2018.
“Ante o exposto, precedentemente, voto pela rejeição das preliminares, nos termos da fundamentação. Avançando na questão de fundo, por vislumbrar presentes os requisitos legais, proponho seja referendada a decisão pela qual deferi o pedido de tutela de urgência formulado pela União”, decide André Mendonça.
Voto do ministro Andre Mendonca na ACO 3696
Relatorio do ministro Andre Mendonca na ACO 3696
André Mendonça suspende operação em âmbito nacional da LOTERJ
LOTERJ suspende operação de apostas online fora do Rio de Janeiro após determinação do STF