Especial sobre o Artigo 22, Inciso XX da Constituição Federal
Após o escândalo de corrupção envolvendo o ex-subchefe de assuntos parlamentares da Secretaria de Coordenação Política da Presidência da República, Waldomiro Diniz, com operadores de jogos e as denúncias de facilitação na renovação do contrato da Caixa Econômica Federal, o tema de loteria e bingos no Brasil passou a ser uma questão "politicamente delicada".
Porém, a intenção do Ministério Público e da Advocacia Geral da União em tirar dos Estados Membros um direito histórico e constitucional de arrecadar fundos não tributários através das loterias estaduais, não tem origem nesse escândalo e nem na crença de que jogo é utilizado para lavagem de dinheiro ou é prejudicial à sociedade, como querem fazer crer.
Caso o Supremo Tribunal Federal decida que as legislações estaduais são inconstitucionais, o governo federal passará a ter o monopólio na exploração dos "sorteios" (denominação para loterias a partir da interpretação do MP e da AGU), a Caixa Econômica Federal terá a exclusividade das receitas oriundas das loterias, sem a obrigação de repassar absolutamente nada para os Estados, embora esses produtos lotéricos sejam comercializados nos Estados.
Além disso, os Estados têm nas loterias a fonte de receita Constitucional (Artigo 195) para contribuir com o financiamento da Seguridade Social, poderão ser privados desse direito, caso a decisão do STF garanta a exclusividade da União, comprometendo a principal fonte de financiamento. Fica a pergunta: Como os Estados financiarão a seguridade social?
Na realidade, é que por principio, de acordo com o que contém o Artigo 21 da Constituição de 1988, "tudo que não é proibido pela Constituição e não foi especificamente delegado a União é competência dos Estados". Portanto, considerando que a Constituição não abordou o tema como privativo da União, os Estados tem o direito de terem sua própria loteria, conforme vários pareceres de Juristas famosos, além da documentação descrita abaixo, do processo histórico da elaboração do texto constitucional.
Para fazer valer sua intenção de tirar dos Estados o direito de explorar suas loterias, o MP e a AGU pretendem que o Supremo Tribunal Federal declare que as leis Estaduais de criação e funcionamento sejam declaradas inconstitucionais, baseando-se numa interpretação capciosa do Artigo 22 – Inciso XX, onde a menção é sobre "sorteios", somente que, estão tirando do texto a palavra sorteios para incluir loterias em geral, quando na realidade o sorteio a que se refere o Artigo 20 está associado aos conhecidos "consórcios". O Artigo 22 – Inciso XX é o seguinte: "Sistemas de Consórcios e Sorteios".
Conclusões:
Não existe duvidas que não é uma questão ética e nem moral, é tão somente uma questão econômica;
Se a União quisesse de fato eliminar as Loterias Estaduais por razões éticas e morais, não continuaria sendo o maior operador de jogos do país através da Caixa Econômica Federal ou pretende mostrar que a operação por parte da CEF é uma garantia de transparência e honestidade?
Os Estados tem a obrigação legal de ajudar o financiamento da Seguridade Social;
Se os Estados perdem para a União o direito Constitucional de financiar o social através do produto das loterias (contrário à tendência mundial), somente tenderá a agravar a situação dos Estados nas ações sociais onde são aplicados os recursos advindos das loterias;
Não existe duvidas na Doutrina nacional, que a interpretação que a MP e a AGU pretendem dar ao Artigo 22 – Inciso XX é capciosa e errônea e que estão utilizando o argumento de corrupção no jogo (que alias foi de seu funcionário) para pressionar o STF a declarar inconstitucionais as leis estaduais sobre loterias;
A conseqüência imediata e irreversível de uma decisão favorável do STF em favor da tese da MP e a AGU é a ilegalidade de todas as loterias estaduais deverão cessar suas atividades, independente de ser bingos, raspadinhas, loterias on-line, etc. Sendo que, somente poderá haver um retorno das atividades lotéricas nos Estados, mediante Emenda Constitucional, que nos dias de hoje é quase impossível.
