Conheça as Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra as loterias estaduais.

Loteria I 11.02.04

Por: sync

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O BNL publica hoje, matéria especial sobre as Adins contra as loterias estaduais que estão tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF) para que os presidentes das loterias estauais, reunidos amanhã em João Pessoa, conheçam o andamento dos processos.
Atualmente, tramitam no Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (Adin), contra as leis que criaram as loterias do Rio Grande do Norte, Distrito Federal, Espírito Santo, Pernambuco, Santa Catarina, Maranhão e Goiás. No caso do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, estão sendo questionadas algumas modalidades lotéricas. 
Ao todo três estados o Distrito Federal e a Associação Brasileira de Loterias (ABLE) solicitaram e obtiveram autorização para atuarem na qualidade de “amicus curiae” na Adin do Rio Grande do Norte, que terá a sua legislação sobre loteria questionada pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, junto ao Supremo Tribunal Federal.  A Adin, que é relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, deverá ser a primeira ação a ser julgada pelo STF, provavelmente em março.
A Adin do RN esteve na pauta de votação do STF em 22 de outubro, mas como em 28 de outubro o Rio de Janeiro, através da patronesse Christina Aires Corrêa Lima, solicitou a participação do estado como Amicus curiae na ação, o Relator retirou a ação da pauta. Em 3 de novembro,  Pernambuco ingressou com o mesmo pedido através do  patrono Sílvio Pessoa de Carvalho e a ABLE solicitou através de Inocêncio Mártires Coelho a sua participação em 12 de novembro na Adin. Já o estado de Goiás solicitou a sua participação em 16 de dezembro através do procurador Ronald Christian Alves  Bica e o Distrito Federal em 18 de dezembro pela patronese Maria Dolores S. de Mello Martins.  
Patrono e patronesse que representam o Rio de Janeiro, Goiás,  Pernambuco Distrito Federal e a Able só podem se manifestar através de "Memoriais" sobre o que representam as loterias estaduais  para os Estados e onde são aplicados os recursos advindos das loterias para fundamentar o relatório do magistrado. Mas uma fonte, garantiu ao BNL que os Procuradores terão direito a defesa oral durante o julgamento na Suprema Corte.
Vale lembrar que a Adin do Rio Grande do Norte, foi patrocinada pelo então governador do Rio Grande do Norte, Fernando Antônio da Câmara Freire, porque a lei que criou a loteria estadual pela Assembléia Legislativa obrigava o Governador a investir R$ 1 milhão para instalação da Loteria do Estado do Rio Grande do Norte.
Como a  primeira Adin que será julgada será a que criou a loteria do Rio Grande do Norte, o mercado está investindo e aguardando esse julgamento, pois ele poderá criar uma perigosa jurisprudência. A Procuradoria Geral da República defende a tese de inconstitucionalidade das loterias pelo fato de ser competência exclusiva da União legislar sobre consórcios e sorteios (Art. 22  Inc. XX).
Mas o Brasil é uma República Federativa, portanto, União, Estados e Municípios podem legislalar sobre as matérias estabelecidas na Constituição. O artigo 195 da Constituição de 1988 estabelecer que a seguridade social seja financiada por toda sociedade, “de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (…) III – sobre a receita de concursos de prognósticos.  A Lei nº 8212/91 ao regulamentar o artigo 195 da Constituição Federal consagrou a existência das loterias estaduais no §1º de seu artigo 26. Por sua vez o Decreto Federal nº 2.173/97que trata do regulamento da Seguridade Social define o concurso de prognósticos de forma linear em seu artigo 35, §1º: “Considera-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de números e quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de quaisquer natureza no âmbito Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis”.
Essa tese já foi defendida no BNL pelo advogado, consultor e ex-presidente da Loterj, Daniel Homem de Carvalho (BNL/02.12.03) e pelo advogado Antônio dos Santos Neto (BNL/24.12.03).    
Mas uma coisa é certa. Basta uma vitória no Supremo Tribunal Federal da tese da Procuradoria Geral da República, para assistirmos ao fechamento de algumas loterias estaduais e a morte no nascedoro das cinco que estão em processo de regulamentação (Rio Grande do Norte, Pernambuco, Amazonas, Maranhão e Distrito Federal).
Com isso os apostadores só poderão jogar nas loterias da Caixa Econômica Federal, que assumirá o monopólio das loterias no Brasil, além disso, os estados que têm legislações próprias de bingos serão extintas e passarão a sofrer com as ações do Ministério Público para o fechamento das casas, caso não haja uma regulamentação federal para o setor.
A Caixa Econômica Federal já se manisfestou sobre o assunto, através de matéria veiculada no jornal Estado de São Paulo (23.10.03), quando a Caixa não autorizou a comercialização da Loteria da Cultura do governo de São Paulo em sua rede de lotéricas. Na reportagem, o superintendente Nacional de Loterias da Caixa, Paulo Campos, informou que a decisão de não autorizar novos convênios para a venda de outras loterias criadas pelos governos estaduais foi tomada em função das ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF).
"Existem mais de 9 ações contra a criação de loterias estaduais", afirmou.
"O entendimento da Caixa é o mesmo do Ministério Público em que somente a União tem autorização para explorar jogos de azar e o faz por intermédio da Caixa", argumentou.
 
