Deputado apresenta projeto de lei que institui serviço público de loterias no Acre

Destaque I 29.04.21

Por: Magno José

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O deputado Neném Almeida apresentou um projeto de lei que institui no Estado do Acre o serviço público de loterias, sob a denominação Loteria do Acre – LOTAC (Foto: ALAC)

Na sessão remota desta quarta-feira (28), na Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), o deputado Neném Almeida (sem partido) apresentou um projeto de lei que institui no Estado do Acre o serviço público de loterias, sob a denominação Loteria do Acre – LOTAC, tomando por base julgamento do STF que entendeu não haver privilégio ao Governo Federal a instituição e exploração de loterias.

De acordo com a proposta, a LOTAC será diretamente realizada por órgão público ou entidade pública competente do Estado do Acre ou, alternativamente, por empresa particular constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na condição de concessão, permissão ou organização credenciada.

Ainda segundo o PL, somente poderá ser credenciada para exploração de modalidades lotéricas da Loteria do Acre – LOTAC pessoa jurídica regularmente constituída segundo as leis brasileiras vigentes, com sede e administração no País, que, visando à obtenção do credenciamento, apresentar documentação exigida acerca da respectiva habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, e qualificação econômica.

Além disso, as empresas devem considerar certificações acerca da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, quanto à certificação da higidez e lisura de programas de computador e equipamentos a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas.

O parlamentar explica que o objetivo do PL é instituir serviço público a ser prestado à população do Estado, com base no entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental.

“Tal regulamentação observa a necessidade de atuação do Poder Público na inibição da expansão da economia informal, assegurando um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e social do Estado, uma vez que a criação e exploração da Loteria Estadual do Governo do Estado do Acre poderá vir a se revelar considerável fonte de recursos para financiamento de políticas públicas sob responsabilidade do Poder Executivo do Estado do Acre, particularmente, neste período de emergência de saúde pública causada pela Pandemia da Covid-19, a maior crise sanitária do último século”, disse.

Neném Almeida frisou que outro aspecto relevante na matéria é a destinação de recursos para as prefeituras municipais do país, através do repasse de parte da receita, tanto no caso das modalidades lotéricas passiva de bilhetes previamente numerados, ou prognósticos numéricos e instantâneos; quanto na de apostas de quota fixa; que beneficiará municípios que atravessam seríssimas dificuldades para investimentos em saúde.

“Essa regulamentação em termos práticos terá duplo efeito em nossa economia doméstica, pois criará um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico do Estado com geração de empregos, como também considerável fonte de recursos aos agraciados vencedores dos prêmios e, em especial ao Estado. Com recursos para investimentos em pastas importantes como a saúde e aos Municípios que carecem de iniciativas de aportes financeiros”, concluiu o deputado. (Agência Aleac)

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Confira a íntegra da proposta e a justificativa:

ESTADO DO ACRE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Projeto de Lei n° 51 2021.

Dispõe sobre a instituição da Loteria do Acre (LOTAC), e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída no Estado do Acre o serviço Público de loterias, sob a denominação Loteria do Acre – LOTAC, observado o disposto na Lei Federal 13.756, de 18 de dezembro de 2018.

§1º A exploração das modalidades lotéricas da Loteria do Acre – LOTAC será diretamente realizada por órgão público ou entidade publica para tanto competente do Estado do Acre ou, alternativamente, por empresa particular, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na condição de concessão, permissão ou organização credenciada.

§2º Somente poderá ser credenciada para exploração de modalidades lotéricas da Loteria do Acre – LOTAC pessoa jurídica regularmente constituída segundo as leis brasileiras vigentes, com sede e administração no País, que, visando a obtenção do credenciamento, apresentar documentação exigida acerca da respectiva habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, e qualificação econômica de pie tratam os artigos 28, 29 e 31 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo considerar também certificações acerca da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e a proteção de vulneráveis e, ainda, quanto a certificação da higidez e lisura de programas de computador e equipamentos a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas da Loteria do Acre – LOTAC.