De acordo com o exposto, surge a necessidade de uma defesa adequada de seus direitos por parte dos Estados, incluindo-se um trabalho jurídico e também um "apoio político" por parte das autoridades do Estados.
Estudo sobre a redação do Artigo 22 da Constituição Federal
A questão de "Consórcio e Sorteios" está sendo polemizada pela MP e a AGU, mas não se trata de loteria pelas seguintes razões históricas constantes da elaboração da Constituição de 1988:
1. O Relator da Comissão Temática da Organização do Estado – Comissão 2, recebeu o Anteprojeto das Subcomissões e elaborou um Projeto que contemplava o que cada Subcomissão tinha em mente, fazendo as correções que melhor lhe conviesse. A votação final e aprovação do Projeto se deram em 12.06.1987, quando passou a constar à palavra sorteio. A integra do Artigo era: "sistema de poupança, consórcio e sorteios".
2. Na realidade, a palavra sorteio foi inserida no texto única e exclusivamente por entendimento do Relator, pois em nenhum momento, existe uma Emenda ou Discussão sugerindo a inclusão dessa palavra, tão pouco, tem-se uma explanação sobre que garantias os Constituintes queriam passar para os consumidores ou pequenos poupadores. Simplesmente foi inserido e pronto, não existe nenhuma justificativa.
3. Após aprovação do texto na Comissão Temática, o Projeto seguiu para Sistematização, onde o Relator Geral acomodava todos os Artigos. Nessa fase também se aceitavam emendas, mas sua aprovação deveria ser muita bem fundamentada. Foi o caso da Emenda 14.831, onde o Constituinte tenta incluir a legislação sobre loteria num Artigo que previamente fora aprovado em Comissão Temática sobre Poupança e Consórcio. O Relator entendeu que não era possível, pois o item em questão não versava sobre loteria. Uma demonstração clara de que a discussão era outra.
IDENTIFICAÇÃO: BANCO:EMEN FASE: M COM:9 SUB:A – COMISSÃO – IX. – COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO – EMENDA – EMENDA:14831 – APRESENTAÇÃO:13-08-1987 – PARCIALMENTE APROVADA – FASE:M EMENDAS (1P) AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO – AUTOR – PMDB MG – MARCOS LIMA – REFERENCIA – REF: A9A040200054 – ADITIVA ARTIGO:054.
BANCO:EMEN FASE: M COM:9 SUB:A – COMISSÃO – IX. – COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO – EMENDA – EMENDA:14831 – APRESENTAÇÃO: – PARCIALMENTE APROVADA – FASE:M EMENDAS (1P) AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO – AUTOR – PMDB MG – MARCOS LIMA – REFERENCIA – REF: A9A040200054 – ADITIVA ARTIGO:054.TEXTO:
Dê-se à alínea "q" do inciso XXIII do art. 54 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
"q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios, ressalvada a competência dos Estados para legislar sobre as loterias administradas pelos respectivos governos".
PARECER: Pela aprovação quanto ao mérito o texto da alínea que o autor pretende modificar não engloba a legislação sobre Loteria. Pela aprovação quanto ao mérito o texto da alínea que o autor pretende modificar não engloba a legislação sobre Loteria. 4. Após aprovação no 2º Turno, no Plenário Geral da Assembléia Nacional Constituinte, o Projeto Constitucional foi encaminhado para a Comissão de Redação, onde os Constituintes presentes a Reunião, acharam por bem, subdividir o Artigo em 2 (dois), separando Poupança de Consórcio e Sorteio, ficando:
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – Sistemas de Consórcio e Sorteios.