As ADIs e os Andamentos.
 
ADI Rio Grande do Norte.
O governador do Rio Grande do Norte, Fernando Antônio da Câmara Freire, ajuizou no dia 11 de setembro de 2002, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2690), com pedido de liminar, contra o inteiro teor da lei estadual 8.118/02, que criou a loteria do estado.
O projeto, de autoria de deputado estadual, foi vetado pelo então governador Garibaldi Alves Filho, mas o veto foi rejeitado pela Assembléia Legislativa, que promulgou a lei.
De acordo com a ação, as atividades relacionadas à exploração de loterias constituem "derrogação excepcional das normas do direito penal", de acordo com o decreto-lei nº 204/67, atualmente em vigor.
Além disso, o artigo 22 da Constituição Federal estabelece que "compete privativamente à União legislar sobre direito penal" e o artigo 25 determina que "os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição". A Ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
 
ADI Distrito Federal.
O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, ajuizou em 14 de fevereiro de 2003, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2847), com pedido de liminar, contra quatro leis distritais que versam sobre a Loteria Social do Distrito Federal.
Brindeiro entrou com a Ação para atender a uma representação feita por parlamentares da Câmara Legislativa do DF que, em 03 de fevereiro deste ano, questionavam a constitucionalidade das Leis Distritais 1.176/96 e 3.130/03.
A Loteria Social foi disciplinada, em princípio, pela Lei Distrital 232/92, que autorizava o governador do DF a instituí-la. Depois veio a Lei 1.176/96, que revogou o texto anterior e regulamentou a Loteria Social sob outros moldes. Na seqüência, as Leis 2.793/01 e 3.130/03 alteraram, sucessivamente, alguns artigos da Lei 1.176/96, acrescentando-lhes outros dispositivos.
Segundo Brindeiro, as leis distritais violam a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios, incluindo entre estes, loterias e bingos, conforme determina o artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal.
O procurador-geral argumenta, ainda, que o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 204/67, estabelece parâmetros para a exploração de loteria federal, que somente se dará mediante "derrogação excepcional das normas de Direito Penal", pois trata-se de serviço público exclusivo da União, somente podendo ser concedida a exploração a terceiros nos termos do decreto. Assim, mais uma vez, a Câmara Legislativa do DF estaria invadindo competência privativa da União ao legislar sobre matéria penal. A Ação foi distribuída ao ministro Carlos Velloso, que será o relator.
 
ADI Espírito Santo.
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, propôs em 15 de julho de 2003, ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2930) contra três leis estaduais e uma lei complementar que regulamentam as loterias administradas pelo estado do Espírito Santo.  A ação, proposta a pedido do Ministério Público do Estado, questiona a constitucioanlidade das Leis estaduais nºs 4.440/90, 5.692/98, 6.286/00 e da Lei Complementar nº 237/02.
De acordo com a ADI, as leis afrontam o art. 22, inciso I e XX da Constituição Federal. O argumento da PGR é que, de acordo com o art. 1º do Decreto-lei 204/67, a exploração de loteria constitui serviço público exclusivo da União, não susceptível a concessão a não ser nos termos do Decreto-lei 204/67. “Resta evidente que o sr. Governador do Estado do Espírito Santo invadiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria afeta ao direito penal (art. 22, inc. I, da CF)", diz o procurador-geral na ação. A Ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.
 
ADI Rio de Janeiro (Loteria de Bingo).
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou em 29 de julho de 2003, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2950) junto ao Supremo Tribunal Federal contra o Decreto 25.723/99, do Rio de Janeiro, que autoriza o estado a explorar as loterias de bingo tradicional e eletrônico, por meio da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj).
De acordo com o procurador-geral, a edição do Decreto, de 16 de novembro de 1999, invadiu competência constitucional privativa da União (artigo 22, inciso XX) para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.
O decreto também define quem pode ser agente lotérico, como é feito o credenciamento deles, as condições para funcionamento das concessões, bem como as eventuais punições pelo não cumprimento da norma.
Conforme Fonteles, a inconstitucionalidade do decreto se tornaria mais clara pelo fato de que a norma institui uma nova modalidade de bingo, o eletrônico que, de acordo com o procurador-geral, seria “expressamente proibido” pela Lei Pelé (Lei Federal 9.615/98, artigos 73 e 74), que regulamenta o funcionamento dos bingos no país.
Fonteles também contesta o Decreto por delegar poder de polícia à Loterj para explorar e autorizar o funcionamento dos bingos, punindo o seu descumprimento, também em confronto com a Lei  Pelé. O artigo 5º da Lei atribui ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, autarquia vinculada ao ministério do Esporte, a competência exclusiva para autorizar e fiscalizar as loterias de bingo e a aplicação das penalidades. A Ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio, que será o relator.
 