§3° O credenciamento se inicia com a divulgação de edital de chamamento público, em meio físico, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Acre, ou em meio virtual, no sítio, na Internet, da secretaria de Estado, de outro órgão da administração direta ou, ainda, entidade da administração indireta responsável pela administração tributária do Governo do Estado do Acre.

§4° Alternativamente a sistemática de credenciamento instituída neste artigo, o Governo do Estado do Acre poderá adotar o modelo de concessão ou permissão, de que trata a Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para seleção de agente operador ou de agentes operadores da Loteria do Acre – LOTAC, com discriminação, no edital de licitação, dentre outras peculiaridades, das condições a serem atendidas por eventuais interessados, inclusive quanto a certificações acerca da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e a proteção de vulneráveis e, ainda, quanto à certificação da higidez e lisura de programas de computador e equipamentos a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas da Loteria do Acre – LOTAC.

Art. 2° O produto da arrecadação total surgida da captação de apostas ou da venda de bilhetes, tanto em meio físico, ou impresso; quanto em meio virtual ou eletrônico, será assim distribuído:

I. No caso das modalidades lotéricas passiva, constante de bilhetes previamente numerados, e de prognósticos numéricos e instantâneo:

a) 10% (dez por cento) destinados ao Governo do Estado Acre, para aplicação prioritária em ações de saúde, observados critérios de conveniência e oportunidade; definidos pela administração pública;

b) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) destinados às Prefeituras Municipais, obrigatoriamente destinados ao atendimento do sistema de saúde de cada município.

c) 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) destinados ao agente operador credenciado, para cobertura das despesas de custeio e manutenção dos serviços inerentes à exploração de loterias; e

d) 65% (sessenta e cinco por cento) destinados a premiação bruta, ou seja, para o pagamento de prêmios e, quando for o caso, recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a premiação; e

II. No caso da modalidade lotérica apostas de quota fixa:

a) 1% (um por cento) destinado ao Governo do Estado do Acre, para aplicação prioritária em ações de saúde, observados critérios de conveniência e oportunidade, definidos pela administração pública;

b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) destinados as Prefeituras Municipais, obrigatoriamente destinados ao atendimento do sistema de saúde de cada município;

c) 98,5% (noventa e oito vírgula cinco por cento) destinados a premiação bruta, ou seja, para o pagamento de prêmios e, quando for a caso, recolhimento do imposto sabre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a premiação, e, ainda, ao agente operador credenciado, para cobertura das despesas de custeio e manutenção dos serviços inerentes a exploração de loterias.

§1º Os recursos destinados as Prefeituras Municipais, na forma prevista pela alínea b, do inciso I, deste artigo serão repassados a ordem de 50% (cinquenta por cento) relativos ao efetivamente arrecadado em cada município; e 50% (cinquenta por cento) relativos ao arrecadado distribuídos de acordo com a população de cada município, considerada em 31 de dezembro de cada ano, atualizada quinquenalmente, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§2º Os repasses referidos no parágrafo 1° serão depositados em conta própria, quinzenalmente, com prazo de 10 dias do fechamento de cada quinzena; e serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos demais órgãos fiscalizadores Municipais.

§3º O percentual de 98,5 % (noventa e oito vírgula cinco por cento), discriminado na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, será objeto de decomposição entre a premiação bruta e as despesas de custeio a manutenção dos serviços inerentes à exploração de loterias, a critério do agente operador credenciado para exploração da modalidade lotérica apostas de quota fixa.

§4° O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incide sobre os valores relativos aos prêmios obtidos pelos apostadores na forma prevista no artigo 14 da Lei Federal 4.506, de 30 de novembro de 1964, observado, para cada prêmio, o disposto no artigo 56 da Lei federal 11.941, de 27 de maio de 2009, e demais regulamentos de iniciativa da Receita Federal.

§5º A modalidade lotérica instantânea envolverá motes, lemas ou temáticas de livre escolha dos agentes operadores credenciados, conforme previsto no art. 28 da Lei Federal 13.155, de 4 de agosto de 2015, e no art. 2° da Lei federal 13.262, de 22 de marco de 2016.

§6º A modalidade lotérica apostas de quota fixa envolverá motes, lemas ou temáticas esportivas, relacionados, sempre, a eventos reais, conforme previsto no §10 do art. 29 da Lei Federal 13.756, de 2018.

