Recomeça o julgamento da ADI 7640 no Plenário Virtual do STF

Recomeçou nesta sexta-feira (4) o julgamento no Plenário Virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640 ajuizada pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Piauí, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e do Distrito Federal. A ADI questiona dispositivos da Lei das Apostas Esportivas e jogos online (Lei 13.756/2018 com redação da Lei 14.790/2023), que regulamenta o serviço de exploração das loterias pelos entes federativos. O julgamento para referendar a decisão do relator ministro Luiz Fux no Plenário Virtual vai até a próxima sexta-feira (11).
Até o momento, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto do relator pela manutenção da liminar, além dos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, mas os dois com ressalvas.
Os dispositivos questionados limitam a apenas uma unidade da Federação a possibilidade de um mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica explorar serviço de loteria e impedem que a loteria de uma unidade da Federação realize publicidade em outra.
No dia 18 de outubro de 2024, o ministro relator Luiz Fux votou no Plenário Virtual pela procedência da inconstitucionalidade do §2º do art. 35-A da Lei Federal nº 13.756/2018 (incluído pela Lei Federal nº 14.790/2023) e da expressão “publicidade”, constante do §4º do mesmo artigo 35-A.
No dia 8 de novembro, foi iniciado o julgamento para referendar a decisão do relator no Plenário Virtual e o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. O ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento previsto para terminar no dia 25 de outubro.
Voto do ministro Gilmar Mendes
Com a retomada do julgamento nesta sexta-feira (4) o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto-vista e acompanhou o relator, mas com ressalvas.
“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Acompanho o eminente Ministro Luiz Fux, Relator. Entendo, no entanto, necessário fazer uma pequena ressalva, com a finalidade tão somente de explicitar um ponto em específico.
A finalidade do § 2º do art. 35-A da Lei 13.756/2018 – evitar a concentração de mercado, preservando a livre concorrência – mostra-se legítima e passível de tutela legislativa. No entanto, como bem pontuado pelo Ministro Relator, a vedação imposta pelo dispositivo não atende ao princípio da proporcionalidade, na medida em que se mostra inadequada para atingimento dos fins a que se destina.
Disso não resulta, entretanto, a completa interdição da atuação legislativa. A bem da verdade, o legislador pode atuar no sentido de proteger os valores constitucionais, de modo a salvaguardar, por exemplo, a ordem econômica, propiciando um ambiente concorrencial saudável.
Assim, não adiro a argumentos que, ao fim e ao cabo, obstam a atuação legislativa do Congresso Nacional no sentido de impedir a concentração de mercado, que consubstancia um valor constitucionalmente relevante e, portanto, passível de adequada conformação mediante legislação proporcional.
Com essas considerações, acompanho o Ministro Luiz Fux, Relator.”
Voto do ministro Flávio Dino
O ministro Flávio Dino também apresentou seu voto-vista acompanhando o relator, mas com ressalvas.
“Desse modo, conheço do pedido e acompanho o Relator, com ressalva, por entender possível que o legislador estabeleça limitações, in abstracto, às competências materiais dos Estados e do Distrito Federal referentes à organização da prestação dos seus respectivos serviços públicos, quando proibições se revelarem adequadas, necessária e razoáveis ao propósito de promover a tutela dos consumidores em face de infrações contra a ordem econômica nacional.
Nesse sentido, considero necessário afirmar a possibilidade de prevenção ou repressão de práticas anticompetitivas, em licitações de serviços de loterias estaduais, por meio da atuação dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência — CADE e SAE (Lei nº 12.529/2011, arts. 9º, 13, 17, e 19), mediante solicitação ou de ofício, inclusive oficiando órgãos e autoridades públicas, sobre os riscos de possível configuração de infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei nº 12.526/2011 (art. 36), sem prejuízo da caracterização de outros ilícitos previstos em lei”.
ADI 7640
Na ação protocolada em maio de 2024, os governadores alegam que a norma, sancionada em dezembro de 2023 e que alterou trechos da Lei 13.756/2018, restringe que o mesmo grupo econômico possa obter concessão para explorar serviços lotéricos em mais de um estado. Para eles, essa restrição reduz a participação de empresas em licitações e favorece um ambiente de competição entre os estados em que uns tendem a perder mais que outros.
Da mesma forma, consideram desproporcional a alteração nas regras sobre a publicidade. A norma atual proíbe que a publicidade sobre o serviço de apostas seja veiculada em estado diferente daquele em que o serviço é efetivamente prestado.
Os governadores alegam que o serviço prestado pelas loterias ocorre quando a pessoa adquire um bilhete, enquanto a publicidade busca apenas atrair um potencial usuário. Por isso, ao restringir a publicidade somente aos usuários localizados dentro dos limites territoriais do ente da federação, a lei viola a razoabilidade.
Além disso, é apontado que o veto atinge a livre concorrência, pois impede o direito das loterias de explorar o potencial publicitário para atrair novos usuários.
Confira a íntegra do voto do ministro relator Luiz Fux