Plenário da Câmara aprova Medida Provisória que modifica a lei das apostas esportivas

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira (2) a Medida Provisória 1.034/2021, que aumenta a tributação de instituições financeiras e da indústria química e limita o valor dos veículos comprados com desconto por pessoas com deficiência a fim de compensar a diminuição de tributos sobre o óleo diesel e o gás de cozinha.
A proposta entrou na pauta como ‘extra pauta’ desta quarta-feira (2) através de acordo do Colégio dos Líderes.
Um dos temas incluídos pelo relator no texto é a mudança da repartição do que for arrecadado pela loteria de “apostas esportivas”. Nesse tipo de loteria, classificada como quota fixa, o apostador tenta prever o resultado de eventos reais esportivos (placar, número de cartões, quem fará o primeiro gol, etc.) em jogos de futebol, sabendo de antemão quanto poderá ganhar em caso de acerto.
O relator da proposta, deputado Moses Rodrigues (MDB-CE), acatou parte da Emenda 73 de autoria do deputado Hugo Motta (REPUBLICANOS/PB), que propõe a alteração do capítulo da Lei nº 13.756/2018, que trata da modalidade lotérica de apostas em quota fixa ou as apostas esportivas.
O objetivo é aperfeiçoar a legislação da modalidade com alteração da base tributária para GGR (arrecadação bruta menos a premiação paga a apostadores). O relator da proposta rejeitou a sugestão do autor da emenda sobre a destinação dos prêmios prescritos e a proposta da criminalização da conduta.
“A experiência da Europa mostra que é melhor adotar, como base o lucro bruto do operador, propiciando fluxos estáveis de receitas públicas e de prêmios e fazendo com que os apostadores utilizem os serviços dos operadores locais”, afirmou o relator.
Moses Rodrigues propôs que, do total arrecadado, sairão primeiramente os prêmios, sem fixar montante, o valor do imposto de renda incidente (30%) e a parcela da seguridade social (0,10% para apostas em meio físico e 0,05% para aquelas em meio virtual).
Do que sobrar, 0,82% ficarão com as escolas que alcançaram metas de desempenho em exames nacionais, 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), 1,63% para os clubes que tiverem cedido seus símbolos e 95% para os operadores da loteria, que deve ser licitada para exploração pelo setor privado.
Paralelamente, o texto especifica que estarão sujeitas a controle de movimentação financeira as sociedades que realizam exploração de loterias de qualquer tipo com pagamento de prêmios em dinheiro ou em bens imóveis.
Esse controle é feito pelos bancos e outras instituições financeiras, que devem enviar relatórios à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Banco Central.
Durante a votação do projeto, o PT apresentou Destaque de Bancada solicitando à rejeição, do artigo 6º do substitutivo do PLV à MPV 1034/2021, que trata sobre as alterações do art. 30 da Lei nº 13.756/2018, sobre a modalidade lotérica de apostas em quota fixa.
O líder do PT, deputado Bohn Gass (PT-RS) chegou a afirmar que as alterações na legislação reduziriam os percentuais dos projetos sociais vinculados a modalidade e que a saúde também perderia arrecadação em caso de aprovação das alterações contidas no substitutivo da Medida Provisória. Mas na verdade, hoje o governo e os beneficiários legais não arrecadam um centavo com a modalidade, pois todas as operações são offshores.
A bancada da esquerda (PSB, PT, PDT, PSOL, Novo, PCdoB, Cidadania e Rede) orientou pela retirada do artigo 6º do substitutivo, que trata das apostas esportivas, mas a proposta do PT foi rejeitada por 291 votos contra 127.
Portanto, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 1.034/2021 e as modificações que aperfeiçoam a lei das apostas esportivas.
A MP será remetida para análise do Plenário do Senado.
Modificações na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 aprovadas pelo substitutivo ao texto da MP 1034/21 sobre a modalidade de apostas de quota fixa:
Art. 6º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:
I – ao pagamento de prêmios;
II – ao pagamento de contribuição para a Seguridade Social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:
-
- a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico, e
- b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual;
III – ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
IV – a diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos I a III do caput será também destinado para:
a) 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) do saldo para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
b) 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) do saldo para o FNSP;
c) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) do saldo para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e
d) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, do saldo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§1º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto na alínea d, do inciso IV, do caput deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
§2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas a e c, do inciso IV, do caput deste artigo.
§3º Os recursos de que trata a alínea a, do inciso IV, do caput deste artigo, deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
§4º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;
II – unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.
§5º Sem prejuízo da contribuição para a Seguridade Social de que trata o inciso II deste artigo, o montante destinado para o pagamento de prêmio e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação não comporá a base de cálculo das contribuições sociais do art. 195 da Constituição Federal. devidas pelos agentes operadores.” (NR)
Art. 7º O inciso VI do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 9°………………………………………………………………………….
Parágrafo único. ……………………………………………………………
VI – as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou sistemáticas outras de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, bens móveis, bens imóveis, outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;
……………………………………………………………………………” (NR)
Atualizado em 04 de junho de 2021 às 12h25m.


