Duas ações que serão julgadas pelo plenário do STF podem descriminalizar os jogos no país

Atualmente, existem duas ações no Supremo Tribunal Federal – STF que podem descriminalizar os jogos de azar no Brasil. O Recurso Extraordinário 966.177 com repercussão geral, que é relatado pelo ministro Luiz Fux e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 563 ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), que é relatada pelo ministro Edson Fachin
Na RE 966.177, o Plenário do STF julgará o questionamento do Ministério Público do Rio Grande do Sul no Acórdão da decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, que afastou a tipicidade do jogo de azar lastreado em preceitos constitucionais relativos à livre iniciativa e às liberdades fundamentais, previstos nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XLI; e 170 da Constituição Federal.
ADPF 563
Na ADPF 563, o advogado do PHS João Caldas, defende a tese de que a criminalização da atividade econômica privada dos jogos de azar não é adequada e proporcional, seja pela inadequação do bem juridicamente tutelado pelo art. 50 da LCP e pelo Decreto-Lei 9.215, de 1946 (moral e bons costumes), seja porque o Estado que proíbe, é o mesmo que explora o jogo de azar”. Além disso, o partido cita “o papel destacado da livre iniciativa no modelo democrático de Direito em que se baseia a Constituição Federal de 1988, tendo sido expressamente inserido no artigo 1º, inciso IV, da CF, bem como no artigo 170, caput, da CF”. E destaca que a mesma Carta “dá especial destaque à importância da liberdade do exercício de qualquer atividade econômica como forma de valorizar a livre iniciativa”.
Em março de 2019, o ministro Edson Fachin alegou a prevenção do Ministro Luiz Fux, Relator do RE 966.177/RS-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 924) pelo Plenário da Corte em 03.11.2016 por entender a similaridade entre as ações. Mas em abril, o então presidente do STF, ministro Dias Toffoli manteve a ADPF 563 com o ministro Fachin “ocorre que nas ações de controle objetivo de constitucionalidade, analisa-se a prevenção pela coincidência, total ou parcial, dos dispositivos legais impugnados”. O presidente esclarece que essa regra regimental, contudo, exclui de seu âmbito de incidência processos de natureza subjetiva. “Nessa esteira, não há prevenção entre uma ação de controle objetivo de constitucionalidade e um recurso no qual se analisa um caso concreto, dada a natureza distinta das ações e por não coincidirem, sequer parcialmente, os respectivos objetos. Ante o exposto, não configurada a prevenção alegada, devolvam-se os autos ao Relator, Ministro Edson Fachin”, decidiu Toffoli.
“A ação busca ver declarada a não-recepção do art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/1941 e o Decreto-lei nº 9.215/1946, para que não mais subsista impedimento para exploração privada de jogos de azar”, justifica o advogado João Caldas patrono da ADPF 563.