Basicamente, numa visão muito simplória, os dois Artigos versam sobre o mesmo assunto, sendo que o XIX se refere à forma de como "guardar" e o XX sobre a forma de como "distribuir", ou seja, até agora ninguém falou sobre loteria, mesmo porque sorteio não é loteria. Um Juiz de futebol é escolhido por sorteio; um time escolhe o lado do campo por sorteio; nos tribunais o Relator de um recurso é escolhido por sorteio, etc. Os exemplos mostrados, não denotam nenhum tipo de loteria, pois sorteio é uma forma de escolha e só.
Como provamos que Sorteio não é Loteria, agora mostramos que Concurso de Prognóstico, que é uma das fontes de recurso para os Estados, é uma Loteria Estadual e para tanto deve ser utilizada para o fim que lhe foi destinada.
1. O tema concurso de prognóstico foi discutido na Comissão da Ordem Social – Comissão 7 e estava ligada à Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente, cuja finalidade era de financiar a Seguridade Social.
2. A Emenda 1158 foi uma das poucas que abordou a questão de que a Seguridade Social seria financiada pela "exploração de Sorteios", sem que fossem discutidos que sorteios seriam esses. 3.
Inicialmente, a incumbência de financiar a Seguridade Social era exclusiva da União, posteriormente, após debates em Plenário e emendas apresentadas, foram incluídos os "Estados e Municípios" para financiar a Seguridade Social, sem que fosse discutido como os Estados e Municípios iriam gerar os recursos, ficando a cargo do Relator da Comissão a elaboração do texto final.
4. Durante o período da Comissão de Sistematização, todas as Emendas apresentadas sobre o financiamento da Seguridade Social, constava a expressão de Concurso de Prognóstico. Em duas delas, fica claro que Concurso de Prognóstico era loteria, como a de nºs 7008 e 24.270.
IDENTIFICAÇÃO: – BANCO:EMEN FASE:M COM:9 SUB:A – COMISSÃO – IX. – COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO – EMENDA EMENDA:07008 APRESENTAÇÃO: 31-07-1987 – PARCIALMENTE APROVADA – FASE:M EMENDAS (1P) AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO – AUTOR – PMDB RJ – DASO COIMBRA – REFERENCIA – REF: A9A090200335 – SUBSTITUTIVA – ARTIGO:335
– BANCO:EMEN FASE:M COM:9 SUB:A – COMISSÃO – IX. – COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO – EMENDA APRESENTAÇÃO: 31-07-1987 – PARCIALMENTE APROVADA – FASE:M EMENDAS (1P) AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO – AUTOR – PMDB RJ – DASO COIMBRA – REFERENCIA – REF: A9A090200335 – SUBSTITUTIVA – ARTIGO:335 TEXTO:
Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 335 e seu § único
Redija-se assim o artigo 335 e seu § único
A seguridade social será custeada pela sociedade brasileira através da contribuição dos empresários e trabalhadores e pelos recursos provenientes da exploração dos concursos de prognósticos, loteria federal e renda das atividades agrícolas.
§ único. Quando necessário, a União Federal também contribuirá para o Fundo.
PARECER: A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos termos do Substitutivo do Relator.
IDENTIFICAÇÃO -BANCO:EMEN FASE:O COM:0 SUB:A – EMENDA – EMENDA:24270 – APRESENTAÇÃO:02-09-1987 PARCIALMENTE APROVADA – FASE:O EMENDAS (ES) AO PRIMEIRO SUBSTITUTIVO DO RELATOR – AUTOR – PDC GO SIQUEIRA CAMPOS – REFERENCIA – REF:A0A09/SUBSTITUTIVA – TITULO:09
TEXTO:
Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Título IX do Substitutivo do Relator
O Título IX do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação:
"Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 186. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência, incumbindo ao Estado organizá-la com base na universalidade da cobertura; na uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços e para os segurados; na equidade de participação do custeio; seletividade e distribuitividade na prestação de benefícios e serviços; diversidade na base de financiamento; irredutibilidade do valor real dos benefícios, caráter democrático e gestão administrativa descentralizada.