Art. 3° O prêmio a que o(s) apostador(s) vitorioso(s) for resgatar for igual ou superior ao valor mínimo previsto na legislação tributária que impõe a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos da pessoa física, para habilitar-se a receber a premiação, o apostador deverá apresentar documento oficial de identidade e o documento comprobatório de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), neste caso, se, e somente se, o documento oficial de identidade apresentado não contiver a indicação do referido número de inscrição no CPF, vedada a imposição ao apostador de qualquer outra exigência documental.

Parágrafo único. Os valores devidos a apostadores contemplados como premiação em modalidades lotéricas da Loteria do Acre – LOTAC serão entregues líquidos dos tributos devidos, devendo o agente operador recolher os tributos junto ao fisco competente, por quaisquer das formas, sistemáticas ou meios admitidos no âmbito dos Sistemas Financeiro Nacional (SFN) ou de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 4° Os apostadores perdem o direito de receber os prêmios obtidos se a pagamento não for reclamado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados:

I no caso das modalidades lotéricas passiva, de bilhete previamente numerado, e de prognósticos numéricos, a partir da data da respectiva extração ou sorteio;

II no caso da modalidade lotérica instantânea, a partir da data de divulgação, mediante publicação, de comunicado informando a data de encerramento de cada série do produto lotérico emitida;

III no caso da modalidade lotérica apostas de quota fixa, a partir da data da primeira divulgação do resultado do último evento objeto de cada aposta realizada.

Parágrafo único. Os valores de prêmios prescritos revertem à Fazenda Pública do Estado do Acre para aplicação em ações prioritárias de Saúde; ou assistência social e de previdência social e, ainda, de outros programas de trabalho a cargo do Poder Executivo do Acre eventualmente objeto de indicação de execução prioritária ou preferencial na lei anual de diretrizes orçamentárias.

Art. 5° É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da Loteria do Acre – LOTAC a fixação dos valores das apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado, sempre, o disposto na Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Os novos preços a serem praticados, de que trata o caput deste artigo, somente poderão começar a ser cobrados dos apostadores após divulgação ostensiva, para o público em geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início da cobrança pretendida, dos novos preços nos meios de comunicação televisivo, radiofônico, impresso, neste caso, em jornais e revistas de grande circulação no Estado do Acre e, ainda, na Internet, em sítios dedicados à divulgação da operação da Loteria do Acre – LOTAC.

Art. 6° Em atendimento ao disposto na Lei Federal 9.613, de 3 de marco de 1998, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da Loteria do Acre – LOTAC encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela Autarquia, informações sobre apostadores relativas à prevenção tanto da lavagem de dinheiro, quanto do financiamento do terrorismo.

Art. 7º Ações de comunicação, divulgação, propaganda e publicidade relativas as modalidades lotéricas da Loteria do Acre – LOTAC deverão guardar harmonia com as melhores práticas de responsabilidade social corporativa relacionadas a exploração de loterias como pagamento de prêmios.

Art. 8° O disposto nesta Lei poderá ser objeto de regulamento, de iniciativa da secretaria de Estado, de outro órgão da administração direta ou, ainda, de entidade da administração indireta responsável pela administração tributária do Governo do Estado do Acre, nos casos omissos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Deputado Francisco Cartaxo

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei busca instituir, no âmbito do Estado do Acre, a Loteria do Acre – LOTAC, serviço público a ser prestado a população do Estado, com base no entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493.

Ao decidir sobre a tema, a Suprema Cone consolidou a entendimento que a natureza jurídica da exploração de loterias no País é de serviço público e tal exploração deve ser realizada em observância aos princípios que regem as relações entre os entes federados, Estados e Distrito Federal, e a União.

Tal decisão consolida o entendimento de que a competência da União para legislar sabre sistemas de consórcios e sorteios, discriminada no artigo 22, caput e respectivo inciso XX, da Constituição da República, não elimina, impede ou compromete o direito detido por Estados e Distrito Federal de prestar as respectivas populações locais o serviço público “loteria”; o que toma lícito e possível aos citados entes legislar sabre a matéria, desde que a legislação local atenha-se a viabilizar o exercício da competência material do ente federativo, in casu o Estado do Acre.