ADI Pernambuco e Santa Catarina.
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou em 16 de setembro de 2003, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2995 e 2996) questionando dispositivos legais dos estados de Pernambuco e Santa Catarina, que dispõem sobre o serviço de loterias.
Na ADI 2995, o procurador-geral pede a inconstitucionalidade da Lei 12.343/03 e do decreto 24.446/02 do estado de Pernambuco.
Na ADI 2996, apresenta ao STF pedido idêntico contra a Lei 11.348/00 de Santa Catarina. Segundo Fonteles, eles contrariam o artigo 22, I e XX da Constituição Federal, que conferem à União competência privativa para legislar sobre "sistemas de consórcios e sorteios".
Afirma o procurador-geral que as regras a respeito de loterias está abrangida pela terminologia "sorteios", utilizada pela Constituição
Federal, pois o conceito de sorteios abrange toda espécie de jogo cujo resultado dependa do acaso.
A Ação de Pernambuco foi distribuída ao ministro Celso Mello e a de Santa Catarina foi distribuída ao ministro Sepulveda Pertence que serão os relatores.
 
ADI Rio Grande do Sul (modalidades lotéricas) 
O Supremo Tribunal Federal recebeu em 17 de novembro de 2003, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3050), ajuizada pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, contra uma lei e quatro decretos, todos do Rio Grande do Sul. As normas formam um sistema que regula o serviço de loterias do estado.
Diz o procurador-geral que, ao dispor sobre regras a respeito de loterias, o legislador estadual invadiu competência reservada à União, no artigo 22, inciso XX da Constituição Federal. "Nesse aspecto, a teleologia da norma constitucional é de que compete somente à União legislar sobre sorteios e sistemas de consórcios, destituindo o Estado-Membro de qualquer poder semelhante", afirma o procurador-geral.
Fonteles alega, ainda, que a exploração constante das loterias estaduais, assim como dos bingos, principalmente os realizados por meio de máquinas eletrônicas, "tem proporcionado enormes problemas para o estado".
As normas questionadas pelo procurador-geral são: Lei 10.959/97, artigo 18, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º; decretos 40.593/01; 40.635/01; 40.765/01 e incisos XII e XIII do artigo 14 do decreto 37.297/97. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.
 
ADI Maranhão.
O Supremo Tribunal Federal recebeu em 25 de novembro de 2003, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3063) proposta pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, contra o artigo 14 da Lei 7.734/02 do estado do Maranhão, que autoriza o Executivo a instituir o serviço de loteria estadual “nas modalidades de concusro de prognóstico sobre o resultado de sorteio de números, promovido em datas prefixadas com distribuição de prêmios mediante rateio e outras modalidades de apostas do seu interesse”
A ação apresentada ao STF por solicitação do Ministério Público maranhense requer a concessão de liminar para suspensão dos dispositivos contestados, por afronta aos incisos I e XX, artigo 22, da Constituição Federal, que estabelecem competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho e sobre  sistemas de consórcios e sorteios.
Conforme Fonteles, há ofensa ao artigo 22, inciso I da Carta Federal, na medida em que o artigo 1º do decreto-Lei 204/67, que disciplinou a exploração de loterias, prevendo que se trata de um serviço público exclusivo da União, “não suscetível de concessão e só será permitido nos termos do presente Decreto-Lei”.
O procurador-geral da República também menciona o artigo 32 do DL 204/67, pelo qual “mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-Lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais”. A ação foi distribuída ao ministro Cezar Peluso.
 
ADI Goiás.
O Supremo Tribunal Federal recebeu em 25 de novembro de 2003, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3060), na qual o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, questiona a eficácia das Leis 13.639/00 e 13.762/00 do estado de Goiás. Segundo Fonteles, as leis disciplinam o serviço de loteria e similares no estado, quando, na verdade, compete à União legislar sobre essa matéria. O ajuizamento da Ação atende à solicitação do Ministério Público de Goiás. 

 

Para Fonteles, as Leis violam, sobretudo, o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal, o qual determina que compete à União legislar sobre direito civil, penal, comercial. “O caráter de norma de direito penal, demonstra, de forma inequívoca, não disporem os estados de competência para editar lei que discipline a exploração de tal serviço, sob pena de violar a Constituição”, alegou Fonteles.

 

 

Por fim, o procurador pede a concessão da Medida Cautelar para suspender a eficácia da norma questionada até o julgamento final da Ação, tendo em vista a lesão que o dispositivo poderá causar à poupança popular”. O relator da Ação é o ministro Sepúlveda Pertence.

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