§ 1o. A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem assim recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei.
§ 2o. As contribuições sociais são as seguintes:
a) contribuição dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
b) contribuições incidentes sobre a renda de atividade agrícola;
c) contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas;
d) contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos, loteria popular e casas de jogos diversos;
e) adicional sobre os prêmios dos seguros privados;
f) contribuição dos trabalhadores.
§ 3o. A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a expansão da Seguridade Social, desde que não incidentes sobre fatos geradores de tributos.
§ 4o. A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 5o. O Poder Público não interferirá nas atividades e fontes de recursos dos serviços sociais instituídos, na foram da lei, pelas entidades patronais e de trabalhadores, a não ser para apoiá-los, técnica, material e financeiramente.
PARECER: Pela aprovação parcial. Pela aprovação parcial.
5. Nas votações de 2º Turno, apesar de não fazer parte do Capitulo relativo ao financiamento da Seguridade Social, foi apresentado uma emenda que confirma a relação de Concurso de Prognóstico com Loteria, que foi a Emenda 1184, onde a Constituinte atrela o Concurso de Prognóstico a Loteria Esportiva e a Loto.
IDENTIFICAÇÃO: BANCO:EMEN FASE:S COM:9 SUB:B – COMISSÃO – IX. COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO – EMENDA – EMENDA:01084 – APRESENTAÇÃO: 13-01-1988 – APROVADA – FASE:S EMENDAS DE PLENARIO – (2P) – AUTOR – PFL RJ SANDRA CAVALCANTI – REFERENCIA – REF:A9B090000035 – SUBSTITUTIVA – ARTIGO:035
BANCO:EMEN FASE:S COM:9 SUB:B – COMISSÃO – IX. COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO – EMENDA – EMENDA:01084 – APRESENTAÇÃO: 13-01-1988 – APROVADA – FASE:S EMENDAS DE PLENARIO – (2P) – AUTOR – PFL RJ SANDRA CAVALCANTI – REFERENCIA – REF:A9B090000035 – SUBSTITUTIVA – ARTIGO:035
TEXTO:
Emenda Substitutiva
Substitua-se a redação do artigo 35 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias pela seguinte:
"Art. 35. A União destinará, durante vinte anos, prorrogáveis por iniciativa do Congresso Nacional, para serem aplicadas em projetos de educação, saúde pública, saneamento básico, recuperação do solo, irrigação e desenvolvimento agro-industrial e, exclusivamente, nos Municípios que compõem a região Noroeste e Norte do Estado do Rio de Janeiro, recursos oriundos de 5% da arrecadação do Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas sediadas no referido estado, bem como meio por cento da arrecadação dos prognósticos da Loteria Esportiva e da Loto coletada também no referido Estado."
PARECER: A emenda traduz louvável intenção, tem por objetivo mobilizar recursos financeiros para aplicação em uma área de crescente empobrecimento: o Norte e o Nordeste do Estado do Rio. A emenda traduz louvável intenção, tem por objetivo mobilizar recursos financeiros para aplicação em uma área de crescente empobrecimento: o Norte e o Nordeste do Estado do Rio.
A região sofre gradual, mas rápido processo de estagnação e involução econômica, que se agravou muito com a malsinada fusão do Estado com a Guanabara.
O texto que se propõe tornará indispensável a elaboração de lei que venha definir os instrumentos e os critérios para aplicação dos recursos por órgão da União já existente, para que a dotação obtida não venha a ser dilapidada com a criação de nova estrutura burocrática.
Parece-nos inconveniente que a emenda seja considerada substitutiva ao art. 35 das Disposições Gerais e Transitorias, que merece sobreviver, tendo sido mantido na emenda coletiva do "Centrão".
Pela aprovação, como artigo aditivo.
Matéria editada pelo BNL a partir de estudo pesquisado e produzido por Angelo Beghini, Diretor da IGT do Brasil .


