Relator de Medida Provisória acata emenda que modifica a lei das apostas esportivas

O deputado Hugo Motta (REPUBLICANOS/PB) apresentou emenda (número 73) a Medida Provisória (MPV) nº 1.034, de 1º de março de 2021, que altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro.
A proposta apresentada pelo parlamentar tem o objetivo aperfeiçoar a legislação através da alteração do capítulo da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que trata da modalidade de apostas em quota fixa ou as apostas esportivas.
A emenda do parlamentar para aperfeiçoar a lei abordava a destinação do produto da arrecadação da exploração da modalidade lotérica apostas de quota fixa; da tributação dos prêmios lotéricos; dos prêmios prescritos; define infrações relativas a operações da loteria de apostas de quota fixa; e das pessoas obrigadas à identificação dos clientes e manutenção de registros e comunicação de operações financeiras para fins de combate a crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
O deputado Moses Rodrigues (MDB-CE), relator da proposta acatou parte da emenda, mas rejeitou os ajustes sobre prêmios prescritos e a parte penal que tratava da criminalização da conduta.
“Sugerimos, no PLV anexo, aperfeiçoamentos na legislação que rege a matéria, para alterar a forma de distribuição dos valores arrecadados pelo agente operador da loteria de aposta de quota fixa, que passaria a ter como base o valor apurado depois do desconto dos tributos e dos prêmios”, justificou o relator.
O maior problema da legislação atual é que os percentuais aprovados para premiação são aquém dos praticados pela regulação mundial e a tributação foi calculada sobre o valor bruto das apostas (turnover) e esta modificação modifica a tributação para o Gross Gaming Revenue (GGR), que é a arrecadação bruta menos a premiação paga a apostadores.
Caso a MP seja aprovada, a redação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 ficará compatível com a realidade do mercado, pois a tributação e os repasses sociais serão sobre o GGR (Gross Gaming Revenue), sendo que Seguridade Social (0,10% meio físico e 0,05% no meio virtual) incidirá sobre o turnover.
Pela proposta apresentada no substitutivo, o produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado ao pagamento de contribuição para a Seguridade Social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de: 0,10% no caso das apostas em meio físico e 0,05% no caso das apostas em meio virtual e o pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
A diferença entre o produto da arrecadação será destinado 0,82% do saldo para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação; 2,55% do saldo para o FNSP; e 1,63% do saldo para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa.
Serão destinados 95%, no máximo, do saldo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa. Sendo que o percentual destinado às despesas de custeio e manutenção poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
Nota:
Imposto GGR: a base tributária é a diferença entre o valor de todas as apostas feitas pelos jogadores e os ganhos que lhes são devolvidos. Corresponde ao lucro bruto do operador.
Imposto sobre o volume de negócios (turnover): a base tributária é o valor de todas as apostas feitas pelos jogadores. Corresponde ao volume de negócios dos operadores.
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Justificativa do deputado Moses Rodrigues:

Loteria de apostas de quota fixa
Segundo informações do sítio eletrônico do Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal, a loteria de apostas de quota fixa é a modalidade lotérica “em que o apostador tenta prever o resultado de eventos reais esportivos”, por exemplo, acertar “o placar, o número de cartões, quem fará o primeiro gol, em jogos de futebol, mas não restrito exclusivamente a este esporte.”
Esclarece ainda o referido sítio eletrônico que “diferentemente das demais loterias, nesta o apostador saberá, no momento da aposta, quanto poderá ganhar em caso de acerto por meio de um multiplicador (a quota fixa) do valor apostado” e que a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, “institui tal modalidade e a coloca como serviço público exclusivo da União. Porém, sem regulamentação do tema, essa atividade lotérica vem sendo explorada no país de forma virtual por empresas estrangeiras, movimentando cerca de R$ 2 bilhões ao ano que acabam sendo remetidos para fora do Brasil.”
Trata-se, portanto, de recursos que são gastos virtualmente no exterior, que poderiam ser movimentados internamente por empresas localizadas no País, gerando renda e emprego para os brasileiros e aumentando a arrecadação de tributos, não só federais, mas também municipais.
Um dos principais entraves à realização de investimentos pelos agentes operadores das apostas de quota fixa é o sistema de tributação e destinação de receitas. Atualmente, utiliza-se como base o produto da arrecadação das apostas de quota fixa, mesmo critério adotado para as loterias esportivas. Vale dizer, a tributação, a destinação de receitas e os prêmios são fixados em percentuais da arrecadação total de cada modalidade.
Ocorre, contudo, que a loteria de quota fixa é uma modalidade de apostas relativa a resultados de eventos esportivos, em que se define, no momento de efetivação da aposta, quanto se pode ganhar em caso de acerto.
Como o valor do prêmio está associado ao valor da aposta e não ao produto da arrecadação, entendemos que a legislação deve levar em consideração essas características essenciais e não, simplesmente, repetir uma sistemática de destinação de receitas já utilizada em outros tipos de loteria muito diferentes.
A experiência da Europa, após mais de uma década de regulação, mostra que a adoção do volume de negócios como base para a destinação de receitas não é o caminho mais indicado, pois a maioria dos países europeus em que a regulamentação local da loteria de quota fixa provou ser bem-sucedida optou por um sistema baseado no, digamos assim, lucro bruto do operador. Nesses países, há um alto número de licenciados e existem fluxos estáveis de receitas públicas e de prêmios, fazendo com que os apostadores utilizem os serviços dos operadores locais.
Por conseguinte, sugerimos, no PLV anexo, aperfeiçoamentos na legislação que rege a matéria, para alterar a forma de distribuição dos valores arrecadados pelo agente operador da loteria de aposta de quota fixa, que passaria a ter como base o valor apurado depois do desconto dos tributos e dos prêmios.
Estamos certos de que esse sistema será mais sustentável para os operadores nacionais, reduzirá o tamanho do mercado ilegal de apostas online, trará benefícios diretos para os esportes locais e, ao atrair mais operadores para a legalidade, aumentará a arrecadação tributária, porque mais consumidores farão suas apostas em sites regulamentados, que estão sujeitos a requisitos mais rígidos e seguros.
Além disso, consideramos que os recursos destinados à Seguridade Social que serão arrecadados com a regulamentação desse sistema serão fundamentais para ajudar a equilibrar ainda mais as contas públicas, sobretudo nesse cenário sem precedentes da pandemia da Covid-19 que ora enfrentamos.
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Modificações apresentadas pelo relator no substitutivo ao texto da MP 1034/21 sobre a modalidade de apostas de quota fixa:
Art. 6º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:
I – ao pagamento de prêmios;
II – ao pagamento de contribuição para a Seguridade Social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico, e
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual;
III – ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
IV – a diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos I a III do caput será também destinado para:
a) 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) do saldo para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
b) 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) do saldo para o FNSP;
c) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) do saldo para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e
d) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, do saldo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto na alínea d, do inciso IV, do caput deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas a e c, do inciso IV, do caput deste artigo.
§ 3º Os recursos de que trata a alínea a, do inciso IV, do caput deste artigo, deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;
II – unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.
§ 5º Sem prejuízo da contribuição para a Seguridade Social de que trata o inciso II deste artigo, o montante destinado para o pagamento de prêmio e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação não comporá a base de cálculo das contribuições sociais do art. 195 da Constituição Federal. devidas pelos agentes operadores.” (NR)
Art. 7º O inciso VI do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 9°………………………………………………………………………….
Parágrafo único. ……………………………………………………………
VI – as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou sistemáticas outras de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, bens móveis, bens imóveis, outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;
……………………………………………………………………………” (NR)