A citada decisão judicial não afeta a prestação do serviço público lotérico pelo Governo Federal, administrado pela Caixa Econômica Federal; estabelecendo apenas ama complementaridade entre os serviços públicos prestados; mantida a independência das relações; sem qualquer vinculação ou subordinação entre esses; desde que observados, pelos entres federados, as leis, decretos-lei ou medidas provisórias que regulamentes a setor de loterias, de abrangência e oponibilidade a toda a federação.

Cumpridas as regras gerais estabelecidas no momento do surgimento das loterias, a exemplo do disposto pela Lei 13.756, de 18 de dezembro de 2018, estabelece-se a prevalência do direito de Estados e Distrito Federal de adotarem iniciativas para viabilizar sua respectiva prestação de serviços lotéricos mediante critério próprio, eventualmente diverso do adotado na esfera federal de operação de loterias.

Assim, os índices percentuais de distribuição de recursos apurados na captação de apostas ou venda de produtos lotéricos; como bilhetes previamente impressos e numerados, ou cartelas raspáveis; podem, por exemplo, ser redefinidos, nos níveis estadual e distrital federal, por lei ordinária própria; precisamente como ora se propõe.

Outro aspecto a ser observado na presente proposição é que a Estado do Acre obrigasse a cumprir as normativas federal que tratam da comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Banco Central do Brasil, acerca de apostadores com objetivo de combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo; obrigação estabelecida pela Lei Federal 9.613, de 3 de marco de 1998.

A conformação dada ao presente Projeto de Lei, viabilizando a exploração de loterias pelo Estado do Acre, estabelece quais serão as modalidades e o produto lotérico passiveis de operação pela Loteria do Acre; admitindo a operação de modo direto, pelo órgão ou entidade públicos integrantes das administrações direta ou indireta do Governo do Estado do Acre, ou, alternativamente, par organização privada, neste caso, via concessão, permissão ou simples credenciamento, desde que observados rigorosos critérios de certificação quanto a higidez e lisura de programas de computador (software) ou de equipamentos (hardware) a serem utilizados, e de certificação quanto ao comprometimento do agente operador da Loteria do Acre com a adoção de práticas voltadas para o jogo responsável, proteção de vulneráveis (idosos, crianças, adolescentes, etc.).

Tal regulamentação observa a necessidade de atuação do Poder Público na inibição da expansão da economia informal, assegurando um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e social do Estado, uma vez que a criação e exploração da Loteria Estadual do Governo do Estado do Acre poderá vir a se revelar considerável fonte de recursos para financiamento de políticas públicas sob responsabilidade Poder Executivo do Estado do Acre, particularmente, neste período de emergência de saúde pública causada pela Pandemia da Covid-19, a maior crise sanitária do último século, a exigir um aporte de recursos que extrapolam em muito as possibilidades de comprometimento das finanças estaduais.

Outro aspecto relevante na presente proposta é a destinação de recursos para as Prefeituras Municipais do País através do repasse de parte da receita tanto no caso das modalidades lotéricas passiva de bilhetes previamente numerados, ou prognósticos numéricos e instantâneos; quanto na de apostas de quota fixa que beneficiaria municípios que atravessam seríssimas dificuldades para investimentos com saúde.

Assim, ante a extremada relevância do tema proposto, e das implicações dessa necessária regulamentação da loteria estadual tanto no crescimento e desenvolvimento econômico do Estado do Acre; como na criação de um meio de financiamento de iniciativas públicas, particularmente na área de saúde; mas também em outras de características estratégicas, como segurança pública, assistência social e previdência; rogo aos nobres pares o recebimento do presente projeto de Lei, sua discussão, votação e aprovação pelos nobres membros desta Casa Legislativa; e posterior conversão em norma legislativa de plena vigência, mediante sanção do Poder Executivo.

Sala das Sessões Deputado Francisco Cartaxo.

Rio Branco Acre, 27 de abril de 2021.

Neném Almeida

Deputado Estadual


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