Hartung suspende Loteres.

Loteria I 18.07.03

Por: sync

Compartilhe:

O governador Paulo Hartung (PSB) assinou ontem um decreto suspendendo temporariamente as atividades da Loteria do Estado do Espírito Santo (Loteres). A informação foi repassada ontem pelo superintendente de Comunicação Social Sebastião Barbosa. "A medida foi tomada pelo governador para que o Ministério Público Federal (MPF) possa tomar todas as medidas que julgar necessárias à autarquia. A decisão sairá publicada no Diário Oficial de amanhã (hoje)", declarou.
Hartung teria assinado o decreto na tarde de ontem, dois dias após o procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ter protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a criação da loteria capixaba.
A extinção da Loteres é uma reivindicação do Ministério Público Federal (MPF), que chegou a encaminhar, em 2002, uma representação pedindo para abertura de uma ação. Mas o ex-procurador-geral da República Geraldo Brindeiro arquivou o pedido.
Na opinião de Fonteles, as três leis que criaram a Loteres estão "infectadas de vícios de iniciativa, havendo manifesta inconstitucionalidade formal". Esta, por sua vez, foi instituída pelas leis Lei 4.440, a 6.286 e a Lei Complementar 237/2002.
O secretário de Segurança Rodney Miranda, no entanto, defende a permanência das atividades da Loteres. Ele alega que a autarquia é fiscalizadora das casas de bingo.A Gazeta (ES)
PGR propõe ADI contra leis que regulamentam as loterias no Espírito Santo.
Site do STF
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, propôs ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2930) contra três leis estaduais e uma lei complementar que regulamentam as loterias administradas pelo estado do Espírito Santo.  A ação, proposta a pedido do Ministério Público do Estado, questiona a constitucioanlidade das Leis estaduais nºs 4.440/90, 5.692/98, 6.286/00 e da Lei Complementar nº 237/02. De acordo com a ADI, as leis afrontam o art. 22, inciso I e XX da Constituição Federal. O argumento da PGR é que, de acordo com o art. 1º do Decreto-lei 204/67, a exploração de loteria constitui serviço público exclusivo da União, não susceptível a concessão a não ser nos termos do Decreto-lei 204/67. “Resta evidente que o sr. Governador do Estado do Espírito Santo invadiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria afeta ao direito penal (art. 22, inc. I, da CF)", diz o procurador-geral na ação.

Paybrokers - 728 x 90Paybrokers - 728 x 90 1

Compartilhe: