DECRETO-LEI Nº 3.688, de 3 de Outubro de 1941 — Lei das Contravenções Penais.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
(…)
Lei das Contravenções Penais
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de Outubro de 1941
Parte Especial
Capítulo VII
Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes
Jogo de Azar
Art. 50 – Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
§ 2º – Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3º – Consideram-se jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4º – Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Loteria Não Autorizada
Art. 51 – Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
Pena – prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis existentes no local.
§ 1º – Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2º – Considera-se loteria toda ocupação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3º – Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Loteria Estrangeira
Art. 52 – Introduzir, no País, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena – prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.
Loteria Estadual
Art. 53 – Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.
Exibição ou guarda de lista de sorteio
Art. 54 – Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:
Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.
Impressão de bilhetes, lista ou anúncios
Art. 55 – Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Distribuição ou transporte de listas ou avisos
Art. 56 – Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.
Publicidade de Sorteio
Art. 57 – Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seja legal:
Pena – multa.
Jogo do bicho
Art. 58 – Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único – Incorre na pena de multa aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 58º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1941