Análise: Ministério da Economia recomendou o veto por vício de iniciativa

A publicação no Diário Oficial da União – DOU sobre as razões do veto presidente Jair Bolsonaro ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 1.561/2020 revela que o Ministério da Economia recomendou o veto parcial. O veto retirou a possibilidade de concessão da exploração da Loteria da Saúde pelo Ministério da Saúde e da Loteria do Turismo pelo Ministério do Turismo.
O motivo elencado pelo presidente da República está no vício de iniciativa já que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (Art. 2º/CF) e que compete privativamente ao Presidente da República (Art. 84/CF) exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal (inciso II).
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Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.561, de 2020, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo; e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º
“Art. 3º O Ministério da Economia disciplinará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, as regras para a concessão da exploração da Loteria da Saúde pelo Ministério da Saúde e da Loteria do Turismo pelo Ministério do Turismo.”
Razões do veto
“A proposição legislativa dispõe que o Ministério da Economia disciplinaria, no prazo máximo de trinta dias, após a publicação desta proposição, as regras para a concessão da exploração da Loteria da Saúde pelo Ministério da Saúde e da Loteria do Turismo pelo Ministério do Turismo.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois, ao estipular prazo para que o Ministério da Economia discipline as regras para a concessão da exploração dessas loterias, violaria o disposto no art. 2º e no inciso II do caput do art. 84 da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


